TJCE - 0209748-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
JOSE VALDEMI DE SOUZA
CPF: 107.689.713-49
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150937710
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0209748-56.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SAMPAIO REQUERENTE: JOSE VALDEMI DE SOUZA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 149066136) e a legitimidade do(a) requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante do espólio de José Valdemi de Souza, a Sra.
Maria do Socorro Sousa Sampaio.
Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio.
Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça d) comprovar o óbito dos falecidos JOSÉ VALMIR DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, FRANCISQUINHA OLIVEIRA SOUSA, bem como comprovar o óbito dos genitores do autor da herança. Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data registrada no sistema.
Maria Martins Siriano Juíza de Direito, respondendo -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150937710
-
28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150937710
-
25/04/2025 10:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/03/2025 18:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
-
21/03/2025 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2025 18:52
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2025 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2025 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023336-63.2025.8.06.0001
Milton Gregorio de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:01
Processo nº 0200284-40.2024.8.06.0131
Maria Diomar Soares de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ivana Melo Licinio de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 18:38
Processo nº 3001423-91.2025.8.06.0173
Ermessom da Silva Meneses
Felipe Frances Rodrigues dos Santos
Advogado: Thays Moreira Ximenes Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:17
Processo nº 3001038-34.2024.8.06.0059
Rozenete Apolinario da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 15:11
Processo nº 3000639-88.2025.8.06.0020
Jose Rodrigues Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 17:09