TJCE - 0210237-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:38
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES OLIVEIRA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157748786
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157748786
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03/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748786
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30/05/2025 14:27
Homologada a Transação
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30/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149747106
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06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0210237-30.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: LOYREN MYRTHENIA VASCONCELOS DE MELOREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LOYREN MYRTHENIA VASCONCELOS DE MELO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é contratante do plano de saúde requerido desde 12/01/2010, porém em novembro de 2023, seu contrato foi cancelado abruptamente sem qualquer aviso prévio, sob alegação de inadimplência.
A autora sofre de obesidade e necessita de acompanhamento médico constante devido a procedimentos cirúrgicos anteriores.
Afirma que tentou realizar o pagamento nos dias 30 e 31 de outubro de 2023, mas requerida dificultou o procedimento para quitação do débito.
Alega que a suspensão do contrato causou fortes prejuízos em sua saúde física e mental, pois tinha acabado de passar por uma cirurgia e precisava urgentemente de tratamento médico e acompanhamento.
Ao final, pediu que fosse restabelecido o plano de saúde contratado com todas as suas vantagens, o custeamento de todos os procedimentos médicos de que necessita, especialmente em virtude de seu estado de saúde, além da condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o reconhecimento e aplicação da inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 122312002, alegando que o contrato foi cancelado em virtude da inadimplência por mais de 60 dias e que a notificação foi enviada de maneira correta, conforme prevê o artigo 13, II da Lei nº 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS.
Defende a rescisão do contrato como regular e estabelecida dentro dos termos do contrato e da legislação vigente, sustentando que agiu em exercício regular de direito.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID. 12231200) argumentando que a ré, apesar de sustentar a inadimplência, renegociou a dívida com a emissão do boleto para pagamento, portanto, essa atitude é incompatível com a rescisão por inadimplência.
A autora reitera que a suspensão foi indevida e trouxe prejuízos inestimáveis ao seu tratamento e à sua saúde.
Realizada audiência de conciliação (ID. 122312015), as partes não transigiram.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 132643060), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré nada apresentou ou requereu. É o relatório. 2.
Fundamentação O processo admite julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas, que não as documentais já constantes nos autos, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
A questão é regulada pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (na redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001), senão vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e Como se vê, a rescisão unilateral é permitida em caso de inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses de vigência do contrato, desde que haja notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Não se discute o atraso no pagamento, fato admitido por ambas as partes e que, portanto, independe de prova, na forma do art. 374, II, do CPC/2015.
Dessa forma, resta verificar se houve a notificação extrajudicial, com eficácia para dar causa à rescisão, bem como se a conduta da operadora do plano de saúde ao aceitar o pagamento da mensalidade após o cancelamento pode ser considerada contraditória e se tal prática enseja o pagamento de danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida aduz que no dia 17/10/2020, através de Carta com Aviso de Recebimento, notificou a autora acerca do cancelamento do plano de saúde, caso não houvesse pagamento da mensalidade em aberto até o dia 30/10/2020, conforme documento de ID. 122308272.
Consta nos autos, em documentação apresentada pela própria demandada (ID. 122311993), que o pagamento da fatura em atraso somente foi efetuado no dia 31/10/2020, ou seja, 1 (um) dia depois do prazo para pagamento.
No entanto, ainda que válida a notificação prévia da autora, nos termos do art. 13 da Lei dos Planos de Saúde, a operadora aceitou receber a parcela em atraso quando a autora buscou quitar sua dívida decorrente de ausência de pagamento em prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
Nota-se, portanto, uma conduta contraditória da parte demandada, ao comunicar o cancelamento do plano de saúde, mas, ainda assim, aceitar o pagamento do valor em atraso e somente dias depois efetuar o efetivo cancelamento do plano.
Não restam dúvidas de que o pagamento do valor efetuado pela consumidora, associado à conduta da operadora de saúde em manter o plano ativo mesmo após a data prevista para cancelamento, demonstra o interesse de ambas as partes de manutenção do contrato.
Sendo assim, a conduta da contratada de realizar a rescisão unilateral na situação exposta fere a boa-fé nas relações contratuais, que encontra previsão no art. 422 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
RESCISÃO UNILATERAL.EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR.
QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA RECORRENTE.DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ DA AGRAVADA.
CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a situação de inadimplência da agravada para com suas mensalidades em contrato de plano de saúde não se mostra suficiente para justificar a medida adotada pela operadora de planos de saúde (qual seja, a rescisão unilateral do contrato), pois, ainda que a jurisprudência pátria dite ser, em regra, legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando esta decorre da inadimplência do consumidor, e quando há prévia notificação (que aqui ocorreu), in casu, a impontualidade do pagamento das mensalidades, ainda que imputável a titular do plano de saúde, não tem per si o condão de acarretar a rescisão unilateralmente e automática do pacto de saúde, em especial porque aparte tida como devedora promoveu a posterior quitação das parcelas que estavam em atraso, o que, inclusive, veio a ser aceito pela agravante . 2.
