TJCE - 0049815-54.2013.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20630637
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20630637
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0049815-54.2013.8.06.0167 Agravo Interno Agravante: Município de Sobral Agravado: Jose Regis Porto Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id. 20076207) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de acórdão (Id. 17583107) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que restou ementado nos termos a seguir transcritos: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Abandono da causa configurado.
Intimação eletrônica pessoal da fazenda pública.
Cumprimento dos requisitos legais.
Inaplicabilidade da súmula 240 do stj.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública e o cumprimento dos requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa, com a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, o que foi devidamente cumprido mediante intimação eletrônica, conforme previsto no art. 183 do CPC e na Lei nº 11.419/2006.4.
A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que o réu, embora citado, não apresentou contestação, dispensando o requerimento do executado para a extinção do feito.5.
Configurada a inércia do autor após a devida intimação, correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, 485, III, e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0419453-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021 Em suas razões recursais (Id. 20076207), o ente municipal sustenta que a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa deve ser reformada, pois não foi observada a obrigatoriedade de intimação pessoal do ente público, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
Alega que a ausência de manifestação do Município decorreu de falha na intimação e que não se pode presumir desinteresse sem o devido contraditório.
Argumenta, ainda, que o valor executado está acima do limite mínimo estabelecido na legislação municipal e que foram cumpridas as providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como a tentativa de conciliação e o protesto extrajudicial.
Por fim, requer a reforma da sentença para anular a extinção da execução e determinar o prosseguimento regular do feito. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. In casu, verifico a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste instrumento recursal.
Explico. Analisando os autos, vislumbro que o Município de Sobral interpôs Agravo Interno em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a extinção da execução fiscal por abandono da causa ocorreu sem a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.
Argumenta ainda que o valor executado ultrapassa o mínimo legal e que foram atendidas as exigências fixadas no Tema 1.184 do STF.
Ocorre que o julgado contra o qual o agravante se insurge - acostado ao Id. 17583107-, que não deu provimento ao recurso de apelação em razão da inércia do autor após a devida intimação, reconhecendo como correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, já foi objeto de agravo interno anteriormente interposto pelo próprio agravante, o qual foi rejeitado em virtude de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal (vide documento colacionado ao Id. 19704669).
Com efeito, o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade das decisões proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. Ora, é sabido que a atual sistemática processual em vigor apenas admite a interposição de um único recurso contra cada decisão, operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais recursos possíveis, ainda que haja desistência do recurso anteriormente interposto. Por outras palavras, significa dizer que apenas o primeiro recurso poderá ser apreciado pelo órgão judicial competente, devendo o segundo recurso ter sua admissibilidade negada, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. 2.
O embargante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 3/12/2024 e o segundo em 9/12/2024.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.
Razões de decidir 4.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5.
O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.633/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (destaca-se). Na mesma esteira é a intelecção assentada por este Colendo Tribunal de Justiça, in verbis: Preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. i.
Caso em exame 1.
Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 669,73. 2.
Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3.
O Município interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência dos tribunais superiores, dada a inadequação da via eleita para execuções fiscais de valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4.
Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido em decisão monocrática com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, dada a ausência de dialeticidade recursal. 5.
O Município interpôs o segundo agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial, especialmente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. iii.
Razões de decidir 7.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 8.
O primeiro agravo interno esgotou o direito de impugnação da parte, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando a admissibilidade do segundo recurso. 9.
Ademais, o segundo agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, infringindo o princípio da dialeticidade prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 10.
Jurisprudência aplicável: "O Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada" (STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). 11.
A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv.
Dispositivo e tese 12.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial caracteriza preclusão consumativa, violando os princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e da Súmula 43 do TJCE." (APELAÇÃO CÍVEL - 00509484220208060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (destaca-se). Dentro desse contexto, tenho que, na hipótese, restando caracterizada a interposição de dois recursos de agravo interno pela mesma parte contra a mesma decisão, o segundo - esta insurgência - não deve ser conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do RITJCE, não conheço do presente Agravo Interno. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT.
Nº 1246/2025 Relator -
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20630637
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22/05/2025 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
16/05/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19704669
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0049815-54.2013.8.06.0167 Agravo Interno Agravante: Município de Sobral Agravado: Jose Regis Porto Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id. 18812315) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de acórdão (Id. 17583107) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que restou ementado nos termos a seguir transcritos: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Abandono da causa configurado.
Intimação eletrônica pessoal da fazenda pública.
Cumprimento dos requisitos legais.
Inaplicabilidade da súmula 240 do stj.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública e o cumprimento dos requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa, com a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, o que foi devidamente cumprido mediante intimação eletrônica, conforme previsto no art. 183 do CPC e na Lei nº 11.419/2006.4.
A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que o réu, embora citado, não apresentou contestação, dispensando o requerimento do executado para a extinção do feito.5.
Configurada a inércia do autor após a devida intimação, correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, 485, III, e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0419453-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021 É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão unipessoal quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos¹: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. Com efeito, de acordo com o art. 1.021, do CPC, o Agravo Interno é recurso cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, a fim de que esta seja reanalisada por órgão colegiado.
Na espécie, o Agravo Interno foi manejado em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, tratando-se, pois, de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal, restando impossibilitada a aplicação da fungibilidade, a configurar hipótese de não conhecimento da insurgência, posto que manifestamente incabível. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Existência de erro grosseiro. [...] 4.
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1336043/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para a admissibilidade do Agravo Interno, necessária sua interposição em face de ato monocrático, ou seja, provimento jurisdicional proferido por um único membro da Corte, sendo esta característica requisito indispensável para o conhecimento deste tipo de impugnação. 2.
Dos autos, extrai-se que esta insurgência fora protocolizada com a finalidade de questionar decisão colegiada, que já recebeu manifestação direta do órgão fracionário deste Tribunal de Justiça. 3.
Assim, torna-se patente que a propositura deste recurso foi inadequada, uma vez que tanto o Regimento Interno desta Corte quanto o CPC demonstram de maneira clara e específica os casos que comportam esta via recursal (Art. 268 do Regimento Interno e Art. 1.021 do CPC). 4.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se tem na espécie erro grosseiro que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0010047-91.2020.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destaca-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, pois manifestamente incabível.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora ¹ Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 76 - São atribuições do Relator: […] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19704669
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19704669
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23/04/2025 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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24/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:13
Decorrido prazo de JOSE REGIS PORTO CARNEIRO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17752226
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17752226
-
07/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752226
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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