TJCE - 0200195-81.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JARBAS JOSE SILVA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 133706116
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 133706116
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200195-81.2022.8.06.0100 Promovente: BRUNO ROSSI PEREIRA SOUSA Promovido: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNO ROSSI PEREIRA SOUSA em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual requer a reparação de danos. Aduz em síntese que: "Que manteve contato com o promovido com o objetivo de obter empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse contato foi mantido através dos telefones (11) 943460623 (falou com atendente, Tiago Pereira), (11) 988527057 (falou com atendente, Anderson Mendonça), e (11) 912996586 (falou com atendente, Luis Carlos). Que o primeiro contato se deu em 12/01/2022 (quarta-feira) e, em 17/01/2022 (segunda-feira), o autor recebeu em seu whatsapp um "comprovante de transação bancária" indicando a feitura de crédito no valor de R$ 6.849,92, conforme documento que segue, em anexo. .
Que objetivando viabilizar o negócio, e em atendimento ao solicitado pelos representantes do requerido, autor fez 03 (três) transferências de valores, através do "PIX", para "supostas" pessoas que também representavam o promovido.
Eis indicação abaixo: a) R$ 376,97 → para Thifany Cabral da Silva = Banco Santander = Agência 2222 = Conta 01010351-6, em 17/01/2022, às 10:21h; b) R$ 599,92 → para Thifany Cabral da Silva = Banco Santander = Agência 2222 = Conta 01010351-6, em 17/01/2022, às 14:38h; c) R$ 625,00 → para Galvão Barbosa da Silva = Banco Santander = Agência 4609 = Conta 01075775-3, em 20/01/2022, às 16:18h; d) R$ 625,00 → para Galvão Barbosa da Silva = Banco Santander = Agência 4609 = Conta 01075775-3, em 24/01/2022, às 15:29h. Que o autor fez os repasses acima para os representantes do requerido, porque o crédito supostamente efetuado (R$ 6.849,92) estava acima do valor solicitado (R$ 5.000,00).
Foi aí que o autor, antes mesmo de obter a liberar do empréstimo - que estava bloqueado -, repassou para ao promovido os valores especificados acima (letras "a", "b", "c", e "d", do item 8), como demonstra os respectivos comprovantes de depósito que seguem em anexo. Ocorre que promovido NÃO cumpriu a parte da obrigação que lhe cabe, qual seja, liberar em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, não devolveu as importâncias mencionadas acima. " Documentos que acompanham inicial nos ids. 113290898/113290912. Dando continuidade, o requerido devidamente citado, apresentou contestação no id. 113287307, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, argumenta que não trabalha da forma que a autora apresenta na inicial, que o caso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 113287318, refutou as teses contestatória e requereu a quebra do sigilo telefônico e bancário das partes envolvidas. Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (id. 113290884). Petição de id. 113290886, informando a renúncia de seu patrono, a parte autora foi pessoalmente intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça, id. 113290893, para constituir novo causídico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, tendo permanecido inerte, conforme certidão de id. 113290895. É o breve relatório.
Decido. Conforme reza o art. 76, § 1º, I, do CPC, em caso de incapacidade processual ou de irregularidade em sua representação, a parte deve ser intimada para sanar o vício no prazo apontado pelo Juiz, sob pena de extinção do feito caso se trate do autor. No presente caso, a parte demandante foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, tendo, contudo, permanecido silente no prazo assinalado, impondo-se, pois, a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória, um pressuposto do desenvolvimento válido do processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 76 do CPC, deve ser fixado prazo razoável para que a parte regularize a incapacidade processual, sob pena de ser extinto sem mérito quando isso competir ao autor da demanda (parágrafo primeiro, inciso I). 2. É dever da parte e do seu procurador ¿declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva¿ (art. 77, V, CPC), presumindo-se ¿válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço¿ (art. 274, §único, do CPC). 3.
No caso em exame, o autor foi procurado para atender ao comando judicial para constituir novo causídico nos autos e ficou inerte.
A diligência foi destinada ao local informado nos autos.
Mesmo que não tenha sido intimado pessoalmente foi seu filho quem recebeu o oficial de justiça encarregado da diligência e prestou as informações sobre as condições pessoais do promovente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01659846920158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Itapaje/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 133706116
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 133706116
-
30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133706116
-
30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133706116
-
29/01/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:46
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 13:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 13:32
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
25/07/2024 12:10
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/07/2024 12:10
Mov. [34] - Documento
-
25/07/2024 12:01
Mov. [33] - Documento
-
26/06/2024 21:37
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 100.2024/001391-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - TERESA HERMINIA ROCHA LOPES
-
17/05/2024 17:06
Mov. [31] - Mero expediente | Diante da renuncia de fl. 87, intime-se o autor pessoalmente para regularizar a representacao processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 76, 1, I do Codigo de Processo Civil.
-
01/12/2023 11:53
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/06/2023 13:18
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 11:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803658-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/06/2023 10:49
-
29/05/2023 13:18
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/05/2023 13:16
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/04/2023 11:27
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2023 10:53
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
27/03/2023 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801668-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2023 16:03
-
10/02/2023 21:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 02:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 23:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/02/2023 23:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 22:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
-
19/10/2022 07:26
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 14:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 11:54
Mov. [15] - Documento
-
15/08/2022 14:51
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Designe-se audiencia de conciliacao, intimando-se as partes e seus advogados. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
-
15/08/2022 08:32
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2022 20:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01804135-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2022 20:17
-
12/08/2022 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICOque encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho/decisao exarado(a) . O referido e verdade. Dou fe.
-
01/06/2022 10:28
Mov. [10] - Mero expediente | R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
-
16/05/2022 12:27
Mov. [9] - Conclusão
-
16/05/2022 12:27
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 12:27
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 10:24
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 ,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
-
11/04/2022 20:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 19:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01801669-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 18:45
-
23/03/2022 15:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 19:18
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 19:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201714-38.2023.8.06.0171
Maria Pereira da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:33
Processo nº 3001004-71.2025.8.06.0173
Silva Elena Moreira Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 23:46
Processo nº 3000661-28.2025.8.06.0221
Liliana Moura Rodrigues Lima
Jgm Veiculos LTDA
Advogado: Rafael Albuquerque de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 10:09
Processo nº 3002386-20.2025.8.06.0167
Antonio Carlos Oliveira Castro
Estado do Ceara
Advogado: Anderson Leite Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:07
Processo nº 0103697-65.2018.8.06.0001
Flavio Eduardo de Patricio Ribeiro Junio...
Jose Elyoni de Patricio Ribeiro
Advogado: Francisco Regis Aguiar Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2018 15:55