TJCE - 3021129-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171254003
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171254003
-
08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3021129-91.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA KERCIA CALIXTO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254003
-
29/08/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150950796
-
29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021129-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA KERCIA CALIXTO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte autora com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a determinação de sua nomeação para ocupar o cargo de Farmacêutica (40h) na Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR. 1.
Exame de Admissibilidade da Inicial. O valor da causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários. Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009). O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Assim fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. 2.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça. A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 3.
Tutela de Urgência. Cumpre analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, em especial a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. Os principais fundamentos da parte autora, utilizados como forma de comprovar a incidência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, são: a suposta existência de cargos vagos, disponibilizados por candidatos aprovados que desistiram de exercer a função, e a contratação de farmacêuticos por intermédio de cooperativas, que ensejam a sua preterição. Alega, ainda, que as referidas situações contribuíram para o atraso na sua convocação e na dos demais aprovados, sendo, a manutenção dessa situação, estratégia da parte requerida para burlar as normas constitucionais e os aprovados em concurso público, regido pelo Edital nº 01, de 23 janeiro de 2024. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. In casu, a parte autora sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, na 38ª posição, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência. Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Tema 683 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG. Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. Ademais, em relação à vacância de cargos em virtude de desistências, compete salientar que a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, conforme jurisprudência do STJ, não tendo este se expirado até o momento.
Confira-se: "Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado." (STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Determinações Dispenso a audiência de auto composição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos; Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150950796
-
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150950796
-
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010363-16.2011.8.06.0035
W M Construcoes &Amp; Empreendimentos LTDA
Donato Empreendimentos Imobiliarios e Tu...
Advogado: Michelle de Souza Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:32
Processo nº 3002265-45.2025.8.06.0117
Saullo Angelo Oliveira Pinto Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2025 23:03
Processo nº 3000102-48.2025.8.06.0067
Wilson Rocha
Luduvica Ferreira da Costa
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 17:31
Processo nº 3000539-90.2025.8.06.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Iago Lopes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 15:00
Processo nº 0153055-62.2019.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 15:05