TJCE - 0201216-51.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de LAILA WELTER DAL PIVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155216413
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155216413
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22/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155216413
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22/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:03
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:03
Decorrido prazo de LAILA WELTER DAL PIVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149642111
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201216-51.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: GUIOMAR LEITE ALVES Polo passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação proposta por Guiomar Leite Alves em face de Banrisul SA, partes devidamente qualificadas. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em sequência, verifica-se que em sede de Contestação, não foram arguidas preliminares/prejudiciais: Superadas tais questões, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. De outro lado, a matéria de fato discutida neste feito demanda realização de prova pericial, uma vez que a parte ré apresenta contrato bancário que, supostamente, não foi assinado pela parte autora.
Nesse caso, necessária a realização de prova pericial, uma vez que somente um perito grafotécnico poderá atestar se as assinaturas lançadas no contrato juntado à contestação foram realizadas pela autora. Dessa forma, a produção da referida prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, visto que a consumidora impugnou a assinatura dos instrumentos particulares apresentados, bem como requereu expressamente a realização da perícia grafotécnica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, cumpre destacar o cabimento da prova na espécie, para o fim de buscar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nas situações em que ficar evidenciada a hipossuficiência deste e a verossimilhança de suas alegações. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Estando, pois, suficientemente comprovada à verossimilhança das alegações expendidas na inicial, bem como a hipossuficiência da autora, cabe a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido para produção probatória se as assinaturas apostas no contrato, materializado no documento de ID. 110816773 foram produzidas, ou não, pelo punho da parte autora. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Após, não havendo qualquer manifestação, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo ser nomeado perito, a ser designado por esta Vara Única de Crateús, via o sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SIPER. 3) Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, intimem-se as partes a cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 465, § 1°, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 5) Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º) e para que designe data, horário e local para realização da perícia, tendo o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Deverá a serventia encaminhar eletronicamente ao perito, junto com a carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 466, § 2º). Para a realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito, caso este os solicite. 6) Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (Código de Processo Civil, art. 474). Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. 7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º). Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149642111
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149642111
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16/04/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:20
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:00
Mov. [45] - Encerrar análise
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04/10/2024 13:52
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 20:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811702-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 19:37
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01/10/2024 14:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811673-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 14:48
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11/09/2024 00:11
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:17
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/09/2024 16:07
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 23:02
Mov. [37] - Incidente processual instaurado | 0010397-26.2024.8.06.0070 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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11/07/2024 12:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807995-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:47
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17/04/2024 09:04
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2024 10:12
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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30/01/2024 15:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 13:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800886-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 13:31
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30/01/2024 11:53
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/01/2024 11:34
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada tendo em vista a ausencia da parte requerida.
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30/01/2024 10:50
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 08:55
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2024 08:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/11/2023 17:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/11/2023 17:10
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/11/2023 21:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 16:26
Mov. [22] - Expedição de Carta
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14/11/2023 12:40
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 08:47
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 13:52
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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26/10/2023 15:24
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 12:48
Mov. [17] - Documento
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26/10/2023 12:48
Mov. [16] - Documento
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25/10/2023 11:05
Mov. [15] - Conclusão
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25/10/2023 10:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/10/2023 10:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/10/2023 10:36
Mov. [12] - Documento
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11/10/2023 10:38
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/004374-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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14/08/2023 08:54
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 08:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/08/2023 12:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/08/2023 15:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/07/2023 13:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/07/2023 13:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/07/2023 10:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806761-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/07/2023 09:47
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07/07/2023 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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