TJCE - 3000145-15.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 06:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/07/2025 06:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 06:08 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:17 Decorrido prazo de MARIA LEONORA VIEIRA COSTA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:17 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 01:18 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:18 Decorrido prazo de MARIA LEONORA VIEIRA COSTA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22985222 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22985222 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000145-15.2023.8.06.0015 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A EMBARGADO: MARIA LEONORA VIEIRA COSTA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPESAÇÃO DE VALORES.
 
 CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 SÚMULA Nº 18, TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Contudo, o exposto carece de reforma, visto que restou clara a contradição do juízo na análise dos documentos apresentados, em especial o depósito judicial realizado pela parte autora no Id. nº 55239720, o qual comprova que o valor do empréstimo se encontra depositado em uma conta judicial.
 
 Desta feita, requer-se o aclaramento da r. decisão, a fim de que conste expressamente a necessidade de liberação do valor de R$ 11.045,68 (onze mil e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em favor do Banco C6 Consignado S.A., uma vez que a ausência de restituição pela parte embargada resultaria em seu enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Caso necessário, requer que seja determinada a expedição de ofício ao Banco 341, Agência 8279, Banco 471257, para que seja confirmada a já comprovada disponibilização do referido crédito em conta de titularidade da parte autora, a qual foi efetivada em 20/01/2023.
 
 Subsidiariamente, caso este MM Juízo assim não entenda, requer-se que seja autorizada à parte embargada a devolução do montante mediante depósito judicial nos autos, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo Embargante.
 
 Assim, deve a r. decisão ser reformada a fim de sanar a contradição apontada." Sem contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
 
 Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
 
 Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
 
 No caso, o Embargante alegou contradição quanto ao pagamento de determinado boleto e pugnou pela necessidade de restituição de valores supostamente creditados na conta da parte embargada.
 
 Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
 
 Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Em se tratando especificamente do pedido de compensação, ocorre que, conforme fartamente fundamentado no acórdão em análise, o empréstimo realizado no nome da parte autora decorreu de fraude no interior da instituição financeira, em que terceiro de má-fé se passou por funcionário da instituição bancária para realizar o contrato fraudulento, depositar o dinheiro na conta do autor e o induzir a realizar a devolução para conta de terceiro.
 
 Ou seja, embora tenha ocorrido a efetiva transação, esta restou comprovada que foi direcionada à conta de uma terceira pessoa, de modo que não se pode imputar a alegação de enriquecimento ilícito, visto que a autora sequer usufruiu do benefício.
 
 Assim, vislumbro que a compensação pretendida não se mostra possível, diante do contexto fraudulento de toda a negociação.
 
 Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial com contexto fático similar, em que a compensação se mostrou impossível perante da situação de fraude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE.
 
 ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700189-72.2022.8.02.0053; Relator (a): Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024). Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
 
 Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
 
 Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
 
 As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            11/06/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22985222 
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                                            10/06/2025 19:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/05/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 11:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20624212 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20624212 
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                                            22/05/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624212 
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                                            21/05/2025 20:11 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            21/05/2025 19:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/05/2025 19:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/05/2025 10:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20078656 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000145-15.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LEONORA VIEIRA COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
 
 ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078656 
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                                            05/05/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078656 
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                                            05/05/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 09:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 22:34 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 10:07 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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