TJCE - 0123921-87.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170186149
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170186149
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0123921-87.2019.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FACANHA DE LIRA REQUERIDO: EDMILSA FRANCISCA DE LIRA e outros (2) DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de ID 170073607, bem como, para providenciar as diligências solicitadas pelo Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170186149
-
22/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de EDMILSA FRANCISCA DE LIRA em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152565284
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0123921-87.2019.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] REQUERENTE: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FACANHA DE LIRA REQUERIDO: CONFINANTE: EDMILSA FRANCISCA DE LIRA, MARIA LEDA DE LIMA VASCONCELOS, RAIMUNDA JUREMA PINHO CORDEIRO SENTENÇA Vistos e etc. MARIA DAS GRAÇAS FAÇANHA DE LIRA, ajuizou a presente Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja e por um período há mais de 15 anos: "Ao deitarmos vistas sobre os documentos atachados à presente, temos que a autora é possuidora do imóvel residencial localizado na Rua 12 (Conjunto Nova Assunção), 30-A, Vila Velha, Fortaleza - Ceará, desde o mês de março do ano de 2004 (dois mil e quatro), ou seja, há mais de 15 (quinze) anos.
Referido imóvel, que se encontra encravado em terras de propriedade desconhecida, localiza-se em área urbana e tem extensão de 60,34 m2 (sessenta vírgula trinta e quatro metros quadrados), como atesta o memorial descritivo anexo." Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis. Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários, foram citados os confinantes, decorrendo o prazo para resposta. No id-120831258 consta contestação da promovida EDMILSA FRANCISCA DE LIRA , alegando: "Desse modo, em verdade, a parte promovida, EDMILSA FRANCISCA DE LIRA, é a proprietária do imóvel situado na Rua 12, Casa 30, Conjunto Nova Assunção, Vila Velha, Fortaleza-CE, que possui 10m de frente por 20m de fundos.
Diante disso, conforme toda a documentação juntada aos autos, a parte ré adquiriu tal imóvel em 1974, através de financiamento bancário, juntamente com seu falecido marido (em anexo certidão de casamento e de óbito), SEBASTIÃO DE LIRA, tendo sidos casados no regime legal da época (1965), qual seja, o da comunhão total de bens, havendo, no imóvel, uma casa encravada a qual foi dividida para que seu filho SILAS FERREIRA DE LIRA morasse com a parte autora no ano de 1986.
Nesse sentido, a parte ré concedeu a título de comodato para que o casal morasse, pertencendo a ela o imóvel em questão.
No entanto, seu filho e a parte autora já se encontram separados há mais de 12 anos, tendo deixado a parte autora residir na casa por empréstimo em vista de seus netos que ainda eram pequenos.
Assim, não existem os elementos caracterizadores da usucapião em razão de se verificar que a parte ré, EDMILSA FRANCISCA DE LIRA, é proprietária do imóvel requerido, tendo juntado o contrato particular de compra e venda do imóvel, no qual consta o seu nome e de seu falecido esposo juntamente com as respectivas assinaturas como proprietários " No id-120831269, foi apresentado réplica. As Fazendas Públicas e o Ministério Público não vislumbraram interesse na demanda.
Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, após análise das provas produzidas no decorrer do processo, verifico tratar-se de pedido de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, em que, conforme descreve o artigo 1240 do Código Civil, é necessário que o autor possua área, de até 250 m² em área urbana, por um período de cinco anos, ininterruptos e sem qualquer oposição, utilizando o imóvel como sua moradia, ressaltando que ainda não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, nesse sentido: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O usucapião especial urbano, também previsto na Constituição Federal, em seu artigo 183, prevê como principais objetivos o desenvolvimento das funções sociais da sociedade, o bem-estar dos ocupantes e a preservação do meio ambiente, nestes termos descreve o artigo 183 da Carta Magna: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Para a sua concessão, é necessário que se preencham todos os requisitos, cumulativamente, previstos na legislação pertinente: a) Prazo de 5 anos ininterruptos; b) Animus Domini, que qualifica a posse ad usucapionem, em todas as suas modalidades; c) Área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); d) Utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e) Ausência de oposição. Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que a parte autora não tenha sido beneficiada anteriormente pelo instituto da usucapião especial. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, em cujo exercício, observe-se o animus domini.
Por animus domini entende-se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo com relação ao imóvel da mesma for a que o proprietário agiria. Não se exige, por fim, a existência de justo título, nem mesmo de boa-fé (justa causa aquisitionis).
Conforme documentos anexados ao processo, contata-se que todos os requisitos, acima especificados, foram preenchidos.
O memorial descritivo, no id-120832101, traz o tamanho total do imóvel, totalizando uma área de 60,34m².
E, delineado este panorama fático-jurídico, pelo qual se verifica que os autores exercem a posse do bem imóvel usucapiendo de forma mansa e pacífica há mais de quinze anos, a caracterização da ocorrência da usucapião especial urbana é inafastável (artigos 183, §1º da Constituição Federal, 1.240, §1º, do Código Civil e 9º, §1º, da Lei nº 10.257/2001). Por conseguinte, a parte promovida alegou que o imóvel é de sua propriedade e que no ano de 1986 permitiu que o seu filho SILAS FERREIRA DE LIRA morasse com a parte autora.
