TJCE - 3000539-90.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO IAGO LOPES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152929736
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000539-90.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO: F.
I.
L.
D.
S.
Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra F.
I.
L.
D.
S., alvitrando a busca e apreensão do veículo SHINERAY 125 JET SS, chassi 99HJTS125SS015295, placa TIB4H09, renavam 001434251710, cor branca, ano 2025 e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 152660508/id. 152836802 - id.152765553/id. 152841268). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 152657805). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. (tema 1132) Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 152657806). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus alvo da apreensão. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152929736
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08/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152929736
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08/05/2025 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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