TJCE - 0278697-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154556104
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154556104
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26/05/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154556104
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151204755
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05/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278697-69.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIORREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta por CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese que, em 25 de julho de 2024, às 12h22, enquanto atendia na sala das Defensorias Públicas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, recebeu uma ligação de sua agência bancária (Bradesco, agência 2127) informando sobre uma suposta movimentação suspeita em sua conta corrente (nº 17.543-9);A interlocutora, identificando-se como "Priscila" e alegando ser da segurança da agência, pediu que o autor acessasse um site para troca urgente de chaves de segurança.
Desconfiado, o autor afirma que acessou o site e confirmou tratar-se de uma tentativa de fraude, desligando a ligação em seguida. Assevera, ainda, que teria acessado o aplicativo do Banco Bradesco e descobriu um empréstimo eletrônico não solicitado, no valor de R$ 65.668,37 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), com início em 23 de outubro de 2024. Sustenta que, imediatamente, ligou para bloquear sua conta e, ao ir à agência, foi atendido pelo gerente Alexandre, que confirmou a fraude e orientou a troca de chaves e senhas. O autor afirma ter redigido uma carta para cancelar a transação e registrou um Boletim de Ocorrência.
Dias depois, a gerente Bruna informou que o banco não cancelaria o contrato, alegando que se tratava de um "golpe" e não de "fraude", exigindo que o autor quitasse o valor com juros e IOF, totalizando R$ 75.897,29 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos).
Requer, em sede liminar, que a requerida proceda o cancelamento do contrato de empréstimo consignado feito .No mérito, pugnou por danos morais e materiais.
Anexou os documentos ao ID nº 122485838/122485845.
Decisão interlocutória de ID nº 122485834, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 137152359, na qual argumentou que o autor admitiu ter sido vítima de um golpe, e que não há falha na prestação de serviço, pois a contratação ocorreu por meio de token e senha pessoal, não havendo nexo de causalidade entre as ações do banco e o prejuízo sofrido.
Ademais, destacou que foram seguidos todos os protocolos de segurança habituais para essas operações.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica de ID nº 142767178. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária do requerido, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto central da controvérsia é decidir se o banco réu pode ser responsabilizado pela fraude cometida contra o autor, considerando a possível omissão ou falha na detecção e prevenção das transações fraudulentas.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de fortuito externo, quando o evento danoso ocorre fora da esfera de controle do fornecedor do serviço, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O autor argumenta que o banco deve ser responsabilizado de forma objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na segurança, que caracterizaria fortuito interno, justificando a declaração de inexistência do empréstimo realizado e a concessão de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido defende que a responsabilidade pela fraude não recai sobre ele, pois o empréstimo foi feito por meio de token e senha pessoal do promovente, sem que pudesse ser suspeitada nenhuma irregularidade.
A ré alega, pois, que o nexo de causalidade entre as ações do banco e o dano sofrido pelo autor não está configurado, pois a fraude foi perpetrada fora do ambiente bancário, sendo fruto de um golpe que não poderia ser detectado ou evitado pelos sistemas de segurança bancário, o que afasta a caracterização de fortuito interno, e, portanto, atrairia a sua responsabilização somente em caso de culpa.
E, diante disso, defende a promovida não ter havido culpa de sua parte, mas exclusiva do consumidor, o que seria um excludente de sua responsabilidade civil.
Acerca dessa temática, o Código de Processo Civil estabelece quanto à análise probatória que "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Inicialmente, analisando os autos do processo, vislumbro que o próprio autor aduz que a ligação, supostamente realizada por golpistas, ocorreu durante o expediente de trabalho na Defensoria Pública. Em sede de exordial, o requerente afirmou que a "interlocutora identificou-se como "PRISCILA", assacando ser da "área de segurança da agência", noticiando ter havido uma movimentação suspeita na conta do postulante.
Após confirmar dados pessoais do requerente, a pessoa em questão informou que seria necessário realizar uma troca de chaves de segurança, realçando a urgência na medida" (ID nº 122485843- Pág.01).
Nessa toada, é importante ressaltar que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, por meio de contato telefônico, conforme relatado pela própria parte autora em sede de boletim de ocorrência (ID nº 122485841).
