TJCE - 0200665-09.2024.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153496902
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0200665-09.2024.8.06.0144 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO ROCINO BEZERRA Requerido: Maria Orlene Bezerra Assunto do Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] DESPACHO
Vistos. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se desse modo a outorga do mandato. No caso dos autos, observa-se que a procuração conferida ao advogado não atende a tais requisitos legais, que a torna irregular. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ/CE: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUTOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO A SER SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA QUE GERA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O debate instaurado em sede processual busca a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT C/C Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, e condenou à seguradora ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo abatido as quantias já pagas aos demais herdeiros e meeira. 2) Sobre o defeito da representação, ao compulsar minuciosamente os presentes autos verifica-se que o Sr.
Agnaldo de Souza Vidal, um dos autores, é parte analfabeta ainda que este tenha assinado a procuração judicial acostada às fl. 9, na qual outorga poderes ao causídico. 3) Neste contexto, é cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso do apelado, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 4) Observa-se, portanto ao se analisar a presente lide, que o mandato judicial não observou as formalidades previstas em lei, gerado uma irregularidade processual quanto a sua representação ocasionando a sua nulidade. 5) (...) Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00059572620168060083 Guaiuba, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, com fundamento no art. 77 e art. 321 do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração regular, nos termos do art. 595 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153496902
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153496902
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08/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:08
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:18
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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