TJCE - 3000702-89.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171137890
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171137890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171137890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171137890
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000702-89.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171137890
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29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171137890
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29/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167110340
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167110340
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167110340
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31/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153145699
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO nº: 3000702-89.2025.8.06.0222 REQUERENTE: JOSE ROBERTY LIMA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor alega, em resumo, que teve a sua conta na rede social "instagram" suspensa sem nenhuma justificativa.
Informa que a referida conta era utilizada com finalidade informativa e que por ser a sua principal fonte de renda, a suspensão tem ocasionado diversos prejuízos.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido seja compelido a restabelecer a sua conta na rede social, sob pena de aplicação de multa diária.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido, principalmente considerando que não existem nos autos elementos que indiquem que a referida conta é a única fonte de renda da parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153145699
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06/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145699
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05/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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