Ademais, pela narrativa do autor, conclui-se que não há evidências de falha nos sistemas de segurança do banco que pudessem ter evitado o golpe, afinal o próprio requerente aduziu que confirmou seus danos pessoais durante a ligação, fato este que leva a entender que o promovente contribuiu para a concretização do empréstimo pelo golpista, ainda que por engano/descuido.
Assim, parto do pressuposto que o fortuito não é interno, mas externo, não se aplicando, assim, a Súmula 479 do STJ.
Corroborando esse entendimento, conforme demonstrado pelo Réu em contestação, as operações somente poderiam ser realizadas por meio de aplicativo cadastrado junto a celular de titularidade do autor, com a posse de informações pessoais do correntista, como senha e token.
Outrossim, ainda que o autor impugne o empréstimo realizado, existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de fraude perpetrada por estelionatário, não se configura fortuito interno na hipótese de extremo(a) descuido/falta de cautela do consumidor,afastando a responsabilidade objetiva do banco: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - FRAUDE TELEFÔNICA - SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VOLUNTÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. [...] Tratando-se de fraude perpetrada por estelionatário, que se passa por atendente e induz o consumidor a realizar por vontade própria transferência de valores de sua conta bancária para conta bancária de terceiro, inexiste falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. [...] (TJ-MG - AC: 10000200273746004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)" Saliento que, no presente caso, causa estranheza o fato de o promovente não ter restituído o valor ao banco no momento em que constatou a fraude, visto que o montante permaneceu em sua conta bancária (ID nº 137152367-Pág.194).
Ressalto que o laudo produzido pela Ré (ID nº 137152363), em suas conclusões, evidencia a possibilidade de devolução do valor não reconhecido por meio do acionamento dos canais de relacionamento do banco.
Além disso, quanto à hipótese de suposto vazamento de dados da parte autora pelo Banco réu, o que ensejaria sua responsabilidade por força da Lei Geral de Proteção de Dados, não há como se provar que o golpista obteve os respectivos dados com o aludido Banco.
Há de se ressaltar, inclusive, o recente julgado no REsp 2.077.278-SP1, no qual a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a Instituição Financeira pode responder pelo tratamento indevido de dados pessoais bancários, se as informações forem utilizadas por estelionatário para aplicar o golpe em desfavor do consumidor.
Entretanto, no inteiro teor, restou decidido também que, para haver a responsabilização: "(...) é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Assim, para se imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.
Isso porque os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.(…)" Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023. (Informativo nº 791) No caso concreto, reputo não estar garantido que a origem do indevido tratamento seja do sistema bancário.
Ademais, é de amplo conhecimento público a diuturna ação de golpistas referente a operações bancárias, sendo dever de todos os consumidores e usuários desses serviços tomarem cuidados redobrados, inclusive com ligações de supostas centrais de relacionamento.
Neste sentido, afigura-se que não foi demonstrada nenhuma falha na prestação de serviço do réu, mas, em verdade, tão somente fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, caracterizando fortuito externo.
Embaso ainda a presente fundamentação jurídica, na jurisprudência do E.
TJCE, conforme os seguintes precedentes das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado, diante de similar caso concreto: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TENTATIVA DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso que a empresa autora foi vítima de golpe envolvendo o pagamento de boleto falso emitido por terceiro, que recebeu o valor que deveria ser destinado a quitação do débito contraído perante a empresa Brown-Forman Brazil. 2.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. 3.
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 4.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à empresa promovida (fl. 15).
Como comprovante, a promovente colacionou aos autos dois boletos bancários, a seguir discriminados: i) o primeiro em que consta como beneficiário ¿BROWN-FORMAN BEV WORDL COM LTDA¿ (fl. 14) e ii) o segundo em que consta como beneficiário ¿AMERICANAS COM¿. 5.
Com efeito, caso a autora tivesse sido cautelosa, perceberia com maior antecedência que o pagamento (indicado à fl. 15) possuía beneficiário distinto da empresa Brown-Forman Brazil, com a qual havia firmado o pacto e de quem era cliente rotineira (fl. 20).
Assim, a promovente deveria ter se atentado que estava efetuando pagamento em desfavor de uma pessoa jurídica estranha a relação jurídica estabelecida. 6.
Não obstante, na hipótese em liça não restou demonstrado que a empresa demandada tenha agido no sentido de possibilitar a fraude impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados da autora, pois não há sequer um mínimo elemento concreto de convicção indicando ter sido alguém em nome da empresa o responsável pelo vazamento dos dados da autora. 7.
