TJCE - 3000820-77.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174128165
-
15/09/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000820-77.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] MARIA OSMARINA CARNEIRO SILVA ODONTOPREV S.A. e outros R$ 11.099,80 Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC.
Como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber se realmente foi a parte autora quem celebrou o contrato ID. 155589235, e para tanto entendo necessária a produção de prova pericial grafotécnica. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), em consonância com a tese definida pelo STJ no julgamento do tema 1.061, na qual se consignou que "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II.", entendo que o ônus deve ser invertido. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) estabeleço saber se os fatos narrados na inicial configuram evento danoso a ensejar reparação mediante indenização por danos morais. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo acima, à Secretaria para que realize a pesquisa de perito apto a realizar perícia grafotécnica junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no referido sistema. Após a nomeação, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC.
Quanto aos custos da perícia, malgrado a presente decisão tenha invertido o ônus da prova, tal fato não transfere ao réu, a responsabilidade pelo custeio da prova, mas somente atribui à ele as consequências processuais decorrentes da sua não realização, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema.
Em outras palavras, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nesse caso, continua sendo da parte que requereu a prova, no caso vertente, a ré, consoante norma prevista no art. 95 do CPC.
Via de consequência, considerando o contido no art. 34 da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 340/2024, fixo como honorários periciais o valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo.
Saliento que a ausência injustificada da parte à perícia agendada autorizará o julgamento imediato do feito. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174128165
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174128165
-
12/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174128165
-
12/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174128165
-
12/09/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA CARNEIRO SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161808856
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161808856
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161808856
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161808856
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000820-77.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA OSMARINA CARNEIRO SILVA ODONTOPREV S.A. e outros R$ 11.099,80 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
25/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161808856
-
25/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161808856
-
25/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161808856
-
24/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155672969
-
22/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155672969
-
22/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA CARNEIRO SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Citação em 30/04/2025. Documento: 152406979
-
30/04/2025 00:00
Publicado Citação em 30/04/2025. Documento: 152406979
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000820-77.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] MARIA OSMARINA CARNEIRO SILVA ODONTOPREV S.A. e outros R$ 11.099,80 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Osmarina Carneiro Silva em face de Odontoprev S.A e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a um plano odontológico o qual não firmou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão de qualquer cobrança relativa ao referido plano de saúde supracitado. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 142404138 a 142404145. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao que se extrai do extrato bancário juntado pela autora, foi realizada apenas uma única cobrança no mês de março de 2023, ou seja, a dois anos atrás o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152406979
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152406979
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152406979
-
28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406979
-
28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406979
-
28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406979
-
28/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000131-21.2025.8.06.0222
Antonio Francisco da Silva Carloto
Telefonica Brasil SA
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:21
Processo nº 3001036-79.2024.8.06.0054
Maria da Conceicao Dias Fabricio de Sous...
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:19
Processo nº 3000147-64.2025.8.06.0160
Jose Wellington Cordeiro Lima
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 20:12
Processo nº 0203813-56.2024.8.06.0167
Joao Batista Ferreira Gomes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 11:43
Processo nº 0162561-62.2019.8.06.0001
Jose Osmar de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 10:07