TJCE - 3003049-80.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 166903660
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 166903660
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166903660
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166903660
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003049-80.2024.8.06.0012 Reclamantes: PRISCILA RAQUEL NOGUEIRA VIEIRA e ANGELO ANTONIO SOUSA MOREIRA Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PRISCILA RAQUEL NOGUEIRA VIEIRA e ANGELO ANTONIO SOUSA MOREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas junto à Azul Linhas Aéreas para o itinerário original de retorno ao Brasil após férias nos Estados Unidos, qual seja: saindo de Orlando (MCO) com destino a Recife (REC), com partida prevista para 06/11/2024 às 20h30, e chegada às 06h25 do dia seguinte.
Complementam que, poucos dias antes da data marcada para o voo original, foram notificados acerca do cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea, sem qualquer justificativa clara.
Relatam que foram realocados em outro voo, com partida no dia 07/11/2024, com itinerário completamente diferente original, qual seja: saída de Fort Lauderdale (FLL) às 21h00, conexão em Viracopos (VCP) e chegada a Recife (REC) somente às 02h30 do dia 08/11/2024.
Afirmam que não receberam qualquer assistência por parte da promovida.
Relatam que, em decorrência da alteração unilateral do voo pela promovida, foram obrigados a custear as seguintes despesas extraordinárias: a) extensão da estadia no hotel em Orlando, no valor de R$ 423,70; b) aluguel de carro para traslado entre Orlando e Fort Lauderdale no valor de US$ 53,28 (aproximadamente R$ 266,40); c) alimentação durante o período.
Dessa forma, postulam o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta que a alteração do voo se deu em razão de alteração da malha aérea.
Complementa que informou aos autores acerca da alteração do voo no dia 17/08/2024, isto é, com mais de 3 meses de antecedência da data programada.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 162506514. É a síntese do necessário. Decido. 1- Fundamentação 1.1.
Mérito Inicialmente, é imperioso salientar que, nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos materiais, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 178 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal[1].
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se que os autores comprovaram o fato constitutivo do direito deles, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Vejamos: O documento anexado no ID 131416999 demonstra que houve o cancelamento do voo originário.
Em sua defesa, a promovida confessa que houve o atraso relatado na petição inicial, afirmando apenas que houve necessidade de alteração da malha aérea.
Aduz que informou aos autores acerca da alteração do voo originário com antecedência de 3 meses, afirmação esta impugnada nos autos pelos promoventes.
De fato, não consta nenhuma comprovação nos autos de que os autores tenham sido informados sobre a alteração no itinerário original com larga antecedência.
Ademais, ressalta-se que alteração da malha aérea se trata de fortuito interno, devendo a reclamada responder por eventuais danos à parte reclamante no caso de falha na prestação de serviços.
A propósito, cito julgado da 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que segue o mesmo entendimento.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO 12 HORAS APÓS O CONTRATADO.
RESTRUTARAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E MODIFICADA NA FASE RECURSAL.
DANO MORAL REDUZIDO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015569620198060221, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/11/2021).
Desse modo, é fato incontroverso que houve atraso de, aproximadamente, 20h (vinte horas) na chegada dos autores ao destino final, motivo pelo qual resta configurada falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC. 1.2.
Danos materiais Os autores alegam que, em decorrência da alteração unilateral no voo originário, tiveram despesas materiais.
Verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que os autores foram realocados em outro voo, com partida no dia 07/11/2024, com itinerário completamente diferente original, qual seja: saída de Fort Lauderdale (FLL) às 21h00, conexão em Viracopos (VCP) e chegada a Recife (REC) às 02h30 do dia 08/11/2024 (ID 131416999).
Analisando o documento de ID 131417002, percebe-se que ele comprova a reserva de estadia com entrada no dia 06/11/2024 e saída no dia 07/11/2024 no valor de R$ 423,70.
Esse documento corrobora as alegações contidas na exordial.
Com efeito, constata-se pelo ID 131417003 reserva de carro locado no dia 06/11/2024, no aeroporto de Orlando com destino ao aeroporto de Fort Lauderdale (07/11/2024), pela quantia de US$ 53,28.
O aluguel do veículo ocorreu no mesmo período dos fatos relatados.
Convertendo esse valor em dólar para a moeda nacional (data de 06/11/2024), utilizando o endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/conversao, obtém-se o montante de R$ 307,11.
Entretanto, como o juiz fica restringido aos pedidos formulados na exordial, deve haver o ressarcimento da quantia de R$ 266,40, referente às despesas com locação.
Logo, a promovida deve pagar ao autor ANGELO ANTONIO SOUSA MOREIRA a quantia de R$ 690,10, referente à reserva da estadia e ao aluguel do veículo, já que os documentos de IDs 131417002 e 131417003 se encontram apenas em nome dele.
Além disso, o documento de ID 131417006 comprova despesas com alimentação no dia de 06/11/2024, data que corresponde aos fatos trazidos na petição inicial, totalizando a quantia de US$ 27,17.
Convertendo esse valor em dólar para a moeda nacional (data 06/11/2024), utilizando o endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/conversao, obtém-se o importe de R$156,61.
Sendo assim, a promovida deve pagar aos autores PRISCILA RAQUEL NOGUEIRA VIEIRA e ANGELO ANTONIO SOUSA MOREIRA a quantia de R$156,61 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), a título de despesas com alimentação. 1.3.
Danos morais O pleito de reparação por danos morais merece igualmente prosperar.
O descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) ocasionou transtornos e desconforto aos autores, pois o atraso de, aproximadamente, 20h para se chegar ao destino final ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
No que diz respeito ao montante da compensação pelos danos morais, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Atenta a essas diretrizes e ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para CADA autor, a título de danos morais, o qual atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. 2- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 690,10 (seiscentos e noventa reais e dez centavos) em favor do autor ANGELO ANTONIO SOUSA, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 156,61 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) em favor dos autores PRISCILA RAQUEL NOGUEIRA VIEIRA e ANGELO ANTONIO SOUSA MOREIRA, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para CADA autor, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC [1] STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 210) (Info 1119). -
18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903660
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903660
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30/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152615686
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30/04/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003049-80.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JULIO VINICIUS SILVA LEAO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 133629129 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/06/2025 11:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 29 de abril de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152615686
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29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152615686
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29/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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