TJCE - 0200741-53.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168867916 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168867916 
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                                            14/08/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168867916 
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                                            14/08/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 15:31 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/08/2025 15:22 Juntada de custas 
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                                            14/08/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 15:20 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            18/07/2025 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 21:16 Expedição de Alvará. 
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                                            17/07/2025 21:16 Expedição de Alvará. 
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                                            17/07/2025 16:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2025 23:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 04:10 Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 04:10 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152450486 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152450486 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200741-53.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FEIJAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADV REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em favor de FRANCISCO ROBERTO FEIJAO. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do alegado cumprimento da obrigação, esta apresentou a petição de ID 133548027 e anexos, impugnando os valores depositados, bem como indicando os valores que entende devidos, com apresentação dos respectivos cálculos. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manteve-se inerte. É o relatório.
 
 Decido. Sustenta a parte autora que, conforme os cálculos que apresentou, o valor total da condenação, referente a condenação de Danos Morais e Danos Materiais, corresponde a R$ 6.391,44, e que o valor de R$ 2.246,47, creditado na conta da parte autora, representa a quantia atualizada de R$ 3.358,95, de modo que restaria o saldo remanescente de R$ 3.032,49 para ser pago pela instituição financeira ré, mas que, no entanto, o banco requerido efetuou o pagamento voluntário de apenas R$ 960,00. Alega, ainda, que o Executado não juntou aos autos qualquer planilha de cálculo demonstrando a forma como chegou ao valor atualizado de R$ 960,00 (novecentos reais) o que gera dúvidas quanto à sua veracidade. Analiso. Inicialmente, observo que o banco requerido juntou sim planilha de cálculos, conforme se observa do documento de ID 132746498, razão pela qual passo a analisar as planilhas apresentadas por ambas as partes. A sentença exequenda declarou a nulidade do contrato entabulado de nº: 237339459, no valor total de R$ 2.246,47 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 84 parcelas de R$ 60,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos), tendo como data de inclusão 13/04/2022, com o primeiro desconto ocorrido em maio/2022, bem como condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão da cobrança. Condenou o promovido, ainda, a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à atualização monetária, determinou que o dano material seja acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Já em relação ao dano moral, determinou a atualização com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data da sentença (10/10/2024).
 
 Determinou, ainda, a substituição dos índices acima especificados a partir da data de produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), pelos novos índices oficiais pre
 
 vistos. Por fim, ressaltou a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Pois bem. Verifico que as duas planilhas de cálculos de dano material utilizaram o indexador SELIC, no entanto, o Banco requerido incluiu, indevidamente, juros de 1% ao mês cumulado com a taxa SELIC, incorrendo em bis in idem. Verifico, ainda, que o banco requerido calculou 9 parcelas descontadas enquanto a parte autora calculou 21. A sentença determina a restituição dos valores descontados até a efetiva suspensão da cobrança. O documento de fls. 287-292 comprova a liquidação do contrato em 18/11/2024 e o efetivo desconto de apenas 9 parcelas, de 06/2022 a 02/2023. Demonstrou o banco réu, ainda, ter creditado diretamente na conta corrente do autor o importe de R$ 545,40, correspondente ao dano material, na data de 18/11/2024 (fls. 293-295). A parte autora não impugnou os cálculos apresentados pelo banco requerido, nem os documentos de fls. 287-292 e 293-295, tampouco comprovou o efetivo desconto no total de 21 parcelas. Assim, reputo devidas somente as 9 parcelas, conforme comprova o banco requerido às fls. 287-292 e, portanto, considero corretos os cálculos de fl. 298, devendo ser excluído o valor dos juros de 1%, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, dado que a SELIC comporta juros e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice. Nesse sentido, considero como valor da condenação do dano material a quantia de R$ 1.384,62 (fl. 298). Já em relação ao dano moral, verifico que ambos os cálculos utilizaram os mesmos indexadores e termos iniciais, não obstante, o banco requerido atualizou os seus valores até novembro de 2024, enquanto a parte autora atualizou até janeiro de 2025.
 