Afirmou, ainda, que concedeu a título de comodato para que o casal morasse, pertencendo a ela o imóvel em questão.
No entanto, seu filho e a parte autora já se encontram separados há mais de 12 anos, tendo deixado a parte autora residir na casa por empréstimo em vista de seus netos que ainda eram pequenos. Insta salientar que a autora reside no referido imóvel desde o ano de 1986, e que nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, nem mesmo da Requerida, mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini.
Visto que a finalidade da usucapião é tutelar a segurança das relações que se prolongam no tempo, ela não é sanção àquele que perde a propriedade.
Contudo, percebe-se que o abandono deve ser considerado como a inércia de se praticar os atos de proprietário e possuidor do imóvel, ou seja, não pode usar ou gozar do bem.
No caso em tela, resultou satisfatoriamente demonstrada a certeza da falta do exercício de atos possessórios por parte da Requerida. No mais, apesar do argumento da requerida que deu em comodato o imóvel no ano de 1986, não há nenhum início de prova de que, ao longo de mais de duas décadas a requerida tenha tomado alguma providência para impedir o exercício da posse pela autora, ônus de prova que lhe competia (artigo373, inciso II, do Código de Processo Civil). A prova é segura, portanto, no sentido que a posse é exercida pela autora com animus domini. A contestante, por sua vez, não produziu nenhuma prova acerca do comodato verbal que alegou existir.
E mesmo acatando a tese da defesa do comodato verbal celebrado no ano de 1986 é possível a transmutação da posse, ou interversio possessionis.
E, pelo que se comprovou, foi o que aconteceu. Em resumo: a posse da parte autora, contada da separação do filho da requerida até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pelo usucapião extraordinária. Ainda, a possibilidade de inversão da posse, como no caso dos autos, tem sido acolhida pela jurisprudência, como se verifica nas ementas abaixo transcrita: "Usucapião especial urbana.
Requisitos devidamente preenchidos pelo autor.
Posse fundada em contrato de locação que, por si só, não é suficiente para obstar a usucapião.
Possibilidade de inversão do caráter da posse.
Autor que demonstrou o animus domini, não reconhecendo a superioridade do direito dos proprietários.
Lapso temporal devidamente preenchido.
Ausência de titularidade de outro imóvel.
Imóvel usucapiendo que possui menos de 250m².
Sentença revista.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0056616-35.2013.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Ação de usucapião especial urbana visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel mantido em posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei.
Comprovação de atos de posse típica de proprietário, como realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas de consumo.
Posse inicialmente derivada de comodato verbal concedido pela igreja requerida, posteriormente convertida em posse qualificada (interversio possessionis) pela cessação das atividades religiosas no local e prática de atos inequívocos de domínio.
Requisitos legais atendidos, incluindo animus domini e utilização exclusiva para moradia familiar.
Sentença reformada.
Recurso dos autores a que se DÁ PROVIMENTO" (TJSP; Apelação Cível 1005685-36.2013.8.26.0609; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024); APELAÇÃO.
Ação de usucapião especial urbana.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Inexistência de óbice legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Na usucapião especial urbana o fundamento do pedido é a posse ininterrupta e sem oposição, destinada à moradia própria ou de sua família, por mais de cinco anos, de área urbana de até 250m2, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não exigindo a lei que se esclareça a forma de obtenção da posse (causa remota).
Preenchimento dos requisitos do art. 183 da CF.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Apelação Cível 0031145-85.2011.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados pelo perito habilitado (id.120832101, id.120832104 e id.120832105), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. Condeno a parte promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte ré resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152565284
-
06/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152565284
-
06/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2025 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/01/2025 16:46
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127870679
-
19/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127870679
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:01
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:24
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 15:21
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 15:19
Mov. [111] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/10/2024 15:17
Mov. [110] - Documento Analisado
-
25/09/2024 18:18
Mov. [109] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
06/06/2024 20:17
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 11:41
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:49
Mov. [106] - Documento Analisado
-
03/06/2024 09:48
Mov. [105] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Defiro pedido de fls. 146 e 147 e determino ao gabinete deste juizo que designe audiencia de instrucao e julgamento para a oitiva de testemunhas. Intimem-se Expedientes necessarios.
-
16/04/2024 11:33
Mov. [104] - Conclusão
-
27/02/2024 08:29
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 19:40
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896505-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 19:39
-
17/02/2024 02:33
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/02/2024 02:33
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2024 18:53
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 01:43
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 15:07
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/02/2024 15:07
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/02/2024 15:06
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/01/2024 14:38
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 22:43
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2023 02:26
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/09/2023 11:21
Mov. [91] - Conclusão
-
21/09/2023 15:12
Mov. [90] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/09/2023 11:24
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01388309-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/09/2023 11:06
-
19/09/2023 10:05
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2023 10:05
Mov. [87] - Documento Analisado
-
12/09/2023 11:50
Mov. [86] - Mero expediente | Cls. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Expedientes Necessarios.
