TJCE - 0203251-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MAIRA CAMARA VELOSO DE MAUPEOU em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153116096
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153116096
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203251-26.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDO AGEU MORAIS e outros (2) DECISÃO Cls., I - Indefiro o requerimento constante no ID 153003946, haja vista que o feito em questão já se encontra julgado, conforme sentença registrada sob o ID 152670529.
Após o trânsito em julgado, caberá à zelosa Secretaria a expedição dos competentes alvarás judiciais, autorizando os autores a levantarem os valores que lhes são devidos, em partes iguais.
Ressalte-se que já foi determinado por este Juízo o pagamento dos honorários contratuais, de modo que a nova postulação revela-se desnecessária e excessivamente burocrática.
II - Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e adote as providências cabíveis para o cumprimento da sentença supracitada.
III - Empós, remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/05/2025 16:22
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 16:22
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 16:22
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153116096
-
05/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152670529
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152670529
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01/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203251-26.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDO AGEU MORAIS e outros (2) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de alvará formulado por RAIMUNDO AGEU MORAIS e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores pertencentes à de cujus, MARIA DO CARMO MORAES.
Os requerentes demonstraram legitimidade ad causam.
Na decisão de ID 146751272, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No ID 146753477, foi declarado a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da extinta.
Por meio de extrato juntado no ID 146753482, verificou-se a localização de valores registrados em nome da falecida.
No ID 149703046, os requerentes apresentaram manifestação.
Pesquisa no sistema INFOJUD no ID 152444998.
No documento juntado no ID 152607273, foi informado a existência de valores em favor da de cujus. É o relatório do necessário.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores " serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes, devidamente qualificados nos autos, a levantarem os valores localizados nos ID's nº 146753482, 152444998 e 152607273, todos de titularidade da falecida Maria do Carmo Moraes.
Fica determinada a observância da seguinte distribuição: 22% (vinte e dois por cento) dos valores deverão ser destinados às advogadas contratadas, conforme pactuação expressa nos contratos de honorários anexados aos ID's nº 146753503, 146753501 e 146753500.
O valor remanescente deverá ser integralmente partilhado entre os herdeiros, em partes iguais.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Intime-se a Procuradoria Fiscal, para o ciente da Sentença.
Transitado em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos no sistema Pje, com baixa.
P.R.I.
Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152670529
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152670529
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30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152670529
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30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152670529
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30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:05
Juntada de Ofício
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29/04/2025 12:04
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:04
Juntada de Ofício
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28/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:34
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 02:34
Mov. [28] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/04/2025 16:27
Mov. [27] - Documento
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03/04/2025 18:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2025 Data da Publicacao: 04/04/2025 Numero do Diario: 3516
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02/04/2025 01:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 11:49
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2025 11:47
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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01/04/2025 11:46
Mov. [22] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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31/03/2025 14:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 06:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/03/2025 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01870918-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 14:49
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20/03/2025 18:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2025 Data da Publicacao: 21/03/2025 Numero do Diario: 3507
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18/03/2025 06:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2025 Teor do ato: Cls., Sobre as informacoes de fl.s 58/59, intimem-se os promoventes. Exp. Nec. Advogados(s): Maira Camara Veloso de Maupeou (OAB 39273/CE)
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13/03/2025 11:01
Mov. [16] - Mero expediente | Cls., Sobre as informacoes de fl.s 58/59, intimem-se os promoventes. Exp. Nec.
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13/03/2025 08:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 21:24
Mov. [14] - Documento
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12/03/2025 08:47
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2025 08:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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08/03/2025 00:51
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/03/2025 16:58
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Ao Diretor do Gabinete, para providenciar consulta no sistema SISBAJUD, conforme determinado a fl. 48. Exp. Nec.
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06/03/2025 16:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/03/2025 16:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01853448-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2025 16:12
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05/02/2025 18:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2025 Data da Publicacao: 06/02/2025 Numero do Diario: 3479
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04/02/2025 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 18:41
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2025 18:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
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29/01/2025 15:27
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2025 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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