 Assim, tendo o depósito sido realizado em 06/12/2024, ou seja, em data anterior ao termo final de atualização dos cálculos da parte autora, afasto-os, para fixar como valor da condenação do dano moral a quantia de R$ 2.601,33 (fl. 298). No mesmo sentido, verifico a semelhança entre os cálculos apresentados por ambas as partes no que tange ao valor a ser compensado, diferindo quanto ao termo final de atualização, razão pela qual, pelos mesmos fundamentos acima, afasto os cálculos autorais, para fixar como valor atualizado a ser compensado a quantia de R$ 3.327,76 (fl. 299). Por fim, considerando que a soma dos danos materiais aos danos morais equivale a quantia de R$ 3.985,95, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais representa o importe de R$ 398,59 (10%), de modo que o valor total da condenação representa R$ 4.384,54. Destarte, considerando o valor já depositado diretamente na conta da parte autora no importe de R$ 545,40 e o valor a ser compensado de R$ 3.327,76, que, juntos, totalizam R$ 3.873,16, resta o saldo remanescente de apenas 511,38, valor inferior ao depósito realizado pelo banco requerido à fl. 296 (R$ 960,19), razão pela qual deve a ele ser devolvido o valor sobejante - R$ 448,81.
 
 Diante do exposto não acolho a impugnação apresentada pela parte autora ao cumprimento voluntário.
 
 Consequentemente, comprovado o pagamento do valor executado, declaro satisfeita a obrigação de pagar, bem como a obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença formulado, o que faço com arrimo no inciso II do artigo 924 do CPC. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.
 
 Nesse sentido: Tema 409 do STJ e AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e de sua advogada, no importe total de R$ 511,38, bem como em favor do banco requerido, para levantamento do valor sobejante no importe de R$ 448,81, devendo ser observada a guia de depósito de fl. 296. Fica advertida a advogada da parte autora que, por tratar-se de lide de massa em que não houve comparecimento pessoal da parte autora durante o trâmite do processo, o levantamento, em seu nome, da quantia devida à parte autora, fica condicionado ao comparecimento dela no Balcão de Secretaria de Vara ou Balcão Virtual, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração de fl. 29 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
 
 Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
 
 Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado, se for o caso. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
 
 Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive para apresentação de dados bancários, por ambas as partes. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152450486 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152450486 
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                                            28/04/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152450486 
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                                            28/04/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152450486 
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                                            28/04/2025 13:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/04/2025 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 05:01 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:26 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138831857 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138831857 
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                                            13/03/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138831857 
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                                            13/03/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/01/2025 16:14 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/01/2025 12:49 Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/12/2024 19:27 Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 19/12/2024 Numero do Diario: 3456 
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                                            17/12/2024 02:11 Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do alegado cumprimento da obrigacao. Exp. Nec. Advogados(s): Francisca Andreza Paiva 
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                                            13/12/2024 15:52 Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do alegado cumprimento da obrigacao. Exp. Nec. 
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                                            13/12/2024 11:17 Mov. [80] - Concluso para Despacho 
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                                            11/12/2024 09:01 Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01811105-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2024 08:48 
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                                            05/12/2024 16:36 Mov. [78] - Concluso para Despacho 
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                                            04/12/2024 14:18 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01811003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2024 14:03 
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                                            02/12/2024 17:47 Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 17:14 
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                                            14/10/2024 20:51 Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412 
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                                            11/10/2024 12:25 Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2024 11:09 Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/10/2024 15:28 Mov. [72] - Concluso para Sentença 
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                                            27/11/2023 10:03 Mov. [71] - Documento 
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                                            01/11/2023 10:14 Mov. [70] - Concluso para Despacho 
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                                            30/10/2023 14:55 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811119-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:48 
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                                            26/10/2023 10:13 Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 09:45 
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                                            26/10/2023 00:57 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185 
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                                            24/10/2023 12:22 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2023 11:40 Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2023 11:26 Mov. [64] - Laudo Pericial 
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                                            20/10/2023 11:18 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
- 
                                            04/10/2023 08:48 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            29/09/2023 15:01 Mov. [61] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            27/09/2023 23:34 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167 
- 
                                            26/09/2023 17:14 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01810119-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 17:11 
- 
                                            26/09/2023 12:27 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/09/2023 11:45 Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/09/2023 11:44 Mov. [56] - Documento 
- 
                                            13/09/2023 13:55 Mov. [55] - Documento 
- 
                                            07/09/2023 09:49 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154 
- 
                                            06/09/2023 11:22 Mov. [53] - Certidão emitida 
- 
                                            06/09/2023 11:09 Mov. [52] - Documento 
- 
                                            05/09/2023 14:14 Mov. [51] - Expedição de Carta 
- 
                                            05/09/2023 12:22 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/09/2023 09:51 Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/09/2023 09:48 Mov. [48] - Certidão emitida 
- 
                                            05/09/2023 09:45 Mov. [47] - Documento 
- 
                                            07/07/2023 08:50 Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/07/2023 08:40 Mov. [45] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/07/2023 13:24 Mov. [44] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/03/2023 11:16 Mov. [43] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            06/03/2023 11:13 Mov. [42] - Certidão emitida 
- 
                                            04/03/2023 15:36 Mov. [41] - Mero expediente | Subam os autos a Egregia Corte Recursal. 
- 
                                            04/03/2023 15:35 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/03/2023 17:12 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01802028-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/03/2023 16:54 
- 
                                            09/02/2023 22:56 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014 
- 
                                            09/02/2023 14:26 Mov. [37] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            09/02/2023 11:22 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01801026-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2023 11:09 
- 
                                            08/02/2023 12:14 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2023 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes ao Recurso de Apelacao interposto as fls. 165/173, em quinze dias, na forma do art. 1. 
- 
                                            01/02/2023 18:11 Mov. [34] - Sem efeito suspensivo | Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes ao Recurso de Apelacao interposto as fls. 165/173, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15. 
- 
                                            01/02/2023 14:18 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            01/02/2023 13:07 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01800681-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/02/2023 12:38 
- 
                                            28/01/2023 09:13 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005 
- 
                                            25/01/2023 11:27 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/01/2023 09:16 Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 160.1000965-57 - Custas Iniciais 
- 
                                            24/01/2023 09:36 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001 
- 
                                            23/01/2023 22:22 Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/01/2023 14:28 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            20/01/2023 23:35 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01800301-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/01/2023 23:22 
- 
                                            20/01/2023 12:24 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/01/2023 11:28 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            20/01/2023 11:28 Mov. [22] - Informação 
- 
                                            01/12/2022 09:27 Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/11/2022 16:41 Mov. [20] - Concluso para Sentença 
- 
                                            29/11/2022 16:39 Mov. [19] - Certidão emitida 
- 
                                            16/10/2022 01:26 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            05/10/2022 11:12 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            01/10/2022 17:33 Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/09/2022 21:10 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            27/09/2022 20:41 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01807774-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2022 20:03 
- 
                                            03/09/2022 01:40 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920 
- 
                                            01/09/2022 12:12 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/08/2022 12:03 Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista juntada de Contestacao, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 dias. Empos, voltem-me conclusos. Expedientes necessarios. Santa Quiteria, 30 de agosto de 2022. 
- 
                                            30/08/2022 10:55 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/08/2022 09:39 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01806643-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2022 08:59 
- 
                                            14/08/2022 01:10 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            03/08/2022 13:26 Mov. [7] - Certidão emitida 
- 
                                            29/07/2022 11:08 Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/07/2022 11:58 Mov. [5] - Conclusão 
- 
                                            28/07/2022 11:57 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01805444-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/07/2022 11:49 
- 
                                            13/07/2022 11:36 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/07/2022 16:50 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            07/07/2022 16:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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