TJCE - 3000349-46.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829075
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000349-46.2024.8.06.0008 RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES CARNEIRO RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL - UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESLIGAMENTO.
INÚMERAS PRÁTICAS DE CONDUTAS INADEQUADAS (REPORTE DE VIAGEM POR FORA DA PLATAFORMA; REPORTE DE DIREÇÃO PERIGOSA; REPORTE DE DISCRIMINAÇÃO E RACISMO; NOTIFICAÇÃO SOBRE USO DE APARELHOS E/OU APLICATIVOS QUE TENTAM MANIPULAR DADOS E/OU ENGANAR OS SISTEMAS).
DESRESPEITO ÀS POLÍTICAS E REGRAS DA PLATAFORMA.
OPORTUNIDADE DE DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por dano moral ajuizada por ROGÉRIO RODRIGUES CARNEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na petição inicial de Id 15605251, o promovente relatou, em resumo, ser parceiro da ré há mais de três anos e, inexplicavelmente, apesar da boa conceituação que gozava, fora banido arbitrariamente da plataforma, aos 13/02/2024, sendo notificada sobre a desativação de sua conta sob a falsa e genérica acusação de que, após realizar análise da conta do autor, havia sido constatado mau uso da plataforma, consubstanciada em forçar o usuário a realizar corrida por fora do aplicativo.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação da promovida na obrigação de reintegrá-lo a plataforma, lucros cessantes e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id 15605276), a empresa demandada defendeu a liberdade de contratação, registrando que a desativação se deu por justo motivo, em virtude do desrespeito às Políticas e Regras da Uber, identificado por meio de relato reportado por um usuário sobre a conduta inadequada do autor.
Sobreveio sentença judicial em audiência (Id 15605288), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o promovente dispôs de mais de 15 (quinze) dias para se defender, conforme direito previsto no art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 11.021/20, motivo pelo qual não houve prejuízo do contraditório e ampla defesa.
Irresignado, o promovente apresentou recurso inominado (Id 15605445), alegando que a descrição dos fatos articulados na petição inicial e não impugnados são hígidos para demonstrar o ilegal ato da recorrida que o excluiu da plataforma de serviço sem esclarecimentos, sendo mais grave, no entanto, a alegação inverídica formulada pela recorrida, configurando ato ilícito e o dever de indenizar.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 15605451). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
De início, não merece prosperar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, uma vez que não apresentados elementos, por parte da impugnante, capazes de subverter a decisão proferida em favor do demandante, prevalecendo, pois, a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor era motorista cadastrado na plataforma digital administrada pela empresa demandada, sendo sua conta desativada aos 13/02/2024, sem qualquer justificativa, conforme narrado na proemial.
Conforme se depreende dos autos, o desligamento se deu em virtude dos seguintes motivos: 1º relato - reporte de viagem por fora da plataforma; 2º relato - reporte de direção perigosa e 3º relato - reporte de discriminação e racismo, tendo o autor sido notificado de todas as ocorrências.
Ademais, o autor também fora notificado sobre o uso de aparelhos e/ou aplicativos que tentam manipular dados e/ou enganar os sistemas, tais como: versões adulteradas do app Uber, aplicativos que simulam posições de GPS, entre outros.
Desse modo, verifica-se que as condutas praticadas pelo autor violaram os Termos e Condições e o Código da Comunidade Uber, motivo pelo qual o posicionamento da empresa demandada em desativar sua conta está em perfeita consonância com as regras impostas a todos os motoristas que fazem uso da referida plataforma digital.
No caso, por se tratar de uma relação civil, mesmo por adesão, o onus probandi se faz em conformidade com o que preceitua o art. 373 do CPCB, o qual adota a teoria da distribuição dinâmica da prova cabendo ao promovente demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, que seria, no caso, demonstrar estreme de dúvidas que o desligamento se dera modo injustificado, tendo a promovida apresentados relatos de usuários a demonstrar a quebra dos termos de conduta por parte do recorrente Ademais, no caso, fora observado o procedimento previsto na Lei Municipal nº 11.021/20, conforme registra a sentença, sendo efetuada a notificação do demandante para ofertar defesa administrativa, nos moldes dispostos no artigo 9º, "caput" e § § 1º e 2º, não tendo o autor se manifestado a tempo e modo.
No tocante ao dano moral, reputo-o indevido, tendo em vista que o ato punitivo sofrido pelo autor decorreu da sua conduta contrária as regras e regulamento da empresa para a qual prestava os serviços.
Incabível a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, quando na verdade, quem provocou o desligamento foi o próprio autor.
Neste sentido, entendo não ter restado configurado o alegado dano moral, tampouco o pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento dos lucros cessantes.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829075
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829075
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25/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de ROGERIO RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *27.***.*36-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699586
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699586
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17/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699586
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16/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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