TJCE - 3019852-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LAVIERI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150142255
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05/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3019852-40.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Contratuais] POLO ATIVO: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e outrosPOLO PASSIVO: ANTONIO VIRGILIO DIAS HENRIQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANTONIO VIRGILIO DIAS HENRIQUES, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
A parte exequente juntou aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (ID 142780278 e 142871904) e à expedição de Certidão Premonitória (ID 142815595 e 144418179), conforme determinado no despacho de ID 142631128.
Considerando que a parte exequente cumpriu integralmente as determinações do despacho de ID 142631128, efetuando o pagamento das custas processuais devidas, tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença efetuando o pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso não haja pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora de bens da parte executada, suficientes para a garantia da execução.
Todas as intimações e notificações expedidas através do Diário Oficial deverão ser feitas em nome da advogada AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB/CE 32.111), com endereço profissional na Av.
Santos Dumont, 1687, sala 705, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-160, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150142255
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02/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142255
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01/05/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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