TJCE - 3000430-11.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 15:59
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de GECIONE PEREIRA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000430-11.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GECIONE PEREIRA MARTINS PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados ao consumidor.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA Nos termos do art. 205 da Resolução 414 de 2010, para que haja o ressarcimento pela demandada dos prejuízos materiais, é necessário que haja comprovação do nexo de causalidade entre o problema no produto e a oscilação de energia, vejamos: Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, para que a promovida seja responsabilizada, é necessário que fiquem demonstrados os elementos constitutivos de sua responsabilidade, quais sejam: conduta, nexo causal e dano.
Porém, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade fundada no risco integral, logo, admite-se situações que, embora havendo o dano, não haverá responsabilização do fornecedor, como nos casos em que for possível excluir o nexo causal.
Sendo assim, no caso em tela, para haver responsabilização da fornecedora de serviço, seria necessário haver comprovação de que a oscilação de energia foi a responsável pelos danos causados nos aparelhos, e não causados por fatores diversos.
Após análise acurada dos autos, observa-se que a parte autora não juntou qualquer perícia ou laudo técnico descrevendo as condições em que se deu a queima do aparelho, seja ela por oscilação de rede, desgaste de uso, qualidade do produto ou da peça, etc., de modo que resta não comprovada a causa dos fatos e, por óbvio do próprio nexo causal, o que remete inevitavelmente à falta da comprovação indispensável da conduta ilícita e prejudicial da requerida.
Sobre o tema, vejamos: Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – Apesar de sustentar que os danos nos aparelhos eletrônicos decorreram de oscilações no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna.
Há nos autos apenas prova unilateral, produzida por empresa contratada pelo segurado, sem o crivo do contraditório – Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela autora daquelas danificadas – Parte autora que não se desincumbiu provar fato constitutivo do seu direito – Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015 – Precedentes deste E.
TJSP – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA”. (Apelação nº 1025732-56.2016.8.26.0114, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi j. 22/06/2017).
No mesmo sentido: Apelação nº 1014545-29.2015.8.26.0068, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 26.04.2017; Apelação nº 1020889-27.2015.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gilberto Leme, j. 10.04.2017). (Destaquei) Não obstante na demanda em análise o promovente seja um consumidor dos serviços da sociedade empresária promovida, a mera narrativa não basta como meio constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, não sendo possível com fundamento na inversão do ônus, dispensar o autor do ônus de provar o alegado.
Ademais, a relação de consumo e até mesmo a inversão do ônus da prova, não permitem, presumir-se que qualquer aparelho que venha a restar danificado dentro de uma domicílio ou comércio tenha por causa direta a atividade da requerida, sem a devida comprovação, caso a caso.
Os fatos narrados pela parte autora (ID 30812938), indicam que o fato restringiu-se ao seu domicílio, fazendo maior presunção de defeitos específicos e próprios da rede interna da residência (má conservação, instalação incorreta, desgaste, etc.) do que à qualidade da energia fornecida pela requerida.
Vale anotar que a oscilação na rede externa de energia, por óbvio, teria causado prejuízo aos demais vizinhos, o que também não restou comprovado nos autos.
Ora, é sabido ainda que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia.
Com efeito, a queima do aparelho pode ter como causa descargas elétricas, oscilações no sinal, e também mal contato de fios, oxidação em componentes dos aparelhos, fuga de corrente, uso incorreto do equipamento.
DOS DANOS MORAIS Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
A parte não restou privada de energia elétrica durante o período.
Em consonância com este entendimento temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA E A SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALGUNS APARELHOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DE VÁRIOS BENS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; PROCESSO: 3000138-96.2016.8.06.0167; Rel.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM; 1ª Turma Recursal; j. 28/11/2019). (destaquei) Assim, não se reconhecendo que se trata de modalidade de dano in re ipsa, a condenação em indenizar danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente, o que não se comprovou na espécie, não sendo possível, portanto, sua fixação com a finalidade unicamente punitiva.
O caráter punitivo e pedagógico do dano moral é um norte para se mensurar o valor do dano, e não simplesmente fixar dano moral em situações de mero dissabor, em que não se observa dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, estímulo à indústria do dano moral, aumento do excesso de litigiosidade, o que não se coaduna com a pacificação social da jurisdição.
A tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos de consumidores deve ser feita pelos diversos órgãos competentes, tais como PROCON, Ministério Público, Associação de Consumidores, e não obrigatoriamente pelo Judiciário, sob pena de se assoberbar a justiça com demandas pontuais de uma minoria que busca o fórum, sem a solução ampla e isonômica do problema.
DOS DANOS MATERIAIS Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos.
Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos.
Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, caso deseje recorrer, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juiza de Direito/Em respondência/assinado digitalmente -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 00:03
Decorrido prazo de GECIONE PEREIRA MARTINS em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/06/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de GECIONE PEREIRA MARTINS em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de GECIONE PEREIRA MARTINS em 12/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/04/2022 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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08/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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