TJCE - 0235006-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157627887
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157627887
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0235006-73.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: ROBBERT BENNER Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A., CELSO BERNARDO DA SILVA JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção interna (Portaria nº. 00001/2025, DJEa 15/05/2025).
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado (promovido) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2025.
Eveline Guedes de Oliveira Servidora LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária de Pós -
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157627887
-
02/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de YURI COSTA FREIRE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150743540
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0235006-73.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: ROBBERT BENNER Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por Robbert Benner em face do Banco do Brasil e do Banco Santander S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que por meio de um leilão online adquiriu um veículo Peugeot modelo 2008 no montante de R$ 28.867,65(vinte oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Entretanto, após realizar o depósito do montante pactuado o titular da conta não respondeu sobre a entrega do produto e o autor não teve mais contato.
Nesse sentido, a parte promovente alega que imediatamente se deu conta de que tinha sido vítima de uma fraude e logo fez o boletim de ocorrência e uma carta de contestação junto ao banco o qual possuía conta.
Ao entrar em contato com o banco do Brasil foi informado que em 15 (quinze) dias haveria retorno referente a sua contestação além de que o banco instruiu que tentaria proceder com o bloqueio da conta do banco santander.
Nesse contexto, ressalta que o fato ocorreu dia 22/12/2021, mas apenas recebeu resposta do banco em fevereiro de 2022 informando que os valores não se encontravam mais na conta do autor.
Dessa forma, assegura que tendo em vista o prejuízo que sofreu promoveu a presente ação para que fosse concedida da tutela de urgência para que a conta fosse bloqueada e condenação de danos materiais no montante de R$ 28.867,65 (vinte oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 123978176).
O Banco Santander apresentou contestação (ID 123978015), por meio da qual alegou preliminar de falta de ilegitimidade passiva; no mérito, alegou a regularidade da contratação; a inexistência de má-fé para restituição em dobro do indébito e ausência de ato ilícito passível de indenização.
A segunda parte requerida expôs contestação (ID 123978185), argumentando preliminar de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o dano se deu de forma exclusiva pela ação do consumidor e que não houve ato ilícito passível de idenização nem qualquer envolvimento do banco na suposta prática.
Réplica (ID 123978205) As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, ante a suficiência das provas existentes (art. 355, I, do CPC). -Das preliminares: a)Ausência de interesse de agir Não se pode condicionar o acesso ao judiciário a prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar-se o acesso à justiça, e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRFB/88, não merecendo, pois, acolhida a preliminar suscitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-97, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/04/2015). b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita: Insurge-se a parte ré acerca do deferimento da justiça gratuita, entretanto, não apresentou nenhuma prova de que a parte autora tem efetiva possibilidade de arcar com os custos processuais.
Limitou-se, apenas, a apontar o valor do contrato realizado como indício de que tem condições de arcar com o valor das custas.
Porém, tal raciocínio não se mantém.
Nesse caso, mantenho o entendimento de deferimento da medida e rejeito a preliminar requerida. -Do mérito: É imperativo que a análise do caso considere as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável em virtude da relação jurídica de consumo entre as partes, conforme os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso dos autos, o autor alega que participou de leilão virtual de veículo promovido pelo site Fortaleza Detran Leilões, no qual arrematou um bem e efetuou o pagamento no valor de R$ 28.867,65(vinte oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), por meio de transferência bancária, utilizando-se da plataforma de pagamento da ré Banco do Brasil para conta do Banco Santander.
O autor afirma ter descoberto posteriormente tratar-se de um golpe, uma vez que após realizar o pagamento não obteve mais resposta.
Com efeito, em casos de operações bancárias e fraudes, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a reparação por danos causados por delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Contudo, a jurisprudência admite excludentes de responsabilidade quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que caracteriza o fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a instituição e o dano.
No caso ora sob análise, tem-se que o autor acessou um site falso e, apenas após a realização do pagamento, buscou manter contato com a empresa de leilões, oportunidade em que percebeu que tinha sido vítima de uma fraude.
Com isso, verifica-se que o autor não obteve o boleto ou os dados de pagamento através dos canais oficiais da instituição financeira ou do leiloeiro, mas, ao contrário, realizou a transação confiando em informações de um site fraudulento.
A ausência de diligência por parte do autor é evidente e constitui fato impeditivo para a responsabilização das rés, que não participaram diretamente da transação fraudulenta.
De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC: Art. 14, § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, aproveito para evidenciar o entendimento do STJ acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por SIZALTINA DE SOUZA COSTADE MATOS, com base no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 271): CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO ADULTERADO.1.
Em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no préstimo,culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e pela configuração de força maior ou caso fortuito externo.2.
Constatada a culpa exclusiva da vítima, nos moldes elencados no art. 14, § 3º, II,da Lei 8.078/1990, não deve recair sobre as instituições financeiras a responsabilidade de ressarcimento do valor pago por intermédio de boleto adulterado.3.
