TJCE - 3000337-63.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172487254
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172487254
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000337-63.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172487254
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08/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165671792
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165671792
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000337-63.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP EMBARGADO: BRUNO MOREIRA SARAIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTELO GÁS COMERCIAL, alegando que a sentença seria omissa quanto à análise do documento de ID 56820509, o qual demonstraria que o reparo do veículo do autor foi realizado por meio de seguradora, havendo o pagamento de franquia.
Sustenta, ainda, a inépcia do pedido inicial, por ausência de correlação entre o pedido e a causa de pedir. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples irresignação com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Ao contrário do alegado, o decisum analisou o conjunto probatório apresentado, e com base no livre convencimento motivado do juízo, fixou o quantum indenizatório em valor condizente com os danos materiais demonstrados, conforme fundamentos expostos na sentença. Importa ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 371 do CPC, e tem o poder-dever de valorar os elementos constantes dos autos de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que se revela incompatível com a via eleita. Importante ressaltar, que quanto à suposta omissão ou obscuridade alegadas pela parte embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à parcial procedência da demanda, conforme exposto na sentença. Observa-se que a embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais omissões, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671792
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18/07/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159929632
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159929632
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000337-63.2023.8.06.0009 DESPACHO O Código de Processo Civil determina que o embargado seja intimado para que lhe seja dado oportunidade de manifestação, quando do acolhimento do Recurso puder resultar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos aforados pelo promovente.
Empós, com ou sem manifestação, os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Em respondência pela 16UJEC -
12/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929632
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11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152796958
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152796958
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152796958
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152796958
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05/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152796958
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05/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152796958
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30/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142862850
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142862850
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000337-63.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): BRUNO MOREIRA SARAIVA Endereço: Nome: BRUNO MOREIRA SARAIVAEndereço: Rua General Tertuliano Potiguara, 272, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 PROMOVIDO(S): CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP Endereço: Nome: CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPPEndereço: Avenida Olavo Bilac, 1579, - de 701 ao fim - lado ímpar, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BRUNO MOREIRA SARAIVA ingressou com ação contra CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP. A parte promovida compareceu a audiência de conciliação acompanhada do advogado Dr. BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM OAB/CE 22.409, que requereu prazo de juntada de procuração e documentos juntamente com a Contestação, bem como manifestou o interesse na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, pugnando pela designação de audiência de instrução e prazo de Contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE.
O pedido da parte promovida foi deferido pelo juízo, nos termos da decisão de ID 78795740, ocorre que o promovido não compareceu a audiência de instrução, apesar de devidamente intimado para o ato, vide ata de ID 130838971.
Por meio da petição de ID 130974523, a parte promovida requereu a nulidade da audiência de instrução, alegando irregularidade na intimação, uma vez que não havia juntado a procuração nos autos.
Não existe nenhuma irregularidade na intimação do advogado da parte promovida, uma vez que este acompanhou o demandado na audiência de conciliação, requerendo a juntada de procuração e documentos juntamente com a contestação, exatamente como deferido pelo juízo.
Inclusive o ENUNCIADO 77 do FONAJE assim dispõe: O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF).
Dessa forma, rejeito o pedido do promovido formulado na petição de ID 130974523, mantendo todos os atos processuais já realizados.
Intimem-se as partes.
Após, façam os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862850
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28/03/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86026545
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86026545
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000337-63.2023.8.06.0009 Autor: BRUNO MOREIRA SARAIVA Reu: CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 19/06/2024 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/05/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86026545
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14/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ALMEIDA GONDIM em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 78795740
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 78795740
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000337-63.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 70359867), a parte autora havia dispensado a designação da audiência de instrução, pugnando pelos prazos de Contestação e Réplica.
Por sua vez, a parte promovida requereu designação de audiência de instrução para tomada do depoimento do autor, assim como de testemunhas.
Requereu ainda concessão do prazo de Contestação nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE.
Decido.
A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução.
Não obstante, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795740
-
29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 22:12
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000337-63.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré por oficial de justiça.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000337-63.2023.8.06.0009 Autor: BRUNO MOREIRA SARAIVA Reu: CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 05/09/2023 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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