TJCE - 0235006-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27646747 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0235006-73.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBBERT BENNER APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Robbert Benner, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, proposta pelo recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Banco Santander S.A., pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID 25699598). Nas razões recursais (ID 25699600), o apelante, após breve relato dos fatos, aduz que é assente no ordenamento jurídico, que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ. Alega que no presente caso, não haveria dúvidas de que a fraude se concretizou mediante o uso do sistema financeiro operado pelas rés, acrescentando que foi a partir de contas bancárias sob sua titularidade e fiscalização, que os valores foram movimentados. Argumenta que o simples fato da fraude ter sido executada por terceiros não eximiria os bancos da responsabilidade, justamente porque se trataria de fortuito interno, inserido na esfera de risco da atividade que exploram. Assevera que é entendimento consolidado da jurisprudência que, uma vez demonstrada a ocorrência de golpe com a utilização de contas bancárias, caberia ao banco comprovar a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de atividades ilícitas, pois, a ausência dessa prova, como ocorreria in casu, implicaria o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Afirma que a conduta das instituições financeiras rés violaria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, ambos erigidos como pilares das relações processuais e contratuais no ordenamento jurídico pátrio. Defende a ausência de culpa exclusiva da vítima, por entender que fora induzido a erro por um site visualmente idêntico ao de uma empresa idônea, cujo golpe teria sido perpetrado com alto grau de sofisticação e engenhosidade. Sustenta que os danos decorreram da conjugação da fraude de terceiros com a omissão das rés, caracterizando responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. Destaca que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em casos de fraude bancária, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do próprio descumprimento contratual e da quebra da confiança legítima depositada pelo consumidor, na segurança do sistema bancário. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenar os apelados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, em valor não inferior a 20% do valor atualizado da causa. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil (ID 25699605), sustenta, preambularmente, a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Na hipótese de reforma do decisum, que seja para declarar a sua ilegitimidade passiva, por não possuir responsabilidade pelo fatos narrados. O Banco Santander, em sede de contrarrazões (ID 25699606), requer, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Em sede meritória, defende o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença que entendeu pela improcedência da ação. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos bancos recorridos. O Banco do Brasil suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui qualquer responsabilidade pelo fato narrado na exordial.
 
 Razão, porém, não lhe assiste.
 
 Explico. No que tange à legitimidade passiva ad causam, sabe-se que ela deve ser aferida "in status assertionis", ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo.
 
 Sobre o tema, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
 
 Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
 
 Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção. (aut. cit.
 
 Manual de direito processual civil. 5ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 92) No caso vertente, conforme relatado na inicial, a parte autora, que possui conta corrente no Banco do Brasil, fez uma transferência, via TED, para a conta de um estelionatário no Banco Santander, como pagamento pela aquisição de um suposto ofertado em um leilão virtual. Após perceber que caiu em um golpe, formalizou boletim de ocorrência e entrou em contato com o Banco do Brasil para informar o fato, fazendo uma carta de contestação, sendo dado o prazo de 15 dias para um retorno sobre sua contestação.
 
 Consta, ainda, que o Banco do Brasil, por meio de seu preposto Ewerton, informou que iria tentar realizar o bloqueio junto ao Banco Santander. Tais circunstâncias são suficientes para que a instituição financeira figure no polo passivo da ação, uma vez que, em princípio, possui vinculação com o direito material controvertido, cuja responsabilidade pelo prejuízo financeiro decorrente do golpe confunde-se com o próprio mérito da ação e com ele será analisada. Assim, se o Banco do Brasil integra a relação jurídica discriminada na inicial, deve permanecer no polo passivo da lide. Com tais considerações, rejeito a preliminar.
 
 Por outro lado, o Banco Santander impugna a concessão da justiça gratuita ao autor/apelante, afirmando que ele não faz jus ao benefício, motivo pelo qual pede sua revogação. Todavia rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o Banco Santander se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
 
