TJCE - 3000033-63.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 06:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:55
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA em face de AUTONORTE VEÍCULOS LTDA E VOLKSWAGEN DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha de serviço apta a provocar danos materiais e morais ao autor.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 Compulsando os autos, merece algumas considerações.
Diligenciando a respeito, constatei a existência de outra demanda, os autos de nº.0029804-79.2018.8.06.0053, ajuizado perante o Juízo Comum, e em fase de arquivamento, sem, no entanto, ter registrado o trânsito em julgado.
A parte ajuizou a mesma demanda após a extinção do processo anterior sem resolução de mérito, por ausência de pagamento de custas processuais.
Vê-se que a diligência anterior não fora cumprida e ingressou com nova demanda com idêntico fundamento.
Ademais, constatei a existência de litispendência com a demanda anterior.
Isso decorre quando existe coincidência de partes, causa de pedir e pedido.
As partes são as mesmas, o pedido é a indenização material e os danos morais e a causa de pedir é o defeito no veículo que culminou com a revenda para outra pessoa, inclusive a petição inicial é exatamente igual.
Verifico que a ação litispendente foi analisada e foi julgada extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 19 de fevereiro de 2022, apesar disso, o autor ingressou com a mesma ação em 27 de janeiro de 2022, sem aguardar possibilidade ofertas recursais na demanda anterior.
Há apenas um objeto a ser discutido nas duas ações, sendo que já foi extinto sem resolução de mérito e não poderá causar decisão contraditória e repetida com outra ainda não julgada, a constatação da litispendência é medida que se impõe.
A Jurisprudência nos orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS AJUIZADAS NA MESMA DATA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE OS CONTRATOS EM DISCUSSÃO SÃO DISTINTOS, POIS A DATA DE INCLUSÃO DOS DESCONTOS E OS VALORES DESCONTADOS SÃO DIFERENTES.
DOCUMENTOS NOS AUTOS, CONTUDO, QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ESCLARECIMENTO, AINDA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE A ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO FINAL DO CONTRATO, DA DATA DE INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO E DO VALOR DESCONTADO DECORRE DO AUMENTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. artigo 337, § 3º, do CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À AUTORA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010508-55.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 15.05.2020)(TJ-PR - APL: 00105085520188160130 PR 0010508-55.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020).
Isso porque o princípio do acesso à Justiça é instrumento basilar da nossa Constituição cidadã em busca da resolução do seu direito violado, mas em contrapartida tem-se o princípio da boa-fé processual, por meio desse, é possível se discutir a conduta das partes envolvidas na lide e a movimentação indevida da máquina judiciária com o manejo de diversas lides que devem ser julgadas de maneira uniforme.
Cumpre a este Juízo, dessa forma, decretar a litispendência com o processo nº. 0029804-79.2018.8.06.0053, com fulcro no art. 337, §2º, CPC, que determina litispendência quando“§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” As ações foram analisadas e este Juízo concluiu que decorrem das mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A parte ajuizou a demandas em datas diversas com a mesma inicial, movimentando a máquina judiciária no mesmo período.
Sendo assim, constatada que as ações são litispendentes, de acordo com o art. 337, § § 1º e 2º, CPC, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Verificando esta ação fora distribuída posteriormente, enquanto a outra em data anterior em fase de arquivo, esta deve ser extinta.
Posto isso, com fundamento no art. 485, V, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Determino o recolhimento de custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 18 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/09/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 01/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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