TJCE - 0201437-81.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO MONTE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607176
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607176
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0201437-81.2024.8.06.0043 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: FRANCISCA PINHEIRO MONTE Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL NULO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu dos recursos de apelação, negando provimento ao apelo da embargante e dando parcial provimento ao recurso interposto por Francisca Pinheiro Monte.
A embargante alega necessidade de prequestionamento dos artigos 927 e 186 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sustentando ausência dos requisitos da responsabilidade civil por ter se limitado a cobrar valores contratuais legítimos, sem agir com dolo, má-fé, negligência ou imprudência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e REsp se dá apenas quando necessário para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. 5.
O acórdão embargado solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito, reconhecendo que os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais e morais causados. 6.
O objetivo dos embargos declaratórios é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 7.
Os embargos declaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial e não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0201437-81.2024.8.06.0043 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: FRANCISCA PINHEIRO MONTE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa SA - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, ID n.º 24945387, que conheceu dos recursos, negando o apelo interposto pela ora embargante e dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisca Pinheiro Monte.
Em suas razões recursais, ID n.º 25286444, a parte embargante alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Assevera a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Alega não ter praticado ato ilícito, pois limitou-se a cobrar valores contratuais legítimos, sem agir com dolo, má-fé, negligência ou imprudência.
Sustenta ter cumprido estritamente o contrato firmado via plataforma digital, respaldada pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC em caso de eventual engano justificável.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para prequestionar os artigos 927 e 186 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, possibilitando a interposição de recursos cabíveis. Contrarrazões no ID n.º 26031529. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em suas razões recursais, ID n.º 25286444, a parte embargante alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Assevera a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Alega não ter praticado ato ilícito, pois limitou-se a cobrar valores contratuais legítimos, sem agir com dolo, má-fé, negligência ou imprudência.
Sustenta ter cumprido estritamente o contrato firmado via plataforma digital, respaldada pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC em caso de eventual engano justificável.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para prequestionar os artigos 927 e 186 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, possibilitando a interposição de recursos cabíveis. Contudo, cumpre ressaltar que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. A decisão embargada reconheceu que os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.
Nesse contexto, observou que, quanto à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve ser aplicada restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data, observada a modulação dos efeitos da decisão.
Ademais, majorou o valor fixado a título de indenização por danos morais. Vejamos a ementa do acórdão embargado (ID n.º 24945387): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo da parte autora interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 061120005191, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.
A instituição bancária recorreu pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo para majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante assinatura digital sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) saber se configura responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) saber se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi assinado digitalmente por meio de plataforma privada não credenciada no ICP-Brasil, sem que fossem apresentados meios adequados para averiguar a autenticidade da assinatura, como QR code ou link certificador, não possuindo a mesma robustez probatória de uma assinatura digital certificada conforme os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, mesmo após a inversão do ônus da prova. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais e morais causados. 6.
Quanto à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve ser aplicada restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data, observada a modulação dos efeitos da decisão. 7.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso da instituição bancária e dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00.
Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito.
A bem da verdade, o que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo.
Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de Súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que impunha, devido à desistência do consumidor, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, bem como se é adequado o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insatisfação da parte recorrente, na verdade, foi objeto de argumentação no acórdão, ao se reconhecer que a cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço está em desacordo com a legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. 4.
Mesmo que a embargante ache injusto o não provimento do seu recurso, os embargos de declaração não são adequados para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, notadamente quando não se vislumbra no acórdão à omissão/contradição invocadas, tratando-se, no caso, de mero desconforto com o resultado final do processo. 5.
Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 6.
Como o presente recurso não se presta para a rediscussão da matéria decidida, dado o disposto na súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", inexiste razão quanto à pretensão de reforma ao acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se mostram adequados para rediscussão do mérito, ainda que se busque realizar prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) PROCESSO CIVIL.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
REANÁLISE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Alzenira Martins de Almeida alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 358/377, que conheceu as apelações e deu parcial provimento a apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mas negando provimento à sua apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão na análise das provas apontada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, não é admitida no presente caso, pois a matéria, que diz respeito a desconto indevido em benefício previdenciário, não apresenta relevância social ou transcendência que justifique tal participação, sendo o interesse limitado às partes envolvidas. 4.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor.
Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 5.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Incidência do art. 371 do CPC. 6.
Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento da causa. 7.
O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.O propósito de prequestionar temas já abordados no acórdão e a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC (Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Inexiste, no caso, vício a ser sanado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607176
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27/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO MONTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25290123
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25290123
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22/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25290123
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14/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945387
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945387
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201437-81.2024.8.06.0043 APELANTE/ APELADO: FRANCISCA PINHEIRO MONTE APELANTE/ APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo da parte autora interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 061120005191, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.
A instituição bancária recorreu pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo para majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante assinatura digital sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) saber se configura responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) saber se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi assinado digitalmente por meio de plataforma privada não credenciada no ICP-Brasil, sem que fossem apresentados meios adequados para averiguar a autenticidade da assinatura, como QR code ou link certificador, não possuindo a mesma robustez probatória de uma assinatura digital certificada conforme os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, mesmo após a inversão do ônus da prova. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais e morais causados. 6.