-
06/07/2023 10:03
Mov. [85] - Conclusão
-
27/06/2023 06:46
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148333-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2023 22:14
-
13/06/2023 20:16
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:39
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca do Peticao as fls. 70/71. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 05 de junho de 2023. A
-
07/06/2023 13:03
Mov. [81] - Documento Analisado
-
06/06/2023 08:30
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca do Peticao as fls. 70/71. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 05 de junho de 2023.
-
24/03/2023 09:33
Mov. [79] - Conclusão
-
14/03/2023 10:03
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01931401-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2023 09:54
-
01/03/2023 20:21
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 17:37
Mov. [75] - Documento Analisado
-
24/02/2023 19:28
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Intime-se a parte autora para falar sobre a contestacao e documentos as fls. 88/114, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes necessarios
-
23/09/2022 14:08
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2022 14:08
Mov. [72] - Encerrar documento - benefício
-
13/09/2022 14:35
Mov. [71] - Conclusão
-
12/09/2022 16:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366607-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2022 16:41
-
16/08/2022 17:04
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 16:31
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301066-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 16:12
-
12/08/2022 10:18
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2022 10:18
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 20:12
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 20:12
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2022 19:48
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 19:48
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2022 19:46
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 19:46
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/07/2022 17:37
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/143269-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
13/07/2022 17:36
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/143266-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2022 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
13/07/2022 17:35
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/143264-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2022 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
13/07/2022 11:38
Mov. [56] - Documento Analisado
-
11/07/2022 16:45
Mov. [55] - Mero expediente | Cls. Determino a expedicao de mandados de citacao para os confinantes, nos enderecos indicados na peticao de fl. 75. Nao ha a necessidade do recolhimento das custas, visto que o autor e beneficiario da justica gratuita. Exped
-
16/03/2022 13:51
Mov. [54] - Encerrar análise
-
16/03/2022 13:50
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 13:21
Mov. [52] - Conclusão
-
16/02/2022 17:19
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 17:00
-
24/01/2022 18:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:09
Mov. [48] - Documento Analisado
-
19/01/2022 16:20
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 11:06
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01994331-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2021 10:48
-
26/02/2021 13:37
Mov. [45] - Conclusão
-
26/02/2021 10:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 10:19
-
18/01/2021 08:53
Mov. [43] - Encerrar análise
-
15/01/2021 10:34
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/10/2020 10:58
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2020 15:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00952146-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 15:43
-
20/08/2020 16:25
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
01/04/2020 05:28
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/01/2020 10:41
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/01/2020 10:41
Mov. [36] - Certidão emitida
-
31/01/2020 10:40
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/01/2020 07:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/01/2020 12:49
Mov. [33] - Certidão emitida
-
20/01/2020 11:25
Mov. [32] - Expedição de Edital
-
16/01/2020 13:25
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/01/2020 13:21
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/01/2020 13:21
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/01/2020 13:20
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/12/2019 15:20
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 08:12
Mov. [26] - Conclusão
-
27/11/2019 18:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01705406-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2019 17:22
-
26/09/2019 17:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/09/2019 17:21
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
20/09/2019 15:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2019 Data da Disponibilizacao: 19/09/2019 Data da Publicacao: 20/09/2019 Numero do Diario: 2228 Pagina: 311/313
-
18/09/2019 13:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 12:11
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 13:43
Mov. [19] - Conclusão
-
22/08/2019 12:40
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
27/06/2019 13:58
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768677828BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Maria das Gracas Facanha de Lira
-
27/06/2019 13:26
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/06/2019 13:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2019 14:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 280
-
24/06/2019 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 10:19
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de fl. 28. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos as certidoes positiva/negativa dos 5 (cinco) cartorios de registro de imovel referente ao imovel em questao. Expedien
-
11/06/2019 16:18
Mov. [11] - Conclusão
-
07/06/2019 12:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01327695-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2019 11:32
-
06/06/2019 18:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
03/06/2019 13:32
Mov. [8] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada no despacho de fl. 22, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do a
-
29/05/2019 09:51
Mov. [7] - Conclusão
-
28/05/2019 13:03
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
06/05/2019 14:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina: 241
-
02/05/2019 13:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 10:50
Mov. [3] - Emenda da inicial | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos as certidoes positiva/negativa dos 5 (cinco) cartorios de registro de imovel referente ao imovel em questao. Expedientes Necessarios.
-
15/04/2019 08:27
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2019 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0291324-76.2022.8.06.0001
Geo Construtora e Imobiliaria LTDA
Everardo Sales Campos
Advogado: Gina Gabriela Lucas do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 13:20
Processo nº 0002385-56.2019.8.06.0051
Fabio de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marcos Vinicius de Oliveira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2019 13:41
Processo nº 0904141-07.2014.8.06.0001
Joao Marcelo Cordeiro Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2014 18:29
Processo nº 0204565-57.2023.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Hiago Sousa Moura
Advogado: Romulo Martins de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 15:01
Processo nº 0204565-57.2023.8.06.0298
Hiago Sousa Moura
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Romulo Martins de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:01