TJCE - 3001745-34.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155055103
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155055103
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001745-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS REU: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovida interposto Recurso Inominado (Id. 154440473); contudo, não restando comprovado nos autos o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que a parte recorrente postulou a este Juízo ordinário os benefícios da Justiça gratuita, alegando ser "...profissional liberal que trabalha com conserto de refrigeradores mas que sua renda mensal não ultrapassa dois salários mínimos e não dispõe de condições financeiras que lhe permitam arcar com custas judiciais e/ou extrajudiciais, taxas, honorários e demais encargos sem prejuízo do próprio sustento e da família" (sic).
Ressalte-se que, embora não tenha sido juntado um único documento válido a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o(a) recorrente encontra-se assistido(a) pela d.
Defensoria Pública, o que faz presumir a este Juízo ser a parte recorrente, de fato, hipossuficiente financeiramente já que tal condição é requisito necessário para que haja a assistência da referida Instituição.
Decido. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de primeiro grau que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado/recorrente, por considerar ter sido, ao menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora/recorrida para que, caso queira(m), ofereça resposta escrita por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) demandante/recorrida por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055103
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20/05/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151261647
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001745-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS REU: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
AMILTON JOSE DE JESUS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que contratou os serviços do réu para conserto de uma geladeira e um freezer, contudo, mesmo após a realização dos reparos, os defeitos persistiram, sendo os equipamentos devolvidos por três vezes com os mesmos problemas.
Aduz que sofreu prejuízo material no valor de R$ 5.364,16 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente a: R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) pagos ao réu pelos serviços inicialmente prestados; R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) pagos a um novo técnico; R$ 3.214,16 (três mil duzentos e quatorze reais e dezesseis centavos) gastos com novas peças.
Requer, ainda, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 19.768,00 (dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, em termo de conciliação emitido pelo Ministério Público (fls. 58), reconheceu a responsabilidade pela troca de gás da geladeira. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Da falha na prestação dos serviços: Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos vícios na prestação, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica nos autos.
Restou demonstrado que o serviço inicialmente contratado foi ineficiente, pois o autor afirma que os defeitos persistiram mesmo após as intervenções do réu, ao passo que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante artigo 373, inciso II do CPC, ou mesmo comprovar a culpa exclusiva do consumidor nos termos da legislação consumerista.
A hipossuficiência técnica do autor também deve ser considerada, diante da complexidade do serviço prestado.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação dos serviços.
Dos danos materiais e lucros cessantes: Relativamente aos valores pleiteados a título de danos materiais, além dos R$ 930,00 pagos ao réu, a documentação juntada não permite comprovação suficiente da origem dos gastos e da vinculação direta do autor às despesas.
O orçamento apresentado às fls. 39 não identifica o autor como contratante.
Igualmente, os comprovantes de pagamento por pix (fls. 42 e seguintes) foram emitidos em nome de terceiros, não sendo possível aferir a conexão com a presente demanda. Por conseguinte, deve ser reconhecido apenas o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) devidos ao réu. Quanto aos lucros cessantes, tampouco houve prova idônea capaz de demonstrar prejuízo financeiro decorrente da alegada inatividade comercial, sendo incabível sua condenação com base em meras presunções.
Desta forma, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais somente no que concerne ao valor pago ao réu de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para os serviços prestados.
Da indenização por danos morais: O autor alega que sofreu danos morais em razão do ato perpetrado pelo promovido.
Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Diante de todos os fatos narrados pelo promovente, vejo que lhe assiste razão.
A conduta do promovido consistente na falha da prestação de serviço, por diversas vezes, principalmente para a finalidade que era destinada, ou seja, reparação nos utensílios de trabalho do autor, pode gerar danos que extrapolam a órbita patrimonial.
Desta forma é possível verificar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo promovido e o dano sofrido pelo autor, consoante se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A demanda aqui enfrentada tem natureza consumerista, posto que as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor, conforme artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser a relação aqui travada regida pelas normas consumeristas, o promovido responde pelos danos ocasionados independentemente da existência de culpa, nos termos do que preconiza o artigo 14 do CDC. O promovido por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC. Logo, diante do caso concreto, e pelas razões acima delineadas, DEFIRO o pleito de indenização por danos morais, entendendo que os fatos sofridos pelo autor foram capazes de extrapolar a órbita patrimonial. Relativamente ao quantum indenizatório, observando o caráter pedagógico da medida, a capacidade financeira do promovido e a extensão do dano ocasionado ao promovente, entendo ser razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMILTON JOSE DE JESUS para CONDENAR o réu, JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS, ao pagamento de: 1.
Danos materiais no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Indefiro os pedidos de indenização por lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151261647
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151261647
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/12/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127116954
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127116954
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27/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127116954
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27/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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25/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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