TJCE - 3000554-07.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73289199
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73289199
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12/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73289199
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11/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 09:32
Homologada a Transação
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06/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72937903
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72937903
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000554-07.2022.8.06.0118Requerente: OI MOVEL S.A.Requerido: FRANCISCO FRANCOIS MENDES CAVALCANTE Parte a ser intimada:DR.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/12/2023, às 11:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 01 de dezembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
01/12/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72937903
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01/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63405951
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63405951
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000554-07.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
Promovido: REQUERIDO: FRANCISCO FRANCOIS MENDES CAVALCANTE Parte intimada: Dr(a).
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 63299416 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 30 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
30/06/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:19
Juntada de cálculo
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10/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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05/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo 3000554-07.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Com Cancelamento de Débito proposta por Francisco François Mendes Cavalcante em desfavor da OI S/A – Em Recuperação Judicial.
Narra o autor que possuía por anos, um plano com a operadora promovida, através do qual colocava o valor de R$ 20,00 mensais e recebia bônus.
Por ser um senhor de idade e não dispor de um aparelho telefônico com acesso à internet, tendo em vista que seu telefone é apenas para realizar ligações e receber, nunca teve interesse em adquirir plano que oferecesse cobertura de internet.
Ocorre que recebeu uma ligação da operadora, ofertando um plano de telefonia no valor de R$ 69,00 por mês; que, por não ter entendido a proposta, acabou aceitando, por engano; mas, durante a mesma ligação, ao entender em que consistia a proposta, informou não ter interesse no plano e tentou desfazer de imediato a aceitação, no entanto, a ligação caiu neste momento.
Aduz que se viu com uma conta indesejada de R$ 69,00 mensais, que está a pesar bastante no seu bolso; que, em nova ligação, foi-lhe informado que para cancelar o plano seria cobrado uma multa de R$ 600,00, pois a operadora alega que assinou um contrato de fidelidade.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a imediata rescisão do contrato sem a cobrança abusiva do valor de R$ 669,00 referente a multa por quebra de contrato e indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 5.669,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de justiça gratuita e arguindo a necessidade de alteração do polo passivo da demanda para OI S/A.
No mérito alega que, em análise do sistema interno, constatou que a cobrança reclamada é referente à linha móvel (85)984063134 de titularidade do autor, ativa na base em 06/09/2021 com assinatura do plano “Oi Mais 7GB” e cancelada em 04/04/2022, por inadimplência; que foi encontrado vínculo da linha reclamada com o autor, constando fatura paga e ainda consumo nas faturas, sendo, portanto, o promovente responsável pelas dívidas em seu nome, onde mostra que o autor além de contratar e utilizar os serviços, o mesmo ainda realizou o pagamento da fatura, demonstrando-se ainda que o mesmo utilizou dos serviços da requerida por mais de 1 mês.
Ressalta que a parte autora encontra-se com débitos junto à requerida no produto reclamado no valor de R$ 139,74, referente ao não pagamento das faturas de 10/2021 e 11/2021.
Formula pedido contraposto para que seja condenado a parte autora no pagamento das faturas inadimplidas, totalizando a quantia R$ 139,74 (Cento e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Requer a total improcedência da demanda.
Relatado.
Passo a decidir.
Retifique-se a Secretaria o polo passivo da demanda no Sistema Processual Pje, para que passe a constar OI S/A.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A lide deve ser julgada a partir das regras expostas no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação nitidamente de consumo, uma vez que o autor era consumidor direto dos serviços de telefonia prestados pela reclamada.
Outrossim, em casos como este, em que a operadora de telefonia dispõe de todos os meios para provar em contrário às alegações autorais, verifica-se que ela não trouxe aos autos elementos de convicção para a demonstração de sua tese em juízo.
Dessa forma, impende destacar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver verossimilhança nas alegações do consumidor e o mesmo for nitidamente hipossuficiente diante do prestador do serviço, que é justamente o caso sob discussão.
No caso em apreço, a contratação do plano “Oi Mais 7GB”, ativo na base aos 06.09.2021 é incontroversa.
No entanto, o autor não trouxe aos autos prova mínima de que durante a mesma ligação, ao entender em que consistia a proposta, informou não ter interesse no plano, tentando desfazer de imediato a aceitação.
E mais, o promovente ainda realizou o pagamento de uma fatura, ficando demonstrando que se utilizou dos serviços da requerida por mais de 1 mês, no entanto, pretende a rescisão do contrato entabulado, alegando que se viu com uma conta indesejada de R$ 69,00 mensais, sem o pagamento da multa penal supostamente avençada.
No entanto, em relação à multa rescisória, não comprovou a empresa demandada, que o autor contratou um plano com fidelização, nem mesmo que foi cientificado no momento da contratação de que poderia optar por outros planos e que a rescisão só poderia ocorrer mediante o pagamento da multa estipulada no contrato em questão, caso o cancelamento ocorresse antes do prazo de carência, situações essas que competia à reclamada comprovar.
Ressalte-se, que o art. 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor de serviços proporcionar ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, vigência com especificação correta dos preços de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
De tal norma legal decorre que o dever de informar bem o consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos sabendo exatamente o que poderá esperar deles, ainda mais, quando se tratar de oferecimento e contratação de serviços por telefone, não se sabendo ao certo se esse foi o caso, já que a empresa demandada não informou como foi feita a contratação.
Por sua o art. 30 da lei n.º 8.078/90 estabelece que toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular ou se dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado.
Como a demandada não acostou aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, não há como se saber o teor das cláusulas nele contidas.
Também não há como se saber se o contrato em questão previa ou não a cláusula de fidelização nem se nele estava prevista a multa contratual e o valor da referida multa.
Também não se sabe qual o prazo de carência previsto no contrato firmado com a empresa reclamada para a rescisão contratual sem o pagamento de multa contratual.
Sendo assim, entendo que a rescisão contratual deve se operar sem cobrança de qualquer taxa ou multa penal dela decorrente.
Em relação ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, pelos fatos narrados tenho que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
No tocante ao pedido contraposto, a utilização dos serviços nos meses de setembro e outubro restaram incontroversas, de forma que deverá o autor integralizar a quantia de R$ 139,74 (Cento e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente às faturas inadimplidas dos meses de outubro e novembro/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de telefonia avençado entre as partes e discutido nestes autos (Plano “Oi Mais 7GB) sem a cobrança da multa penal contra o autor decorrente da rescisão contratual em questão.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento da quantia de R$ 139,74 (Cento e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente às faturas inadimplidas dos meses de outubro e novembro/2021,valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir do VENCIMENTO.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/12/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:47
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/12/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:23
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 12:21
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000554-07.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCO FRANCOIS MENDES CAVALCANTE Promovido: REU: OI MOVEL S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
WILSON BELCHIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2022 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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