TJCE - 0209758-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170553055
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170553055
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209758-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JOSE CORDEIRO DE MELOREQUERIDO(A)(S): HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id nº 170416952). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553055
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26/08/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166557331
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166557331
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31/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209758-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JOSE CORDEIRO DE MELOREQUERIDO(A)(S): HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CORDEIRO DE MELO em desfavor do HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, ambos qualificados. Alega, em síntese, que compareceu na emergência do hospital São Raimundo em 13/03/2025 às 20 hs, diante de seu quadro clínico, e deparou-se com a superlotação, sem possibilidade de leito disponível. Narra o autor que é acometido por diversas comorbidades, como insuficiência cardíaca (Código CID I50) e insuficiência renal crônica (CID N18), com piora no quadro clínico nos últimos 05 dias, apresentando queixa de edema nos membros inferiores. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para obrigar o Hospital São Raimundo a disponibilizar, no prazo de 24 horas, uma vaga em leito de referência em cardiologia e/ou clínica, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Decisão interlocutória de ID nº 144978361, proferida, em sede de plantão judicial, pelo Juiz plantonista, Dr.
André Aguiar, deferindo a tutela de urgência. Contestação da Ré ao ID nº 154708104, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que não existiu nenhum ato ilícito de sua parte, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos Réplica ao ID nº 164094331. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Acerca da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, hipótese dos autos, a queixa do Autor consiste em uma negativa de disponibilização de leito, que seria o fato gerador dos alegados danos morais, supostamente imposta pelo Hospital promovido.
Nesse contexto, convém assinalar que a responsabilidade, no tocante à necessidade de internação do paciente, cabe ao plano de saúde contratado, o qual possui contrato de seguro-saúde com a parte autora, com responsabilidade civil sobre a legalidade das cláusulas contratuais e sobre o seu descumprimento. O citado hospital não possui relação contratual com o autor, tendo ele apenas cumprido o quanto lhe cabia para o atendimento do mesmo, não havendo informação nos autos de que tenha negado o atendimento pertinente ao seu dever, suficiente a ensejar qualquer responsabilidade. Ademais, em caso de ausência de vagas, caberia ao plano de saúde promover a internação do promovente em hospital credenciado, disponibilizando profissionais capacitados para realizar o atendimento. Assim, observo que a parte promovida comprovou, em sede de contestação (ID nº 154708104), que o plano de saúde contratado pelo autor disponibiliza, em sua rede credenciada, diversos hospitais com especialidade em cardiologia. Ocorre que, diferentemente do alegado na petição inicial, o nosocômio agiu em exercício regular do seu direito, não havendo que lhe ser imputada obrigação de fazer, qual seja, custeio do internamento da parte acionante, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta.
Neste sentido, entende-se que cabe ao nosocômio prestar atendimento médico e hospitalar aos usuários de plano de saúde a ele credenciados, de acordo com a autorização das referidas operados, restando evidente que eventual impossibilidade de atendimento, decorre exclusivamente de ação do plano de saúde, não tendo qualquer participação do nosocômio promovido. Frente a isso, é patente a Ilegitimidade Passiva da promovida para figurar no polo passivo desta demanda, pois se existiu dano na questão abordada, este não deriva de situações oriundas de suposta ação ou omissão da instituição hospitalar. Considere-se o posto no Art. 17, do Código de Processo Civil, onde há que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Em suma, o Hospital apenas efetua os procedimentos autorizados pelo Plano de Saúde, não sendo obrigado a cumprir as disposições contratuais firmadas entre o plano de saúde e o usuário. Assim, não há como querer imputar-lhe obrigações que em nada lhe dizem respeito.
Por conseguinte, não há respaldo jurídico para a parte autora vir pleitear obrigação de fazer em desfavor do Hospital que nada tem a ver com a querela em questão. Corroborando esse entendimento, cito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL .
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA .
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RN - AC: 08573640420178205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)" "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0037545-91.2020.8.05 .0001 Processo nº 0037545-91.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): CARDIO PULMONAR DA BAHIA S A SUL AMÉRICA SAÚDE Recorrido (s): HENRIQUE ARAPONGA DORIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART . 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE .
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ACOLHIDA, CONQUANTO NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA E RESTRITIVA AO DIREITO DO ADERENTE, POIS NÃO APENAS COLOCA A OPERADORA DO SEGURO EM VANTAGEM DESPROPORCIONAL, MAS, SOBRETUDO, POR REPRESENTAR RISCO PARA A SAÚDE DO SEGURADO, QUE É O OBJETO INTRÍNSECO DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR O HOSPITAL DA LIDE .
QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Essa é a situação dos autos .
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ¿Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou a autorização pelas acionadas, para realização da cirurgia cardíaca a fim de proporcionar tratamento de Estenose Aórtica e doença coronariana, bem como todas as despesas referentes ao procedimento, conforme indicação médica, cobrindo os custos com todos os equipamentos, acessórios, utensílios e profissionais necessários, sem qualquer ônus à parte autora; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento, conforme entendimento do STJ.¿.
Trata-se de demanda que tem por objeto ausência de autorização do custeio de procedimento cirúrgico de que necessita o consumidor, tratamento este indicado por profissional da medicina.
Foi concedida tutela de urgência liminar, nos seguintes termos: "In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, ID 47310273, a demonstrar que o Autor, no momento, necessita realizar a cirurgia cardíaca para tratamento de Estenose Aórtica e da doença coronariana .
No caso concreto, o perigo de dano está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que pode sofrer a saúde o Autor, se não for imediatamente realizado o procedimento.
Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, para deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no art. 300 do NCPC: sob pena de multa diária de R$5 .000,00 (CINCODEFIRO A LIMINAR na forma requerida na inicial, MIL REAIS), que ora arbitro, em caso de descumprimento e dou a esta decisão força de mandado de intimação, devendo acompanhar cópia da inicial.".
A interposição de recurso inominado se deu apenas pelo Hospital Cárdio Pulmonar, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Não obstante o respeitável entendimento do MM .
Juízo singular, há de ser acolhida a ilegitimidade passiva suscitada em recurso pelo Cárdio Pulmonar, uma vez que não demonstrado nexo causal entre a aludida parte e o vício na prestação do serviço descrita na exordial.
Ora, não é o hospital quem autoriza ou custeia a realização da cirurgia buscada pelo consumidor, mas sim a operadora do plano de saúde, motivo pelo qual não vejo como possa a referida parte figurar na lide.
Não houve alegação acerca de defeito na prestação de serviço do hospital, mas sim arguição de negativa abusiva por parte do plano de saúde.
Preliminar recursal acolhida .
No mesmo sentido: ¿RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA NA COLUNA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ACOLHIDA, CONQUANTO NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL NA NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA E RESTRITIVA AO DIREITO DO ADERENTE, POIS NÃO APENAS COLOCA A OPERADORA DO SEGURO EM VANTAGEM DESPROPORCIONAL, MAS, SOBRETUDO, POR REPRESENTAR RISCO PARA A SAÚDE DO SEGURADO, QUE É O OBJETO INTRÍNSECO DO CONTRATO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR O HOSPITAL DA LIDE.
RECURSO DO HOSPITAL PORTUGUÊS PROVIDO E DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 00592334620198050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021) .
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se a sentença de mérito, acolhendo a preliminar recursal para excluir a parte CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A, do presente processo, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença .
Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC .
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 17 de maio de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00375459120208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2022)" Assim, não tendo dado causa aos fatos expostos pela parte autora, inexiste requisito de admissibilidade que legitime a manutenção da requerida no polo passivo da lide, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
Conclui-se, então, que a Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, requerendo-se, portanto, a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, por encontrar-se a inicial eivada de vício insanável que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, nos expressos termos do Art. 485, VI, do NCPC .
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sendo, portanto, suspensa a cobrança, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166557331
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25/07/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160360540
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160360540
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17/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209758-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JOSE CORDEIRO DE MELOREQUERIDO(A)(S): HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360540
-
16/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151965055
-
06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209758-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JOSE CORDEIRO DE MELOREQUERIDO(A)(S): HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA Defiro o pedido de habilitação de ID n.º 151262378, determinando à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda à atualização dos registros cadastrais do presente feito junto ao sistema processual, na forma do art. 1º, inciso X, da Portaria nº. 1.044/2019, de 1º de julho de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sem prejuízo da determinação de ID n.º 144978367, intime-se a parte autora, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre conteúdo do retro petitório, mais precisamente, sobre a alegada hipótese de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151965055
-
05/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151965055
-
05/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/04/2025 18:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2025 Data da Publicacao: 03/04/2025 Numero do Diario: 3515
-
01/04/2025 11:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2025 11:03
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/03/2025 15:35
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2025 14:07
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2025 11:01
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
-
27/03/2025 11:01
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
27/03/2025 09:44
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
20/03/2025 11:42
Mov. [4] - Documento
-
15/03/2025 16:28
Mov. [3] - Expedição de Termo | FAL - Auto Modelo Generico
-
15/03/2025 15:46
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2025 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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