TJCE - 0211300-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166227071
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166227071
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211300-56.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO DE MORAES ANDRADE e outros (3) REQUERIDO: JOSE MACERIO PINHEIRO DE ANDRADE DESPACHO R.h., Intime-se a arrolante sobre as informações da certidão de id 166153956. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
24/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166227071
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23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 04:31
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155915069
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155915069
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155915069
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155915069
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211300-56.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO DE MORAES ANDRADE e outros (3) REQUERIDO: JOSE MACERIO PINHEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., SILENE SCHEILA DE MORAES ANDRADE e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, apresentaram pedido de inventário, em face do óbito de JOSÉ MARCÉRIO PINHEIRO DE ANDRADE. Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acostada em id 146533963. Certidões negativas de débitos fiscais estaduais e municipais apresentadas nos ids 146535831 e 155761422 Eis que no id 155755543, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados. É o relatório do necessário.
Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id 155755543, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MACÉRIO PINHEIRO DE ANDRADE, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Transitada esta em julgado e após a juntada da certidão negativa de débitos fiscais federais, expeça-se o formal de partilha.
Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915069
 - 
                                            
27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915069
 - 
                                            
27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152734295
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211300-56.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO DE MORAES ANDRADE e outros (3) REQUERIDO: JOSE MACERIO PINHEIRO DE ANDRADE DESPACHO Cls., Defiro o pedido de ID. 152514641.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das determinações de ID. 146533958. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152734295
 - 
                                            
02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152734295
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30/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2025 01:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2025 18:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2025 Data da Publicacao: 04/04/2025 Numero do Diario: 3516
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02/04/2025 01:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 18:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2025 Data da Publicacao: 02/04/2025 Numero do Diario: 3514
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31/03/2025 15:36
Mov. [8] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2025 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2025 09:21
Mov. [6] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/03/2025 07:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01873701-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2025 15:24
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29/03/2025 07:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01873641-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2025 14:57
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27/03/2025 14:01
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2025 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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