TJCE - 0253377-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BRENO MATOS PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOBRE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153437894
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153437894
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12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0253377-17.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: JOSE SECUNDINO DE OLIVEIRAREU: SAMMYA BENTO DA SILVA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por José Secundino de Oliveira em face de Sammya Bento da Silva. A promovida não foi citada.
No id 144723641 foi proferido o seguinte despacho: "Intimar parte autora para manifestação acerca do aviso de recebimento de id 135977740 no prazo de 05 dias, sob a cominação de extinção do processo sem resolução de mérito." (id 144723641) O autor foi intimado por seus advogados, porém nada apresentou nem requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. 2.
Fundamentação Em vigor a Lei n.º 13.105/15 - Código de Processo Civil, cujas disposições aplicam-se aos feitos em andamento. Preleciona o art. 6º, do CPC/15: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de que se alcance a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito. In casu, tenho que o promovente falhou com esse dever na medida em que não foi capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização da promovida nem tampouco formulou requerimento hábil a impulsionar o feito de forma útil. Verifica-se, pois, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Confira-se, ainda, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017." (TJCE - 0855229-76.2014.8.06.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2017 Data de publicação: 30/11/2017) 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o promovente ao pagamento de honorários advocatícios porque não se formou o contraditório.
De outra banda, condeno-o ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente no id 116339029). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
11/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437894
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09/05/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOBRE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENO MATOS PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144723641
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144723641
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0253377-17.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: JOSE SECUNDINO DE OLIVEIRAREU: SAMMYA BENTO DA SILVA D E S P A C H O Intimar parte autora para manifestação acerca do aviso de recebimento de id 135977740 no prazo de 05 dias, sob a cominação de extinção do processo sem resolução de mérito.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144723641
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144723641
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144723641
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144723641
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOBRE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENO MATOS PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130595056
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130595056
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28/01/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130595056
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28/01/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 16:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418330-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:32
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29/10/2024 19:30
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:29
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:21
Mov. [15] - Conclusão
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22/09/2024 21:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333079-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 20:45
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02/09/2024 21:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/08/2024 10:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:20
Mov. [9] - Conclusão
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08/08/2024 16:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247121-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2024 16:03
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08/08/2024 12:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/08/2024 atraves da guia n 001.1607279-01 no valor de 1.745,93
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29/07/2024 21:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2024 13:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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