TJCE - 0204532-27.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:05
Remessa
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14/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:24
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204532-27.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Itaitinga - Apelante: Wescley Freitas Pompeu - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, FIXANDO A PENA EM 07 ANOS, 09 MESES E 02 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.2.
A DEFESA SUSTENTOU AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, ESPECIALMENTE QUANTO À AUTORIA, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM BASE, PRINCIPALMENTE, NA PALAVRA DE POLICIAIS, QUANDO ESTA É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS, BEM COMO SE A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA FOI ADEQUADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONDENAÇÃO NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS.
OS DEPOIMENTOS FORAM COESOS E HARMÔNICOS COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, FORMADO PELO AUTO DE APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS TOXICOLÓGICOS E OBJETOS APREENDIDOS.5.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITE O VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, DESDE QUE CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS, O QUE SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.6.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO FORAM OBSERVADOS, COM POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA DEFESA, QUE NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS EM TEMPO HÁBIL.7.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI ANALISADA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A PENA-BASE FOI REDIMENSIONADA, DIANTE DO EXCESSO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.8.
A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA E CORRETAMENTE VALORADA COMO AGRAVANTE.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, DADA A AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE DO RÉU.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PARA 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 729 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PALAVRA DE POLICIAIS POSSUI VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. 2. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COM BASE EM PROVAS QUE DEMONSTREM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME, NÃO SENDO EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LIV, LV E LVII; CPP, ARTS. 155 E 386, VII; CP, ART. 68; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.843.764/BA, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 01.04.2025; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.707.100/MT, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 26.02.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011391-09.2020.8.06.0001, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 27.05.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, ALTERO A PENA PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA.
NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Marcos Igor Morais Ponte (OAB: 39988/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 11:09
Mover Obj A
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24/06/2025 11:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 15:45
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204532-27.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Itaitinga - Apelante: Wescley Freitas Pompeu - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Marcos Igor Morais Ponte (OAB: 39988/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:23
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 10:22
Para Julgamento
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05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 21:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/05/2025 13:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição
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08/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204532-27.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Itaitinga - Apelante: Wescley Freitas Pompeu - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 5 de maio de 2025. - Advs: Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Marcos Igor Morais Ponte (OAB: 39988/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 10:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 13:57
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 13:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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