TJCE - 3041076-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 16:00
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149793658
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3041076-68.2024.8.06.0001 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto [Compra e Venda] Autor REQUERENTE: JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA FILHO Réu RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial requerida por Enzo Bezerra de Holanda, menor impúbere, representado por seu genitor, José Uilo Rogério de Holanda Filho.
O objetivo é obter autorização judicial para a venda de bem móvel (veículo automotor) de propriedade do menor, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará.
Conforme consta nos autos, o autor é menor de idade e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. É proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa POV0101, RENAVAM *12.***.*04-21, categoria particular, cor branca, ano/modelo 2019/2020, adquirido nos termos da Lei nº 8.989/95 e da Instrução Normativa RFB nº 988/2009, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.369/2013, que regulamenta a aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência física, mental e/ou doença crônica.
O representante legal busca a venda do referido veículo com o intuito de adquirir outro da mesma marca e características, proporcionando maior conforto e comodidade ao menor, que depende do automóvel para se deslocar até às terapias, escola, entre outras atividades.
Por fim, requer a expedição do competente alvará judicial para a alienação do veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa POV0101, RENAVAM *12.***.*04-21, categoria particular, cor branca, ano/modelo 2019/2020.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 129683855/129683871.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 133417173). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, com fundamento nos artigos 719 a 725 do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis dos filhos, nem contrair, em nome destes, obrigações que extrapolem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A documentação apresentada está regular e atende às exigências legais.
A condição de representante legal do genitor está devidamente comprovada, conforme os documentos de identificação juntados aos autos (IDs 129683858/129683861).
A propriedade do veículo encontra-se comprovada pelo CRLV (ID 129683862).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
A alienação do automóvel visa à aquisição de novo veículo, também pelo Programa PCD (Pessoa com Deficiência), em razão da desvalorização natural do bem e da necessidade de substituição por outro mais adequado, com isenção de IPI.
A manifestação favorável do Ministério Público indica que a transação pretendida não acarreta prejuízo aos interesses do menor, respeitando-se o prazo legal mínimo para nova aquisição com isenção tributária.
Dessa forma, mostra-se pertinente o deferimento do pedido, autorizando-se a venda e transferência do bem em nome do autor para o futuro comprador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a alienação do automóvel I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa POV0101, RENAVAM *12.***.*04-21, categoria particular, cor branca, ano/modelo 2019/2020 (conforme CRLV - ID 129683862), com a ressalva de que o produto da venda deverá ser destinado exclusivamente à aquisição de novo veículo.
A presente autorização não isenta a parte requerente do pagamento de tributos decorrentes da alienação, nem supre eventuais restrições administrativas relativas à transferência da propriedade.
O genitor do autor deverá prestar contas nos autos quanto à aplicação dos valores obtidos, apresentando o documento de transferência do novo veículo em nome do autor, com o respectivo recibo de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aquisição.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para os fins mencionados.
Concedida a gratuidade da justiça às partes.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORTALEZA/CE, 8 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149793658
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05/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149793658
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05/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129803239
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129803239
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129803239
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129803239
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129803239
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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