Afastada a alegação de falha na prestação de serviço disponibilizado pelo banco demandado,não há que se falar em dano moral, tampouco em ressarcimento por ofensa aos direitos da personalidade do devedor.4.
Recurso provido. (AREsp. 2488747 - STJ -Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe: 01/03/2024).
Desta forma, a conduta do autor, ao não adotar medidas mínimas de precaução, como a verificação da autenticidade do site ou a confirmação com a Fortaleza Detran Leilões antes de realizar a transferência, atrai a excludente de responsabilidade das rés por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais e no STJ reforça que, em casos onde a fraude é perpetrada mediante a interação direta entre o consumidor e o fraudador, sem participação da instituição financeira além de processar o pagamento solicitado, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, excluindo-se a responsabilidade objetiva da instituição intermediadora.
Destacam-se os seguintes precedentes: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EMISSÃO PELO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013132-15.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.
Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 11.03.2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
BOLETO RECEBIDO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PARTE AUTORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, CDC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037890-90.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.
Juiz Irineu Stein Junior - J. 10.08.2021). Portanto, ante a ausência de evidências de falha na prestação de serviços pelas rés e a configuração da culpa exclusiva da vítima, é imperativa a improcedência do pedido inicial, afastando-se a responsabilidade objetiva das rés.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia a reparação em razão dos transtornos sofridos em decorrência do golpe do qual foi vítima.
Alega que o ocorrido gerou aflição e constrangimento, dado o pagamento realizado sem que houvesse a entrega do bem arrematado no leilão falso.
No presente caso, como já evidenciado, o autor acessou um site falso e realizou o pagamento sem verificar previamente a veracidade do site e dos dados fornecidos pelos fraudadores, conduta que, com prudência ordinária, poderia ter evitado a fraude.
Assim, não se caracteriza conduta culposa da parte ré, tampouco nexo causal entre a atuação do réu e o dano sofrido pelo autor, sendo este exclusivamente causado pela desatenção do consumidor frente à verificação do site fraudulento.
Em tal contexto, inexiste fundamento jurídico para a reparação por dano moral, ante a ausência de falha na prestação de serviços pela parte ré e a constatação de que o evento lesivo decorreu da conduta negligente do próprio autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150743540
-
05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150743540
-
24/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:46
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 14:29
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 05:34
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259206-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:26
-
12/08/2024 19:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:42
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 13:24
Mov. [72] - Documento Analisado
-
26/07/2024 20:44
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:28
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
15/03/2024 17:20
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 17:20
Mov. [68] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/11/2023 04:09
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 00:19
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 23:48
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 10:31
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/10/2023 12:08
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 16:14
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 16:43
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163106-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 16:39
-
03/07/2023 11:05
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161450-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 10:52
-
03/07/2023 11:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161309-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 10:26
-
27/06/2023 20:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 11:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 10:15
Mov. [55] - Documento Analisado
-
22/06/2023 12:19
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 14:29
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078762-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 14:14
-
16/05/2023 20:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 01:48
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 15:06
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/05/2023 19:40
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 15:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574159-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:52
-
05/12/2022 11:22
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 19:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506811-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2022 19:15
-
05/10/2022 12:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422475-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2022 11:58
-
28/09/2022 15:43
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 16:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396641-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 15:49
-
23/09/2022 11:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395586-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 11:39
-
15/09/2022 20:54
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
15/09/2022 20:34
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/09/2022 19:25
Mov. [38] - Documento
-
15/09/2022 12:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374995-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 12:35
-
13/09/2022 12:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368934-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 12:42
-
31/08/2022 16:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 12:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02299860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 12:17
-
12/08/2022 20:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
12/08/2022 14:56
Mov. [32] - Conclusão
-
11/08/2022 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 16:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02242084-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 16:09
-
14/07/2022 20:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0608/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
14/07/2022 18:06
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2022 18:06
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 16:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 14:26
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0608/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante no autos. Expediente
-
08/07/2022 11:20
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/07/2022 10:32
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante no autos. Expediente necessario.
-
05/07/2022 09:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208072-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2022 09:28
-
04/07/2022 11:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 08:45
Mov. [20] - Documento
-
20/06/2022 20:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0570/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
16/06/2022 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 17:30
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 17:30
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 16:51
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 15:30
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/06/2022 15:28
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/06/2022 15:26
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/06/2022 13:07
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/06/2022 17:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 16:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2022 10:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02113861-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2022 10:00
-
20/05/2022 11:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 16:32
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
16/05/2022 18:22
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2022 18:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/05/2022 18:13
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000863-46.2024.8.06.0154
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aureliano Alves Fernandes
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:06
Processo nº 3003049-80.2024.8.06.0012
Priscila Raquel Nogueira Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 18:36
Processo nº 0120573-66.2016.8.06.0001
Meta Truck Service LTDA.
Francisco Celestino Teixeira
Advogado: Patrianne Gean Bezerra Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2016 16:06
Processo nº 3000581-03.2025.8.06.0015
Wesley da Silva Lima
Francildo Oliveira da Silva
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:33
Processo nº 0052240-58.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Jose Damasceno
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 09:46