Destaca-se, ademais, que apesar de a parte autora afirmar que contatou a requerida a fim de exercer seu direito de arrependimento e cancelar a compra, não há qualquer comprovação de tal alegação no presente fascículo processual, o que afasta a compreensão de culpa corrente firmada na sentença.
Inclusive, os documentos coligidos ao feito pela demandante indicam que as cartas de contestação de pagamento enviadas ao Banco Itaú e Banco do Brasil, assim como, o boletim de ocorrência, datam de 21 de fevereiro de 2020, não sendo verossímil, portanto, que o contato com a empresa demandada tenha se realizado em momento anterior. 8.
Dessa forma, a autora não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, do estabelecimento promovido.
Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados a promovida decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a reforma da sentença recorrida é medida impositiva. 9.
Por derradeiro, destaco que a pretensão formulada no apelo interposto pela parte autora não pode ser acolhida.
Isso porque, reconhecida a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há que se falar em reparação por danos materiais, não subsistindo fundamento para a alegação de prejuízo pelo autor. 10.
Recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.
Recurso de apelação da empresa promovida conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela empresa demandada e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0230847-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA. ¿GOLPE DO BOLETO FALSO¿.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR E-MAIL.
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nu Pagamentos S.A.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 2.
Do Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade das instituições financeiras em decorrência de fraude a boleto bancário recebido pela apelada. 3.
In casu, a autora sustenta que após negociação de compra e venda de insumos com a empresa Gerdau Aços Longos S.A. recebeu e-mail enviado por terceiro, passando-se por funcionário do financeiro da referida empresa na qual informava erro no cálculo do débito devido, recomendando o não pagamento do boleto já recebido.
Após, recebeu novo e-mail com boleto anexo constando o novo valor indicando como destinatário o Banco Safra S/A e o beneficiário Gerdau Aços Longos S/A.
Além disso, informa que o corpo do e-mail continha todas as informações da transação realizada e que, por isso, não desconfiou da fraude, realizando o pagamento do valor de R$ 67.250,20 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). 4.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 5.
Do exame do boleto juntado aos autos, verifica-se que a beneficiária seria a GERDAU ACOS LONGOS S.A., contudo, no comprovante de pagamento de fl. 31 consta como beneficiária o NU PAGAMENTOS S.A.
Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à empresa credora. 6.
Destarte, se conclui pela falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc, eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica.
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da credora (Gerdau Aços Longos S.A.) ou das instituições financeiras demandadas, e sim através de e-mail enviado por pessoa que se identificava como funcionária da empresa credora. 7.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário e/ou pela credora. 8.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0221545-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)" Pontuo, ademais, que o empréstimo realizado não foge do padrão de consumo do promovente, conforme observado no extrato acostado ao ID nº 137152367, razão pela qual não há como se exigir do banco promovido a obrigação de evitar a contratação, aparentemente regular.
Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu suficientemente da obrigação de demonstrar que foi adotado o procedimento devido, mas que, por culpa (negligência), embora mínima da vítima e culpa (dolo) de terceiro, caracterizou-se o fortuito externo.
Por todas essas razões, em momento algum, vislumbro configurada a ocorrência de fortuito interno na operação, porquanto, na verdade, restou configurado "fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo", segundo o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente Informativo 814, de 14/05/2024.
Diante de criteriosa análise dos elementos dos autos, entendo não ser possível atribuir responsabilidade ao banco réu, considerando que a operação financeira foi firmada por meio de token e senha pessoal.
Assim, seja por falta de culpa do banco, seja por culpa exclusiva da vítima, seja por fato de terceiro, não vislumbro falha na prestação de serviço da Ré.
Concluo, pois, que o autor foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, fora do ambiente bancário, o que configura fortuito externo, tendo em vista as operações financeiras foram realizadas por meio de dados pessoais do autor, ainda que sob influência dos fraudadores, não havendo falha na prestação de serviço por parte do banco réu, o que afasta sua responsabilidade civil.
Ante o expostos, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151204755
-
02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151204755
-
23/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025. Documento: 137527168
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137527168
-
05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527168
-
05/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 00:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 15:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 14:46
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
05/11/2024 17:30
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/11/2024 17:29
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 11:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 05:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408508-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2024 05:21
-
26/10/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 286, II, DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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