TJCE - 3000131-21.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152191012
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo n° 3000131-21.2025.8.06.0222 Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 152189350, decido: 1.
A parte autora apesar de devidamente cientificada da data da audiência, deixou de comparecer ao ato previamente designado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 2.
A justificativa da ausência da parte autora na audiência deveria ser feito até a data do ato conciliatório. 3.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido da advogada da parte autora formulado em audiência, e julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. 5.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. 6.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152191012
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06/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191012
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25/04/2025 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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