TJCE - 0256732-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONILSON BASTOS NUNES em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26688636
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26688636
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM : 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE (A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EMBARGADA (A): ANTONILSON BASTOS NUNES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE SINOVECTOMIA TOTAL.
PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESOLUÇÃO Nº 259/2011, ANS: O PRAZO DO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS É DE 21 (VINTE E UM) DIAS.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A, que julgou improcedente o recurso do embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos. 2.
A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório.
A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. 3.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4.
Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. 5.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 6.
Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Civel nº 0256732-69.2023.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face do Acórdão de fls. 345/357, que negou provimento ao recurso da embargante, nos seguintes termos: […] Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, , em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. [...] Irresignada, insurge-se a demandada Amil Assistência Médica Internacional S/A, através dos presentes embargos, afirmando, em linhas gerais, que a decisão proferida foi omissa quando a existência de obrigatoriedade do fornecimento do procedimento, visto que, parte do tratamento e materiais em questão não se encontram no ROL da ANS e tanto o poder legislativo quanto a Autarquia Fiscalizadora, após ponderarem entre o direito à saúde e a liberdade contratual, entenderam ser legítima a exclusão da obrigação de custear tais tratamentos dos contratos relacionados a plano de saúde, dentre outros fundamentos. Desta forma, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para sanar as omissões e contradições existentes no decisum, no que diz respeito aos vícios supramencionados, a fim de aclarar o julgado, com a atribuição dos efeitos que a hipótese requer, bem como prequestionar os dispositivos legais expressamente invocados, atendendo-se aos comandos das Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF, como de direito e de lídima. Devidamente intimado, o embargado apresentou as devidas contrarrazões de fls. 21/24. É o que havia a relatar. VOTO Conheço do presente Recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, contidos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está relacionado à finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Vislumbra-se do exame dos autos que a parte embargante interpôs os presentes Embargos, com a finalidade de suprir suposta omissão e contradição na Decisão Colegiada, aduzindo em síntese, que o decisum subjugado, deixou de observar a norma Constitucional e entendimento sumulado, bem como os fatos alegados, o que descaracteriza os danos morais ora arbitrados e a obrigatoriedade da prestação do procedimento. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, não ocorrendo a contradição ou omissão. Senão, vejamos: [...] EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A DECISÃO INICIALMENTE CONFERIDA, NO SENTIDO DE COMPELIR A DEMANDADA A FORNECER E CUSTEAR, NOS EXATOS TERMOS POSTOS NO RELATÓRIO MÉDICO, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SINOVECTOMIA TOTAL - PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO - PROCEDIMENTO BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE ATRASOS NA LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE SINOVECTOMIA TOTAL - PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO - PROCEDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESOLUÇÃO Nº 259/2011, ANS: O PRAZO DO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS É DE 21 (VINTE E UM) DIAS.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA EQUIVALE À NEGATIVA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
A NEGATIVA INJUSTIFICADA OU NEGATIVA "POR EQUIPARAÇÃO" DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPLICA EM OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca aos atrasos na liberação/autorização de materiais e honorários médicos para a realização da cirurgia de Sinovectomia Total - Procedimento Videoartroscópico De Tornozelo; Osteocondroplastia - Estabilização, Ressecção e Ou Plastia (Enxertia); Reconstrução, Retencionamento Ou Reforço De Ligamento - Procedimento. 2.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
A despeito no Enunciado, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e suas operadoras, conforme dicção do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum. 4.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA: Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua total cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da fragilidade da vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. 5.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA: É firme o entendimento do STJ e do TJCE no sentido de determinar que o plano de saúde cubra integralmente todos os insumos para viabilizar a realização da própria cirurgia. 6.
Paradigma recentíssimo do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830066 - SP (2025/0006027-4) 7.
RESOLUÇÃO Nº 259/2011, ANS: O PRAZO DO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS É DE 21 (VINTE E UM) DIAS: De acordo com a Resolução 259/2011 da ANS, a operadora deve garantir atendimento integral das coberturas nos prazos estabelecidos no art. 3°.
Caracterizado o procedimento cirúrgico como de maior complexidade (PAC), o prazo é de até 21 (vinte e um) dias, conforme art. 3°, XI da resolução. 8.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA EQUIVALE À NEGATIVA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: A demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, equivale a negativa (STJ, AREsp n. 679.266). 9.
A NEGATIVA INJUSTIFICADA OU NEGATIVA "POR EQUIPARAÇÃO" DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPLICA EM OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR: Finalmente, a negativa não justificada, ou seja, a negativa "por equiparação" da operadora de plano de saúde, ofende direito básico do consumidor ( STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP). 10.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. 11.
DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ), para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. [...] Às fls. 586/598, repousa o Acórdão prolatado pelo colegiado, que apesar de sucinto, aplicou o entendimento do STJ.
