TJCE - 3001034-02.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:44
Juntada de informação
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06/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25331131
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25331131
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001034-02.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE ROCHA DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25255786, no prazo de dias 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331131
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15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24909782
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 24909782
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24909782
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, A DO CPC.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO § 2.º DO ART. 1030 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, a, do CPC. 2.
Ressalto, todavia, que caberá agravo em recurso extraordinário somente nas hipóteses de decisão que inadmitir recurso extraordinário, na forma do art. 1042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, é manifestamente incabível e consubstancia erro grave a interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, I, a, do CPC. 4.
Nessas hipóteses como a dos autos, a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral enfrente agravo interno, com fundamento no § 2.º do art. 1.030 do CPC, sendo incabível a aplicação da regra da fungibilidade em face da verificação do erro grosseiro. 5.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL. I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.
Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1004764/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 6.
A propósito, é inaplicável o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1357016/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013). 7.
Por fim, considerando o reconhecimento do erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, o efeito processual preponderante é a ausência de suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Com efeito, essa é a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.º 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023) 7.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário e o faço monocraticamente, por ser o recurso manifestamente incabível e inapropriado. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
03/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909782
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24909782
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909782
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02/07/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (RECORRENTE)
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22497308
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22497308
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03/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22497308
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03/06/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 20122104
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1030, I, a do CPC) Vistos etc. Cuidam os autos digitais de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE NÃO RECONHECIDOS.
SINDICATO REVEL.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS CONTRIBUIÇÕES E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDAMENTE OBSERVADO.
JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "No Recurso Extraordinário deverá ser demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (CF, art. 102, § 3.º), que tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 1035, § 1º) e sempre que o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 1035, § 3º, I).
Com isso em mente, ressalta-se que a questão discutida aqui nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse Colendo Supremo Tribunal Federal.
No que toca à competência para julgar o feito esta seria da justiça comum, e não do juizado especial, uma vez que deveria constar no polo passivo da demanda o Estado do Ceará, em obediência ao Tema 994 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" Sabe-se que o art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos juizados especiais cíveis as causas de interesse dos entes públicos da administração direta, de modo que resta inconteste a incompetência para conhecimento da causa, o que foi rejeitado pela decisão recorrida.
Ainda, conforme consta da decisão recorrida, houve negativa de aplicação do entendimento firmado no Tema 935 da Repercussão Geral sob a justificativa de que o "sindicato não prova o pedido de filiação do recorrido ao sindicato e a sua autorização para realizar os descontos".
Ora, este entendimento contraria diretamente o que foi decidido pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral acima citado, o qual estabelece a lógica contrária, de que é permitido aos sindicatos exigir contribuições de filiados ou não, ressalvado o direito de oposição: Tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Vale ressaltar que as teses de Repercussão Geral são vinculantes, conforme o disposto no art. 927 do CPC, o que faz com que a decisão recorrida contrarie jurisprudência dominante do STF, estando preenchido o requisito da repercussão geral, conforme previsão do art. 1.035, §3º, I, do CPC.
Ora, a existência de decisão que contraria frontalmente Tese de Repercussão Geral contraria todo o sistema de precedentes firmado no direito pátrio, de modo que há inegável repercussão jurídica que foge ao mero limite subjetivo da demanda.
Há ainda outros motivos para o reconhecimento da repercussão geral.
Há milhares de demandas movidas por servidores públicos de todo o país a respeito de consignações em folha de pagamento, sendo necessário que esta Corte defina se há ou não dever de participação dos respectivos Entes Públicos na demanda, já que as consignações são realizadas com base em atividade administrativa, observado o vínculo jurídico administrativo existente.
Esta situação de fato é relacionada com aquela julgada no tema 944 da Repercussão Geral.
Conforme redação do art. 8º, III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", e pela importância deste dever constitucionalmente estabelecido, não se pode equiparar a mera relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de enfraquecimento da atividade sindical, inclusive submetendo-lhe a fiscalização das entidades de defesa do consumidor, ou seja, permitindo a ingerência do poder público na atividade sindical, com o seu consequente enfraquecimento.
Ora, uma vez que o sindicato esteja sujeito a sanções do Poder Público por uma atividade que seja relacionada ao consumo, a qual não exerce, terá comprometida a sua capacidade de defesa dos interesses da categoria, o que representa inegável limitação ao poder/dever concedido às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, causando grave desequilíbrio de forças em uma relação entre empregados e empregadores que já é naturalmente desigual em favor dos últimos. É relevante que este Tribunal defina sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre Sindicatos e os integrantes da Categoria, pois os tribunais de instâncias inferiores têm aplicado tal entendimento, o que fere o art. 8º, III, da Constituição Federal.
Assim, tal questão ultrapassa o mero interesse subjetivo das partes nestes autos, pelo que há satisfação do requisito da repercussão geral." A parte recorrida apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada.
Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação adequada na preliminar de repercussão geral.
E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame.
O recorrente, no meu sentir, não apontou especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)".
Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF).
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada.
Doutrina.
Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo da parte recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. […] É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023-AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, v.g.)." Vale pontuar que a jurisprudência do STF tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral quando o acórdão tem por objeto discutir: o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor (Tema 413), ou quando a controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual (Tema 880), pois versam sobre tema eminentemente infraconstitucional. Eis as ementas: RECURSO.
Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Quantum indenizatório.
Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público.
Consumidor.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695-RG, rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe 01-09-2011) EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271-RG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe 16-06-2016) De igual forma, cumpre-me ressaltar que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses subjetivos das próprias partes (caso dos autos).
Dessa forma, por esse fundamento, de igual modo, está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3.º, I da Constituição Federal. Dentro dessa perspectiva, é de rigor a incidência, também, da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835.833/RS, PLENO, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 800, DJe de 26/3/2015) Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI Nº 9.099/1995.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. Dentro dessa perspectiva, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, como ocorre neste caso. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão do TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013) Esse entendimento irradia os seus efeitos diretos também quando da análise de repercussão geral em sede do microssistema dos juizados especiais, consoante se extrai da análise da tese do Tema: 433 - Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Eis a tese firmada: A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.º 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 640671/RG, Pleno, DJe 6/9/2011). O acórdão do Tema 433 teve a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (grifei) É importante registrar, por finalmente, que cabe ao presidente da turma recursal, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, avaliar se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas (AI 664.567-QO/RS, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno). Nesse ambiente de ausência de demonstração do requisito da repercussão geral, e segundo disciplina o estatuto processual civil, deverá o presidente da turma recursal negar seguimento ao recurso extraordinário: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." (grifei) Ante o exposto, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (Tema 800); (Tema 660) e (Tema 433), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20122104
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08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122104
-
08/05/2025 09:45
Negado seguimento ao recurso
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (RECORRIDO) e não-provido
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19/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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