Assim,aplicável aqui a vertente jurisprudencial que estatui, com fundamento do primado da boa-fé, a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso excepcional de inadimplemento posteriormente sanado e aceito pela operadora de planos de saúde. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos,relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este agravo interno.
Fortaleza, 05 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15a Vara Cível; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 06/08/2020) Logo, seria necessário que a contratante incorresse em nova hipótese de inadimplência e que a contratada efetuasse nova notificação comunicando o cancelamento do plano para se considerar válida a hipótese de rescisão unilateral.
Dessa forma, reputo que o cancelamento do plano de saúde da autora de forma unaliteral deve ser considerado inválido.
Passo à análise do pedido de danos morais pugnados na exordial.
A jurisprudência do TJCE é pacífica acerca da ocorrência de danos morais nas hipóteses de rescisão unilateral indevida: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DETERMINADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento de indenização por danos morais, decorrentes do cancelamento unilateral do plano de saúde. (...). 4.
Na sentença objurgada, o julgador monocrático constatou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde, porquanto a demandada não observou nem mesmo o prazo de 30 (trinta) dias, pois a notificação acostada na fl. 15 foi emitida no dia 15/12/2014, mas somente foi recebida no dia 08/01/2015, enquanto que o cancelamento do plano já estava programado para o dia 09/01/2015. 5.
Com efeito, é imperioso reconhecer que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação física quanto a psicológica da pessoa enferma, não se podendo olvidar que o cancelamento indevido do seguro-saúde dos requerentes lhes trouxe inúmeros transtornos, considerando, ainda, que tiveram de ajuizar a ação para verem restabelecidos os seus contratos. 6. Destarte, o dano moral se encontra configurado, ante o cancelamento do plano de saúde de forma abusiva, o qual privou os promoventes de utilizarem os serviços de saúde contratados. 7.
Considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela empresa promovida, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa dos consumidores, fixo em 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório devido a cada promovente, pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelos requerentes. 8.
Finalmente, ênfase ao Parecer Ministerial, defendendo o provimento do apelo. 9.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0207823-74.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 13, § 1º, INC.
III, DA LEI Nº 9.656/1998.
INOBSERVÂNCIA.
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO REDIMENSIONADO, A FIM DE ATENDER AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DESPROVER O APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PROVER O APELO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em razão da inadimplência da parte autora. 2.
Na espécie, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, conforme previsto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 3.
A Lei n.º 9.656/98, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, autoriza a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em casos de atrasos no pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Não ocorrendo, simultaneamente, as duas hipóteses, o cancelamento unilateral viola o dispositivo legal. (...) Por consectário, observa-se que não restou comprovado o envio da notificação pessoal da segurada relativa à inadimplência, até o quinquagésimo dia de atraso, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, pois a notificação enviada não foi recebida pessoalmente pela consumidora.
Dessa forma, a comunicação mencionada não demonstra-se apta a sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6.
Por outro vezo, é imperioso reconhecer, ainda, que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação tanto física quanto a psicológica da pessoa enferma, não se podendo olvidar que o cancelamento indevido do seguro-saúde da requerente lhe trouxe inúmeros transtornos, considerando, ainda, que teve de ajuizar a ação para ver restabelecido o seu contrato. 7.
Em derradeiro, o importe do quantum indenizatório deve ser redimensionado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada apenas neste tópico. 8.
Recursos conhecidos, para dar provimento a apelação da autora e negar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0190052-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) A indevida recusa da empresa ré em prestar o tratamento de saúde tal como solicitado configurou, portanto, ato ilícito e é fato gerador do indesejado abalo moral.
Sendo importante ressaltar que a consumidora já havia sido submetida a procedimento cirúrgico e tinha problemas de saúde, situação que gera sentimento de frustração e desamparo por não poder a autora contar com a assistência de um plano de saúde em período tão delicado.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, levando em conta o estado de saúde em que se encontrava a autora e a capacidade econômica da promovida entendo que é suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela parte requerida o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que promovida adote as providências necessárias para reativar e reintegrar o contrato de plano de saúde da requerente nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
No mérito, ratifico a obrigação de fazer ora imposta. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente, com base no IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora observando a taxa referencial Selic, calculados a partir da citação.
No mais, condeno a requerida a pagar custas processuais, bem como honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento das custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149747106
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05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149747106
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22/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 14:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132643060
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132643060
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643060
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20/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/11/2024 23:47
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 13:32
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/10/2024 12:58
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/10/2024 09:30
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2024 21:39
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 21:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 06:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:56
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:44
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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03/08/2024 08:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:45
Mov. [21] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:43
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 238.
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17/07/2024 11:25
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 02:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141931-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 02:18
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20/06/2024 18:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138070-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 17:55
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13/05/2024 13:55
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 20:20
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 18:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 18:48
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06/05/2024 00:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034528-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 23:36
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22/04/2024 16:10
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929332-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 14:52
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08/03/2024 20:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923575-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 08/03/2024 20:06
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03/03/2024 16:17
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2024 16:17
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 19:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 20:16
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/032485-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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19/02/2024 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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