TJCE - 3000513-86.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000513-86.2021.8.06.0114 S E N T E N Ç A ( R e s o l u ç ã o d a I m p u g n a ç ã o a o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) ( E x t i n ç ã o d a E x e c u ç ã o ) Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pelo exequido Banco Bradesco S/A, embora taxando-a equivocadamente de embargos à execução.
Alega a impugnante que o valor das astreintes é exorbitante, configurando-se em enriquecimento ilícito por parte da exequente/impugnada.
Instada a manifestar-se, a impugnada silenciou quanto à impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a impugnação.
Destaca-se a inexequibilidade da multa (astreintes).
O cumprimento de sentença que resultou em condenação em obrigação de fazer, submete-se ao rito dos arts. 536 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), observadas as regras do Título II, da parte especial, do mesmo codex, por força do art. 513, também do NCPC, e o título executivo judicial presente nestes autos possui condição de exigibilidade diante do trânsito em julgado certificado na página 192, e conforme art. 515, II, do Código de Ritos Cíveis.
Assim, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Por outro lado, com o depósito do valor exequendo, considero satisfeita a dívida, devendo a execução ser extinta.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente por força do art. 52, da Lei nº 9.099/95: “Art. 794.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme consta nas guias de depósitos apresentadas na petição de impugnação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado, develvendo-se ao devedor o que depositou em excesso.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Banco Bradesco S/A, em virtude da inexequibilidade da multa (astreintes), ao tempo quando também declaro a extinção do processo de execução de sentença com mérito (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial em benefício do Banco Bradesco S/A para fins de levantamento/transferência do valor de R$ 3.000,00, em depósito judicial, devendo ser intimado para apresentar os dados bancários para possibilitar essa transferência.
Feito tudo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 25 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:36
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:06
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2022 08:33
Expedição de Alvará.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2022 23:59.
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21/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:29
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:12
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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08/08/2022 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:56
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:55
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 03/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 20:16
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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13/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 06:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 30/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/06/2021 08:29:11.
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17/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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15/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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