TJCE - 0201089-53.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174232503
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174232503
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0201089-53.2023.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVALDO DOS SANTOSREU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Aguarde-se requerimento executivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 167684190.
ICó/CE, 12 de setembro de 2025.
ANA CLEBIA ARAUJO DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174232503
-
12/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 04:35
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:07
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167684190
-
13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 167684190
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167684190
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167684190
-
12/08/2025 00:00
Intimação
0201089-53.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EVALDO DOS SANTOS REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Evaldo dos Santos em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (PSERV), partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de descontos sob nomenclatura "PSERV", no valor de 76,90.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com o requerido. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do débito "PSERV", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 108983778 a 108983782. Decisão de ID 108982827 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação. O requerido Paulista Serviços ofereceu contestação no ID 108982842, oportunidade em que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Já o requerido SP Gestão de Negócios LTDA, ofereceu contestação no ID 108982848, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Paulista Serviços de Recebimento, ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Audiência de conciliação de ID 108982853, não logrou êxito. Decisão saneadora de ID 108982867 determinou a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo demandado. Laudo de perícia grafotécnica de ID 130436159. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas na decisão de ID 108982872. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora defende que desconhece o desconto de nome "PSERV", impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, os requeridos alegam a regularidade da contratação, juntando a proposta de adesão com a suposta assinatura da parte autora (ID 108982849) e cópia dos documentos pessoais da parte autora. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 153477835), concluiu que: "(...) Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, apresentado a este Perito pela Parte Corréu e, diante do resultado divergente 70.00% convergente 30.00% critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa que: As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente (Autor (a)) José Evaldo dos Santos.". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. O autor na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, em torno de R$ 76,90 por mês, conforme ID 108983781, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato "PSERV" e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido, solidariamente, a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167684190
-
11/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167684190
-
11/08/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160531419
-
23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160531419
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160531419
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160531419
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0201089-53.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EVALDO DOS SANTOS SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por José Ealdo dos Santos em face do Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (PSERV). Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade das assinaturas apostas no contrato objeto da ação, imputadas pelo banco requerido à parte autora.
O perito atestou que as assinaturas constantes no contrato impugnado na ação não foram apostas pela parte autora. Intimados acerca do teor do laudo, a parte requerida pugnou pela intimação da perita para esclarecer alguns pontos acerca do laudo pericial (ID 157207525). A perita apresentou esclarecimentos no ID 157920834. É o relatório.
Decido. Observo que o laudo foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, tendo o expert respondido os questionamentos pertinentes. Friso que a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, a possível alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, homologo o laudo pericial de ID 153477835, autorizando desde já a expedição de alvará dos honorários periciais na conta indicada no ID 153477835. Dando seguimento, considerando que o presente feito se encontra devidamente documentado, anuncio o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
17/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531419
-
17/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531419
-
17/06/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154464287
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154464287
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154464287
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154464287
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201089-53.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EVALDO DOS SANTOS RÉU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da juntada do laudo pericial anexo e, caso queiram, manifestem-se no prazo legal.
Cumpra-se. Icó/CE, 13 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464287
-
13/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464287
-
13/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:30
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA DE JESUS CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA DE JESUS CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152103225
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152103225
-
28/04/2025 00:00
Intimação
0201089-53.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EVALDO DOS SANTOS REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 da Resolução do Bacen nº 4.474/16, que permite o descarte do documento original após a sua digitalização, dispenso a obrigatoriedade da juntada do documento original, devendo o requerido enviar a cópia digitalizada do contrato para o perito no e-mail indicado no ID 144263329. Intime-se o perito designado do presente despacho. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152103225
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152103225
-
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103225
-
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103225
-
25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 04:06
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 17:30
Mov. [42] - Conclusão
-
03/09/2024 12:41
Mov. [41] - Mero expediente | Determino a nomeacao de perito grafotecnico via SIPER, conforme determinado na decisao de pag. 114. Expedientes necessarios.
-
02/09/2024 17:11
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 11:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 12:24
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 10:21
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 16:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 15:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804963-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:04
-
30/05/2024 00:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 12:18
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 07:28
Mov. [32] - Outras Decisões | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes necessarios.
-
25/04/2024 08:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 21:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803438-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 20:42
-
10/04/2024 01:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 12:16
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 20:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0546/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alencar Diogenes (OAB 25162/CE)
-
01/12/2023 10:22
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
-
30/11/2023 13:21
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/11/2023 13:51
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/11/2023 13:48
Mov. [20] - Documento
-
28/11/2023 13:48
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2023 21:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 11:19
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 10:26
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2023 07:56
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 18:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808886-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 17:54
-
13/11/2023 18:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808885-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 17:51
-
27/09/2023 22:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 02:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 16:20
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
22/09/2023 14:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/09/2023 08:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
20/09/2023 12:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:49
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/09/2023 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 11:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/09/2023 21:18
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000745-22.2025.8.06.0094
Francisco Raimundo Duarte
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:11
Processo nº 3002755-14.2025.8.06.0167
Tyssia Nogueira Maciel dos Santos
Josemar Batista Santos Bezerra
Advogado: Barbara Nogueira Maciel dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:13
Processo nº 3000944-67.2025.8.06.0151
Francisco Gleidson de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:53
Processo nº 3000944-67.2025.8.06.0151
Francisco Gleidson de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:24
Processo nº 0200018-42.2022.8.06.0028
Francisco Jose Fonteles Filho
Teresa Criseuda de Melo Silva
Advogado: Brendon Maicon Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 13:26