TJCE - 3000659-53.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166033293
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166033293
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24/07/2025 05:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166033293
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166033293
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000659-53.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA KELLY LEITAO DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Deferimento em parte da tutela de urgência (Decisão - ID 152595214).
Regularmente citada a parte demandada, estando os autos aguardando a realização da audiência de conciliação designada na forma do ato ordinatório (ID 161856762).
Durante o trâmite regular do processo, as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, nos termos constantes na minuta de acordo (ID 164076175). É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante na minuta (ID 164076175).
Dito isso, observo que a transação refere-se a direitos disponíveis, exigindo-se tão somente, para sua homologação, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei.
Do mesmo modo, o art. 842 do Código Civil prescreve: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Dessa forma, satisfeitas as condições legais, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe. 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus legais efeitos, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Precluso o direito de recorrer, ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada (ato ordinatório - ID 161856762).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 1624/2025/TJCE -
23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033293
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033293
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/07/2025 14:45
Homologada a Transação
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22/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161856762
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161856762
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 (85) 3108 - 2171 PROCESSO Nº: 3000659-53.2025.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA KELLY LEITAO DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Fica designada audiência de Conciliação para o dia 05.08.2025, às 09:20h, a ser realizada na sala do CEJUSC de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/f10a49 Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências da 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe".
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Bem como, poderá solicitar através dos canais de Atendimemto do CEJUSC: WhatsApp:(85)3108-1830 E-mail: [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Eu, Jamily Alves da Silva, Estagiária, matrícula 52807, o digitei, e eu, Thayná Andrade Maia, matrícula 52272, o conferi.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
25/06/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161856762
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25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 08:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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24/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152595214
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152595214
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05/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000659-53.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA KELLY LEITAO DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Kelly Leitão de Castro em face da Unimed Fortaleza Sociedade de Cooperatva Médica Ltda.
Defiro a gratuidade judiciária vindicada, por não haver elementos que, por ora, me façam duvidar da hipossuficiência econômica declarada, ressalvada a possibilidade ulterior revogação do benefício, diante de novas demonstrações em sentido adverso.
Em uma primeira análise, restam preenchidos os requisitos atinentes à peça exordial de que trata o art. 319 do CPC.
No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor do(a) requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A paciente, em sua inicial, alega ser beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza com cobertura nacional, hospitalar e obstétrica, foi diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado com metástase hepática (CID-10, C-50), apresentando risco iminente de óbito.
Sua médica oncologista prescreveu tratamento quimioterápico imediato com o medicamento Enhertu.
Porém a Unimed Fortaleza negou o pedido alegando falta de cobertura contratual por se tratar de uso off-label, razão pela qual postula tutela liminar para que a parte requerida autorize a realização de tratamento de quimioterapia com o medicamento ENHERTU®, bem como o tratamento e procedimentos médicos necessários.
Requer tutela provisória com o fito de ser garantida a prestação de fundamental de saúde.
Documentação médica no id 152387916 dos autos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, encontra previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso1: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que2: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No atual momento processual, tenho que assiste razão à promovente. In casu, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada. Na espécie dos autos, ante a comprovada urgência, demonstrada pela vasta documentação, na medida em que o médico responsável pela paciente indicou a premente necessidade de utilização do fármaco, deve o plano de saúde lhe o fornecer, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 469 do STJ. Ademais, a própria legislação especial retromencionada - Lei dos Planos de Saúde - aponta sobre a obrigatoriedade do fornecimento de substâncias antineoplásicas de uso oral: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; De outro giro, impende destacar que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No ponto, interessante perceber que a negativa prestada argumentou indicação off label do medicamento, passando-se a dispor sobre esta alegação.
Uso off label de medicamento, em apertadíssima síntese, significa aplicação para terapêutica distinta para o qual registrado perante o órgão sanitário. Acerca desta temática, tem-se a compreensão de que deve se preferencialmente observar, sim, a finalidade constante da bula registrada do medicamento.
Contudo, não se pode em absoluto ignorar a possibilidade de utilização para outros fins - off label - desde que se observe que haja específica prescrição médica dada por profissional habilitado, haja relato de que o tratamento prévio aplicado com substâncias registradas para tanto não esteja surtindo efeitos, bem assim que hajam estudos sobre o uso da terapêutica pretendida. Na hipótese, o relatório médico historiou o tratamento da paciente com as técnicas usuais, bem assim asseverou a sua inevolução, razão pela qual pretende seguir à alternativa subsidiária da aplicação do fármaco prescrito. Ainda, apresenta a autora estudos que apontam benefícios trazidos pela substância solicitada na terapêutica da condição apresentada. No caso em comento, mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente/parte autora em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerar abusiva a negativa das operadoras de planos de saúde em custear medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico do paciente, mesmo em casos de uso off-label ou experimental.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No mesmo sentido, temos o REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018, em que restou estabelecido entendimento no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto da sua utilização no paciente está fora das indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA (uso off-label).
Portanto, em que pese a Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 428/2017 desobrigarem os planos de saúde a custearem tratamentos experimentais, deve-se levar em consideração o preceito do art. 35-F da lei em comento, qual seja, a assistência à saúde que compreende por todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Revelando-se a negativa do tratamento postulado ofensa à boa-fé e a confiança do beneficiário do plano de saúde, constituindo-se conduta abusiva reconhecida pelo STJ nos julgados acima colacionados.
Deve-se deixar claro que é o médico (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, portanto, ele é quem prescreve a melhor técnica/tratamento para a doença, sob pena inaceitável prejuízo ao paciente/autor.
No caso em apreço, observa-se que a requerente preenche os requisitos necessários para a concessão dessa tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência para determinar (obrigação de fazer) que a Unimed Fortaleza Sociedade de Cooperativa Médica Ltda providencie, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, no prazo de dez dias, a imediata e integral prestação de saúde à parte promovente, consistente na realização de tratamento de quimioterapia com o medicamento ENHERTU, conforme solicitação médica, bem como os procedimentos necessários até o pronto restabelecimento da saúde da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º e art. 537 do CPC, na forma prescrita por orientação médica.
INTIME-SE, com urgência, a demandada para fins de cumprimento à presente decisão.
Intimem-se as partes, dando ciência desta decisão.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento de audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15 e, a seguir, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.
Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Restam cientes, ao fim, as requeridas de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15, advertindo-as especificamente de que a não oferta de defesa poderá redundar em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo promovente.
Empós, apresentada a contestação e configuradas as hipóteses dos arts. 350 e/ ou 351, como medida de otimização da tramitação processual, inste-se a autora para, querendo, replicar.
Expedientes necessários e URGENTES. (Russas, data da assinatura digital).
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular 1Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. 2Idem.
Ibidem. p. 597. -
02/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152595214
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02/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152448080
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62901-220Fixo: (85) 3108-1827E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000659-53.2025.8.06.0158Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: ANA KELLY LEITAO DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - VIA DJEN Prezados: Dr.
JOSE EVAMBERTO MOREIRA NETO - OAB/CE nº 41.317 e Dra.
MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA - OAB/CE nº26.981 Ficam Vossas Senhorias, na qualidade de advogados da parte autora, devidamente INTIMADOS do despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 152423391, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o que ali fora determinado.
Russas/CE, 28 de abril de 2025.
ALEXSANDRO GONCALVES DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula nº 2928-1/8 -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152448080
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28/04/2025 20:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152448080
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28/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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