TJCE - 3001207-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:08
Juntada de Certidão de arquivamento
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12/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ISABELLY RODRIGUES LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159891778
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16/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159891778
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001207-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: Nome: ISABELLY RODRIGUES LIMAEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Polo Passivo: Nome: IARA MARIA PIMENTEL RODRIGUESEndereço: Rua Doutor Monte, 1168, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 Trata-se de ação de inventário judicial proposta por Isabelly Rodrigues Lima em relação aos bens deixados pelo falecimento de Iara Maria Pimentel Rodrigues.
Junto à inicial, vieram os documentos de ID 136241294 e seguintes.
Despacho determinando a emenda da inicial, ID 152981291.
Pedido de desistência, ID 159309425. É o relatório em abreviado.
Decido. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. Para tanto, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na dicção do § 5º do art. 485 do Novo CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, que ficam suspensas em face da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao MPE.
Dou a sentença por transitada em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição.
Sobral/Ce, 13 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891778
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13/06/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152981291
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3001207-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: ISABELLY RODRIGUES LIMA Polo Passivo: REU: IARA MARIA PIMENTEL RODRIGUES Intime-se a parte autora, via DJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de óbito da de cujus, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que em caso de impossibilidade de obtenção da referida documentação nos cartórios, caberá a parte autora o ajuizamento de processo cabível objetivando o suprimento do óbito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila minutar ato judicial de emenda à inicial).
Caso contrário, decorrido prazo, certifique-se, fazendo conclusão dos autos ( minutar sentença sem mérito). Sobral/CE, data e hora da assinatura digital. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152981291
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05/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152981291
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05/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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