TJCE - 3024862-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:17
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150733054
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25/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024862-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ANDRE LUIZ MENEZES VIANA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA R.H.
Ingressou o requerente André Luiz Menezes Viana, devidamente qualificado, representado por procurador legalmente constituído, com a presente Ação de Concessão de Auxílio-acidente, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a qual restou distribuída para este juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, com competência para o processamento de demandas reguladas pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos da Resolução nº 02/2013-TJ, de 22 de novembro de 2013. Dispensado o relatório formal no termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente consoante inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Como é cediço, o INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.
Nesse norte, em primeira paisagem, conforme o art. 109, I da CF/1988, as causas envolvendo entidade autárquica federal seriam de competência da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Decerto, o §3º do mesmo art. 109 da CF/1988 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual: Art. 109. (...) §3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019.
Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.
Logo, em existindo, o segurado terá que demandar a ação contra o INSS na justiça própria (STF.
Plenário.
RE 860508/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 6/3/2021.
Repercussão Geral - Tema 820 - Informativo 1008).
A demanda não poderia tramitar neste juízo fazendário especial, ademais, porque encontra óbice na legislação de regência, notadamente art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e art. 75, caput, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), sendo que esta última norma refere-se especificamente a causas de interesse do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e suas autarquias, fundações e empresas públicas, nas quais não se encaixa o INSS, por ser autarquia federal: LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 2 - como a retratada nestes autos -, ainda que relacionados com segurado especial, são de competência da JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL.
Confira-se: o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
LEI ESTADUAL N.º 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17).
Art. 75. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, não pode continuar esta demanda neste Juízo porque o INSS (autarquia federal) não pode ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública por ausência de previsão legal (art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009).
Em arremate, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício.
Assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Ademais, na forma do §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio.
Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO EM CEILÂNDIA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 3.
No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento na Ceilândia e a obrigação deve ser cumprida em Brasília, fatos estes que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4.
Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5.
Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do MÉRITO, quando reconhecida a incompetência territorial.
Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados (...) (TJDF, ACJ: 0037181-06.2013.8.07.0003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Rel.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, J. em 12/08/2014, DJE de 14/08/2014, pág. 194) Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150733054
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733054
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16/04/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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