TJCE - 3000935-48.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20663466
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20663466
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000935-48.2024.8.06.0246 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) VALDEMIRA SILVA DO NASCIMENTO CUNHA Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA E DE SERVIÇO DENOMINADO DE "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)".
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, INCLUÍDO PELA LEI 14.905/2024) E DO IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VALDEMIRA SILVA DO NASCIMENTO CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes a tarifas de serviço e cobranças sob a denominação de "paulista serviços (PSERV)", que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela requestada, além da condenação da instituição financeira demandada a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sentença monocrática (id. 19557810) proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência da demanda autoral, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar deferida no ID 87413580, declarando inexistentes os valores referentes a: (1) tarifa bancária na conta da parte autora; (2) a cobrança em débito em conta de R$ 59,90 sob nome de "paulista serviços" (PSERV), conforme extratos em anexo (id. 87401647) e valores anexados na inicial; (b) Condenar o BANCO promovido a restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido, ainda, de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) Condenar o BANCO promovido na obrigação de fazer consistente no ajuste da conta da parte autora para a modalidade 'gratuita', conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada; (d) Condenar o BANCO promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Inconformado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 19557813), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se o objeto da demanda, em síntese, em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de tarifas de serviço e cobranças sob a denominação de "paulista serviços (PSERV)", haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referentes ao serviço denominado de "paulista serviços (PSERV)" e ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostados junto à inicial (id.19557792). Constata-se, no entanto, que o banco promovido, ora recorrente, não demonstrou a anuência da parte recorrida na celebração dos negócios jurídicos em alusão.
Não foram apresentadas cópias dos instrumentos contratuais ou quaisquer outros tipos de documentos que comprove que a parte autora optou por contratar os serviços ora questionados. Por oportuno, é necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que o correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário. Ressalta-se, inclusive, a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pela consumidora a demonstrar a sua anuência. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece ser mantida no tocante à declaração de inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, no que se refere ao pacote de tarifas de serviço e às cobranças sob a denominação de "paulista serviços (PSERV)". Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária e serviços não contratados ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. Ademais, entende-se que a instituição financeira requerida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal. No que se refere aos encargos legais incidentes sobre as parcelas indevidamente descontadas, promove-se, de ofício, a sua adequação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, para que aos juros de mora e à correção monetária sejam aplcando-se o art. 389, parágrafo único e 406, §1o, do CCB, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Súmulas 54 e 362). Por fim, em relação à aplicação das astreintes, hei por bem mantê-la, posto que as decisões judiciais devem ser respeitadas e cumpridas, e que o valor fixado pela Juiz singular a título de astreintes não se mostra desarrazoado, porquanto sua função é exclusivamente coercitiva, e visa convencer o recorrente ao cumprimento da decisão judicial.
Portanto, o valor fixado da multa se mostra adequado, razão pela qual mantenho o montante em R$ 300,00 (trezentos reais), o qual considero ser justo e proporcional, posto que fora limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fins de modular os efeitos quanto à restituição em dobro do indébito, conforme precedente do STJ no ERESp. 1.413.542/RS, e alterar, de ofício, os encargos legais incidentes sobre a restituição do indébito e os danos morais, nos termos acima especificados.
Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/05/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663466
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23/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078437
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078437
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05/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078437
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05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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