Transcrevo o seu dispositivo: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A despeito no Enunciado, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e suas operadoras, conforme dicção do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum. 2.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. 3.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA É firme o entendimento do STJ e do TJCE no sentido de determinar que o plano de saúde cubra integralmente todos os insumos para viabilizar a realização da própria cirurgia. O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor.
Procura-se somente um modo de atenuar as conseqüências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou,
por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie. Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. Assim, traçados os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Percebe-se que, numa Primeira Fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (Reputação Objetiva), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso. Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. No que toca à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. [...] Em relação às jurisprudências supracitadas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo.
Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diante disso, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/08/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688636
-
06/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697713
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697713
-
24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697713
-
24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:52
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/05/2025 16:43
Mov. [83] - Concluso ao Relator | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/05/2025 16:43
Mov. [82] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/05/2025 16:02
Mov. [81] - Petição | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085870-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2025 15:33
-
29/05/2025 16:02
Mov. [80] - Expedida Certidão | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/05/2025 16:19
Mov. [79] - Decorrendo Prazo | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 20:18
Mov. [78] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 20:18
Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
23/05/2025 13:32
Mov. [76] - Expedição de Certidão | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2025 13:18
Mov. [75] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2025 13:18
Mov. [74] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 16:16
Mov. [73] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 16:15
Mov. [72] - Mero expediente | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 16:15
Mov. [71] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 15:07
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 15:07
Mov. [69] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 14:27
Mov. [68] - por prevenção ao Magistrado | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0256732-69.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TAR
-
22/05/2025 09:07
Mov. [67] - Petição | Protocolo n TJCE.2500083741-0 Embargos de Declaracao Civel
-
22/05/2025 09:06
Mov. [66] - Interposição de Recurso Interno | 0256732-69.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0256732-69.2023.8.06.0001
-
20/05/2025 15:45
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/05/2025 00:52
Mov. [64] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
13/05/2025 00:52
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2025 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3539
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0256732-69.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Amil - Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Antonilson Bastos Nunes - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A DECISÃO INICIALMENTE CONFERIDA, NO SENTIDO DE COMPELIR A DEMANDADA A FORNECER E CUSTEAR, NOS EXATOS TERMOS POSTOS NO RELATÓRIO MÉDICO, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SINOVECTOMIA TOTAL - PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO - PROCEDIMENTO BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE ATRASOS NA LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE SINOVECTOMIA TOTAL - PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO - PROCEDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESOLUÇÃO Nº 259/2011, ANS: O PRAZO DO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS É DE 21 (VINTE E UM) DIAS.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA EQUIVALE À NEGATIVA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
A NEGATIVA INJUSTIFICADA OU NEGATIVA ¿POR EQUIPARAÇÃO¿ DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPLICA EM OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. 1.
INICIALMENTE, PERCEBE-SE QUE O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE CONSISTE EM CONFERIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA AOS ATRASOS NA LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE SINOVECTOMIA TOTAL - PROCEDIMENTO VIDEOARTROSCÓPICO DE TORNOZELO; OSTEOCONDROPLASTIA - ESTABILIZAÇÃO, RESSECÇÃO E OU PLASTIA (ENXERTIA); RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO - PROCEDIMENTO. 2.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA: IMPERIOSO SALIENTAR QUE, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE, A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES DEVE SER REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA Nº 608, STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.3.
A DESPEITO NO ENUNCIADO, AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) SE APLICAM APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS CONTRATOS ENTRE USUÁRIOS E SUAS OPERADORAS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 35-G DA LEI Nº 9.656/1998, RAZÃO PELA QUAL, NAS HIPÓTESES DE APARENTE CONFLITO DE NORMAS, PELOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA, DEVEM PREVALECER AS NORMAS DE CONTROLE SANITÁRIO, QUE VISAM AO BEM COMUM.4.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA: REALMENTE, CONSTA DOS AUTOS QUE A REQUERENTE/CONVENIADA NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, DE VEZ QUE CUMPRE, RIGOROSAMENTE, AS PRESTAÇÕES REFERENTES AO SEU PLANO DE SAÚDE, DONDE PRESUMIR-SE QUE FAZ JUS A SUA TOTAL COBERTURA, QUANDO NECESSÁRIA, ESPECIALMENTE, DIANTE DE CONTINGÊNCIAS DA FRAGILIDADE DA VIDA, QUE ACOMETE A TODOS NÓS, SEM FAZER DISTINÇÃO.5.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA INTEGRAL DOS INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA: É FIRME O ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUBRA INTEGRALMENTE TODOS OS INSUMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PRÓPRIA CIRURGIA. 6.
PARADIGMA RECENTÍSSIMO DO STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830066 - SP (2025/0006027-4)7.
RESOLUÇÃO Nº 259/2011, ANS: O PRAZO DO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS É DE 21 (VINTE E UM) DIAS: DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 259/2011 DA ANS, A OPERADORA DEVE GARANTIR ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 3°.
CARACTERIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMO DE MAIOR COMPLEXIDADE (PAC), O PRAZO É DE ATÉ 21 (VINTE E UM) DIAS, CONFORME ART. 3°, XI DA RESOLUÇÃO. 8.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA EQUIVALE À NEGATIVA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DEMONSTRADA A NECESSIDADE NA SUA REALIZAÇÃO, EQUIVALE A NEGATIVA (STJ, ARESP N. 679.266).9.
A NEGATIVA INJUSTIFICADA OU NEGATIVA ¿POR EQUIPARAÇÃO¿ DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPLICA EM OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR: FINALMENTE, A NEGATIVA NÃO JUSTIFICADA, OU SEJA, A NEGATIVA ¿POR EQUIPARAÇÃO¿ DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OFENDE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR ( STJ - AGINT NO RESP: 1962572 SP).10.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: POR FIM, QUANTO À SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS DANOS MORAIS, VÊ-SE, POIS, QUE SOBREVEIO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MONTANTE QUE, DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO SE REVELA EXCESSIVO, MAS COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO.
NÃO HÁ JUSTIFICATIVA, PORTANTO, A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE, NA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, CONFORME O JULGADO DO STJ, RESP 932.334/RS, 3ª TURMA, DJE DE 04/08/2009.11.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA (PGJ), PARA CONSAGRAR O JULGADO PIONEIRO, POR IRREPREENSÍVEL, ASSEGURADA A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, OBSERVADO O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, CPC/15.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025RELATOR . - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) -
11/05/2025 12:41
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 12:41
Mov. [60] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
09/05/2025 09:16
Mov. [59] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
09/05/2025 09:02
Mov. [58] - Mover Obj A
-
09/05/2025 09:02
Mov. [57] - Mover Obj A
-
09/05/2025 09:01
Mov. [56] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 09:01
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação
-
09/05/2025 09:01
Mov. [54] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
05/05/2025 11:08
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/05/2025 09:31
Mov. [52] - Expedida Certidão de Julgamento
-
03/05/2025 07:30
Mov. [51] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0274-98, com 13 folhas.
-
02/05/2025 19:20
Mov. [50] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 09:00
Mov. [49] - Não-Provimento
-
30/04/2025 09:00
Mov. [48] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/04/2025 21:46
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
26/04/2025 21:46
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
25/04/2025 09:41
Mov. [45] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
23/04/2025 19:57
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
15/04/2025 16:33
Mov. [43] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
15/04/2025 15:34
Mov. [41] - Para Julgamento
-
15/04/2025 14:57
Mov. [40] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
14/04/2025 17:11
Mov. [39] - Relatório - Assinado
-
10/04/2025 10:24
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
10/04/2025 10:24
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/04/2025 09:40
Mov. [36] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Isabel Maria Salustiano Arruda Porto A par dessas ilacoes, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelacao, mantendo inalt
-
10/04/2025 09:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262890-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 10/04/2025 09:38
-
10/04/2025 09:40
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
24/02/2025 07:59
Mov. [33] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/02/2025 07:59
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
24/02/2025 07:58
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/02/2025 07:58
Mov. [30] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/02/2025 11:10
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/02/2025 09:59
Mov. [28] - Mero expediente
-
21/02/2025 09:59
Mov. [27] - Mero expediente
-
20/08/2024 13:55
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
20/08/2024 13:31
Mov. [25] - Mero expediente
-
16/08/2024 15:15
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
13/08/2024 20:07
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
08/08/2024 19:01
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
-
08/08/2024 13:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00115303-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 13:21
-
08/08/2024 13:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00115303-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 13:21
-
08/08/2024 13:32
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
01/08/2024 22:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00113383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 21:58
-
01/08/2024 22:00
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
17/06/2024 21:10
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
14/06/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3326
-
12/06/2024 08:44
Mov. [14] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2024 01:36
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 11:56
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
15/05/2024 15:02
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
15/05/2024 11:46
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/05/2024 10:25
Mov. [9] - Mero expediente
-
15/05/2024 10:25
Mov. [8] - Mero expediente
-
29/04/2024 16:18
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 16:18
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
21/03/2024 08:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/03/2024 08:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/03/2024 08:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0633877-34.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0633877-34.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
20/03/2024 20:53
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/03/2024 20:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203584-33.2024.8.06.0091
Jose Nogueira Sobrinho
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:48
Processo nº 3000493-31.2025.8.06.0090
Maria da Conceicao do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:21
Processo nº 3000493-31.2025.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Conceicao do Nascimento
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 08:41
Processo nº 0256732-69.2023.8.06.0001
Antonilson Bastos Nunes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 10:04
Processo nº 3027710-25.2025.8.06.0001
Ana Meire Lopes Teixeira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 16:16