TJCE - 3000730-27.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172579626 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172579626 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000730-27.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA SA REU: ANDRE FERNANDO FALCAO DE SA DESPACHO Intime-se a parte autora para replicar a contestação de ID 164028331 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 5 de setembro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo
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                                            09/09/2025 06:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172579626 
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                                            08/09/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 19:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2025 19:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2025 19:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2025 19:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 04:07 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 04:07 Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 09:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150085550 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150085550 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
 
 Stênio Leite Linhares, Cel.
 
 Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Wellington de Sousa Sá em desfavor de André Fernando Falcão de Sá.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu do demandado, em 16 de maio de 2015, um imóvel situado no Sítio Palmeiras, zona urbana da cidade de Lavras da Mangabeira, conforme contrato de compra e venda e cessão de posse anexados aos autos.
 
 Relata que, além da área de terra e da residência nela existente, restou convencionado entre as partes a cessão de passagem que liga o imóvel à BR-230, sendo este o único acesso à propriedade, cuja construção foi realizada com anuência do requerido.
 
 Narra que utilizou o referido acesso por cerca de dez anos, sem qualquer oposição, até que, aproximadamente um mês antes do ajuizamento da ação, decidiu realizar melhorias no local, incluindo a instalação de portões automáticos e iluminação.
 
 Informa que, ao tomar ciência da obra, o promovido teria se oposto à sua realização, ameaçado o autor e contratado terceiros para destruir as benfeitorias construídas.
 
 O autor, por ser idoso e diante da presença de suas filhas e esposa, não teria conseguido impedir a ação, tendo acionado a polícia, que, no entanto, não chegou a tempo de evitar a destruição.
 
 Alega que os prejuízos foram registrados por meio de relatório policial e ata notarial lavrada após dificuldade em obter esse serviço junto ao primeiro cartório, por receio dos servidores quanto ao comportamento do promovido.
 
 Acrescenta que o réu afirmou que não permitirá o uso do acesso por terceiros, e que, caso o autor queira vender a propriedade, deverá providenciar nova passagem em outro local.
 
 Sustenta que os atos do requerido configuram turbação e esbulho possessório, e que a servidão de passagem encontra respaldo tanto na manifestação expressa das partes nos contratos celebrados, como no uso contínuo, pacífico e duradouro da via de acesso.
 
 Alega, ainda, que as benfeitorias destruídas foram realizadas exclusivamente para melhorar a segurança da família e que a oposição do réu fere seu direito de propriedade, posse e dignidade.
 
 Por essas razões, o autor requer: Concessão dos benefícios da justiça gratuita; Concessão de tutela de urgência para que o requerido cesse os atos de turbação, esbulho ou ameaça, sob pena de multa; Citação do requerido para apresentar contestação sob pena de revelia; Reconhecimento e constituição da servidão de passagem sobre o acesso ao imóvel; Determinação para que o requerido se abstenha de obstruir o acesso, com imposição de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento; Indenização por danos materiais no valor de R$ 13.920,00, referentes às benfeitorias destruídas; Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; Tramitação prioritária do feito, com base na idade do autor; Em caso de improcedência, condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Acompanham a inicial os documentos pessoais e de endereço do autor, ata notarial, contratos de cessão de posse e compra e venda, imagens do muro destruído e da entrada, imagem aérea da área, e relatório policial.
 
 Em 03/02/2025, foi proferido despacho determinando a aplicação do rito das ações possessórias, com intimação do réu para, no prazo de 15 dias, indicar onde se encontra o registro contratual expresso da servidão alegada Em 07/02/2025, foi expedido mandado de intimação para cumprimento da decisão.
 
 Em 12/02/2025, foi certificada a efetiva intimação do promovido.
 
 O requerido André Fernando Falcão de Sá, por meio de manifestação apresentada nos autos, afirmou que não existe qualquer cláusula contratual que disponha sobre a instituição de servidão de passagem nos documentos celebrados com o autor.
 
 Alegou que os contratos juntados à inicial não preveem, de forma expressa, a existência do direito alegado, tampouco houve registro cartorário que o comprove.
 
 Defendeu que jamais reconheceu ou concedeu ao autor qualquer direito real sobre seu imóvel, especialmente para fins de trânsito.
 
 Aduziu que a utilização da passagem não foi objeto de pacto contratual e que a pretensão de reconhecimento da servidão carece de respaldo legal e documental.
 
 Enfatizou que a prova da existência da servidão cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que, não havendo tal comprovação, deve ser indeferida a pretensão inicial.
 
 Requereu, ao final, o prosseguimento regular do feito, com a observância do ônus probatório da parte autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória possessória exige, em juízo de cognição sumária, que o autor demonstre a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data do ocorrido.
 
 No caso concreto, embora o promovente tenha anexado contratos de compra e venda e de cessão de posse referentes ao imóvel em questão, verifica-se, em análise perfunctória, que a documentação acostada não comprova a existência de servidão de passagem formalmente pactuada entre as partes e regularmente registrada em cartório, conforme exige o art. 1.378 do Código Civil para a constituição do direito real.
 
 Ademais, ainda que se considere a possibilidade excepcional de constituição de servidão sem registro, fundada em sua aparência e uso contínuo, não se verifica, até o presente momento, qualquer elemento concreto nos autos que demonstre, com a necessária verossimilhança, que a servidão tenha se estabelecido de forma aparente, contínua e com aceitação tácita pelo prédio serviente.
 
 A alegação de uso pacífico do acesso por período prolongado não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a existência de servidão nos moldes previstos em lei, sendo necessário ser corroborada por outros meios probatórios.
 
 Diante disso, ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida possessória de urgência, indefiro o pedido liminar formulado pelo autor.
 
 Determino, ainda, a intimação das partes acerca desta decisão.
 
 Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil.
 
 Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150085550 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150085550 
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                                            28/04/2025 12:56 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085550 
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                                            28/04/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085550 
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                                            10/04/2025 11:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 12:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 20:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 20:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2025 14:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 15:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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