 Portanto, afasto tal requerimento. Prossigo. O cerne da questão meritória devolvida a esta instância revisora, consiste em definir se houve, ou não, falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade das instituições financeiras rés, por golpe de terceiro sofrido pelo apelante, que transferiu valores referentes a arrematação de um veículo, acreditando tratar-se de um leilão legítimo. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Cumpre observar, de início, que trata os autos de relação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, previstos no art. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E, conforme se extrai da inicial e documentação anexa, o autor, em 17/12/2021 (ID 25699376), transferiu de sua conta no Banco do Brasil, o valor de R$ 28.867,65 para a conta bancária mantida por Celso Bernardo da Silva Júnior, inscrito no CPF *93.***.*13-25, junto ao Banco Santander (ID 25699376). Após perceber que foi vítima um golpe, formalizou Boletim de Ocorrência em 21/12/2021 (ID 25699378) e entrou em contato com o Banco do Brasil, 05 (cinco) dias após a transferência bancária (22/12/2021), com o fim de informar o ocorrido, ocasião em que fez uma "carta de contestação" (ID 25699379). Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que os bancos requeridos não participaram do negócio realizado entre o requerente e o fraudador, pois não divulgaram o leilão, não garantiram a sua idoneidade ou ofereceram veículo à venda, ou seja, o prejuízo experimentado pelo autor decorreu unicamente da conduta do fraudador. Não há como desconsiderar, ademais, que a parte autora deveria ter agido com mais diligência/cautela, evitando acessar leilões desconhecidos pela internet e realizar transferências bancárias sem antes conferir a transparência e a confiabilidade da empresa/site, no caso de nome "Fortaleza Detran Leilões", notadamente considerando que a transferência bancária era destinada para conta de pessoa física e agência bancária localizada em Capão Redondo, no Estado de São Paulo, modalidade de golpe que já se tornou bastante conhecida e divulgada no meio social. Evidencia-se, portanto, que a intercorrência aconteceu sem a participação, conivência ou omissão dos bancos requeridos que, na hipótese em exame, não podem ser responsabilizados, tendo em vista que atuaram, tão somente, como agentes financeiros mantenedores das contas bancárias envolvidas na transação. Assim, tem-se que a dinâmica narrada não se enquadra como fortuito interno, restando caracterizada, na verdade, a culpa exclusiva do autor/consumidor, que transferiu o valor retrocitado para terceiro falsário, voluntariamente, sem tomar os cuidados necessários, o que afasta a responsabilidade da parte ré, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, não se aplica o disposto na súmula 479 do STJ, por tratar-se de fortuito externo, pois, como visto, é incontroverso nos autos a conduta voluntária do autor de realizar a transferência bancária para terceiro estelionatário, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço bancário. Ademais, não se mostra possível exigir do banco que, na prestação de seus serviços, monitore o histórico de todos os titulares de contas bancárias, uma vez que, dado o número de clientes, essa tarefa revela-se, praticamente, impossível. Do mesmo modo, não se pode exigir do banco que fiscalize e controle todas as aberturas de conta e todas as movimentações financeiras realizadas, haja vista a inviabilidade de analisar a origem e finalidade de um número exorbitante de operações. Nesse contexto, inexistindo ato ilícito praticado pelas instituições financeiras rés, isto é, ausente a demonstração do envolvimento destas na transação realizada entre o autor e o terceiro fraudador, imperativo a manutenção da decisão de reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, pois ausentes os elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil na hipótese. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e.
 
 Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos.
 
 Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 GOLPE DO FALSO LEILÃO DE AUTOMÓVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE LEILÕES E DO BANCO.
 
 SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR AO REALIZAR A TRANSAÇÃO VIRTUAL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
 
 ART. 14, § 3º, DO CDC.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20093889, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo ora apelante. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão é a possível falha na prestação de serviços das empresas promovidas, que, segundo o apelante, viabilizou a realização de golpe em falso sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantido em nome da primeira promovida. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há indícios de falha na prestação de serviço das requeridas e, portanto, não há como responsabilizá-las pelo golpe perpetrado por terceiros.
 
 Em primeiro lugar, reportando à empresa de leilões, confere-se que, na contestação, ela tratou de demonstrar que vem adotando medidas para evitar esse tipo de golpe, como a divulgação de avisos em seu perfil oficial da rede social Instagram, informando ao público em geral de como se proteger de golpes de falsos, e a contratação de empresa de segurança digital, que presta serviços de monitoramento de websites e domínios indevidos, realizando, inclusive, remoção de conteúdo online considerado malicioso.
 
 Nesse contexto, entende-se que a requerida vem cumprindo seu dever de informação, transparência e segurança aos consumidores.
 
 Logo, inexistem indícios de conduta negligente da corré, como alegado pelo promovente. 4.
 
 Já em relação à instituição financeira, igualmente não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço, como, por exemplo, a abertura de conta em nome ou CPF inexistente, ou a disponibilização de link de pagamento no falso sítio eletrônico.
 
 Pelo que narrou o apelante, foi ele mesmo quem realizou a transferência eletrônica na conta informada pelo fraudador.
 
 Assim, nesse caso, entende-se que a requerida agiu como mera mantenedora da conta utilizada pelo golpista para perpetração da fraude, ou seja, o banco não teve qualquer participação no evento ilícito, tratando-se de fato que se insere no conceito da culpa exclusiva de terceiro.
 
