TJCE - 3002992-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KAIO KENNEDY MOREIRA PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152084232
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002992-48.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: K.
K.
M.
P.Endereço: Campo novo, s/n, casa, Zona Rural, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade De Deus,, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por K.
K.
M.
P., menor impúbere, representado por sua responsável legal, em face de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído por essa Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Conforme documento de identificação acostado aos autos (ID. 150628493), a parte autora tem 14 (quatorze) anos, ou seja, é absolutamente incapaz, na forma do art. 3º do Código Civil, razão pela qual está legalmente impedida de ajuizar demanda no Juizado Especial Cível, ainda que representada por seu responsável legal. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 8º da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade da parte autora para demandar nesta via. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152084232
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084232
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24/04/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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