 Assim como a empresa de leilões, o banco não tinha prévia ciência de que o sujeito que praticou o ilícito iria usar a conta bancária para cometer um golpe contra o autor.
 
 Desse modo, não tinha como impedir a transação, que, em princípio, não exarava qualquer indício de ilegalidade. 5.
 
 Diante disso, forçoso concluir que não houve falhas na prestação de serviços das empresas acionadas/apeladas, de maneira que não se pode lhe imputar responsabilidade por suposto golpe aplicado por terceiro, com facilitação da própria vítima, que, voluntariamente, realizou o depósito bancário e ainda enviou dados e documentos pessoais.
 
 Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02474146220238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de golpe sofrido por consumidor, que transferiu, por engano, R$ 67.515,00 à conta de terceiro fraudador acreditando adquirir veículo em leilão virtual.
 
 A instituição ré apenas mantinha a conta utilizada na transação e não participou da operação fraudulenta. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira por golpe de terceiro; e (ii) determinar se o banco réu pode ser responsabilizado objetivamente pelo simples fato de manter conta corrente utilizada pelo fraudador. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o que não se verifica no caso concreto. A transferência foi realizada voluntariamente pelo consumidor, sem que o banco tivesse participação no leilão falso ou qualquer vínculo com o fraudador, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal. A mera manutenção da conta utilizada pelo fraudador não configura falha do serviço, especialmente porque não há prova de irregularidades na abertura da conta ou indícios de má-fé por parte do banco. Não se pode exigir da instituição financeira monitoramento absoluto e prévio sobre o uso futuro de contas regularmente abertas, sob pena de inviabilizar a própria atividade bancária. Incide, na hipótese, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, tendo em vista a inexistência de falha do serviço e a presença de fortuito externo. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00507281720218060115, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/08/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM GOLPE DE FALSO LEILÃO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outro, julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão na ausência de participação das instituições financeiras na fraude sofrida pelo autor, considerando configurada culpa exclusiva da vítima.
 
 A parte autora apelou, sustentando que as instituições bancárias falharam ao permitir o uso de contas para práticas fraudulentas, reivindicando a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de danos materiais e morais. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão a ser decidida consiste em avaliar a responsabilidade das instituições financeiras diante do golpe sofrido pelo apelante, que transferiu valores acreditando tratar-se de um leilão legítimo, além de analisar a existência de excludentes de responsabilidade em favor das instituições bancárias. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A análise do caso, sob a ótica do CDC, não demonstrou falha na prestação dos serviços bancários que configurasse ato ilícito por parte das rés.
 
 As instituições financeiras não participaram ativamente da fraude nem procederam ilicitamente na abertura e manutenção de contas.
 
 Ademais, as provas apresentadas não comprovaram qualquer omissão ou falha no atendimento que pudessem implicar responsabilidade solidária ou subsidiária pelo prejuízo do apelante.
 
 O cenário delineia a existência de culpa exclusiva do apelante, que transferiu valores sem verificar a veracidade do leilão, caracterizando fortuito externo, conforme o CDC, art. 14, § 3º, II. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 4.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Mantida a sentença de improcedência.
 
 Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A instituição financeira não responde civilmente por golpe cometido por terceiro mediante uso de conta bancária, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 2.
 
 A mera manutenção da conta onde houve o crédito não implica, por si só, responsabilidade objetiva do banco." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02128425120218060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 25699384 - pág. 02), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
- 
                                            15/09/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27646747 
- 
                                            29/08/2025 22:15 Conhecido o recurso de ROBBERT BENNER - CPF: *03.***.*94-50 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            25/08/2025 14:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2025 12:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25710409 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25710409 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0235006-73.2022.8.06.0001 Apelante: ROBBERT BENNER Apelado: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
 
 O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
 
 Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
 
 Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
 
 Tribunal.
 
 Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
 
 Redistribua-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
- 
                                            21/08/2025 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25710409 
- 
                                            25/07/2025 10:16 Declarada incompetência 
- 
                                            24/07/2025 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2025 15:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120573-66.2016.8.06.0001
Meta Truck Service LTDA.
Francisco Celestino Teixeira
Advogado: Patrianne Gean Bezerra Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2016 16:06
Processo nº 3000581-03.2025.8.06.0015
Wesley da Silva Lima
Francildo Oliveira da Silva
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:33
Processo nº 0052240-58.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Jose Damasceno
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 09:46
Processo nº 0235006-73.2022.8.06.0001
Robbert Benner
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:49
Processo nº 0052240-58.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Jose Damasceno
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 08:54