Quanto à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve ser aplicada restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data, observada a modulação dos efeitos da decisão. 7.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso da instituição bancária e dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00. _ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.063/2020, art. 4º; CC, arts. 186, 373, II, 406, 927; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023; TJCE, Apelação Cível 0202536-21.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201437-81.2024.8.06.0043 APELANTE/ APELADO: FRANCISCA PINHEIRO MONTE APELANTE/ APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A e recurso adesivo apresentado por Francisca Pinheiro Ponte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. A magistrada da causa proferiu sentença, ID n.º 21378120, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, declarando nulo o contrato mencionado na inicial (contrato de nº 061120005191) e condeno o demandado a: I. Restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Pagar indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); III.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em razão da contratação ora declarada nula, com os valores devidos a título de condenação.
Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs apelação (ID n.º 21378124), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito, fundamentando que (i) consta a comprovação da celebração do contrato; (ii) verifica-se a demonstração da trilha de contratação detalhada; (iii) há comprovação do crédito na conta de titularidade da parte autora; (iv) é devido o reconhecimento da validade dos contratos, visto que todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos; e (v) há ausência de ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento e ausência de qualquer prova de dano experimentado pela parte Autora.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição dos valores seja feita na forma simples. Contrarrazões da parte autora no ID n.º 21378130. A parte autora apresentou recurso adesivo no ID n.º 21378131, para que seja majorado os danos morais e arbitrada a sucumbência de modo equitativo. Contrarrazões da parte requerida no ID n.º 21378135. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos e passo a examiná-los. Cinge-se a controvérsia na análise da validade de um contrato de empréstimo consignado nº 061120005191, que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, supostamente pactuado junto à instituição financeira requerida. Com efeito, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.
DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A instituição bancária interpôs apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito, fundamentando que (i) consta a comprovação da celebração do contrato; (ii) verifica-se a demonstração da trilha de contratação detalhada; (iii) há comprovação do crédito na conta de titularidade da parte autora; (iv) é devido o reconhecimento da validade dos contratos, visto que todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos; e (v) há ausência de ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento e ausência de qualquer prova de dano experimentado pela parte Autora.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição dos valores seja feita na forma simples. 1.1 DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A controvérsia recursal consiste em avaliar se, no caso concreto, é válida a contratação de empréstimo consignado, levando em consideração as alegações do autor no sentido de que nunca celebrou a avença. Rememore-se o caso.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 0611200051911.
Conforme se denota da inicial, a parte autora foi surpreendido com cobranças referente ao mencionado contrato, na importância total de R$1.911,14.
Ao debruçar-se sobre a matéria, o Juízo sentenciante manifestou entendimento no sentido de que, em que pese tenha sido juntado o instrumento contratual, o contrato em apreço fora assinado na forma digital, contudo sem observar as formalidades legais atinentes à assinatura digital. Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos usuários de seus serviços possui natureza objetiva, dispensando a análise do elemento culpa.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar a comprovação da contratação. Dessa forma, o banco promovido deixou de demonstrar prova da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo Juízo a quo. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem.
De fato, embora conste assinatura eletrônica no contrato, verifica-se que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar que o autor, por livre manifestação de vontade, celebrou contrato com a requerida.
Explico. Sobre os tipos de assinaturas eletrônicas, a Lei 14.063/2020 dispõe: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
No caso dos autos, se menciona que houve a captura de uma foto, porém a parte requerida não comprovou a contratação, apresentando tão somente uma assinatura digital (ID n.º 21378103 e ss), que não possui a mesma robustez probatória que uma assinatura digital certificada conforme os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante presunção de autenticidade aos documentos eletrônicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ou seja, o contrato foi assinado digitalmente por meio de plataforma privada, que não está credenciada no ICP-Brasil, o que por si só não retira a validade da assinatura, mas não consta nenhum meio para averiguar tal assinatura, como, por exemplo, QR code ou link disponibilizado onde a certificadora demonstra a voluntariedade da negociação mediante assinatura. Desta feita, acertou o magistrado de piso quando declarou a nulidade/inexistência do contrato em questão. 1.2 DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
De modo que a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 1.3 DOS DANOS MORAIS Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. Em relação à quantificação dos danos morais, passo a analisar no tópico seguinte, porquanto trata-se da principal alegação recursal da parte autora. 2.
DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou recurso adesivo no ID n.º 21378131, para que seja majorado os danos morais e arbitrada a sucumbência de modo equitativo. 2.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o importe deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), valor que apresenta-se de todo modo razoável e proporcional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se (destaquei): CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA, TEMA 1061.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. [...] 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em 2017, portanto, sem notícia nos autos da data em que cessaram.
Portanto, a devolução deve ser em dobro quanto aos descontos que se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 8.
Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Sobre os danos morais aplica-se com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível - 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO ANULADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BRADESCO S/A e MARIA HELENA PEREIRA DE CASTRO inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. 2 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 - No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação,como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 4 - Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados pelo banco, entende-se como acertada a ordem judicial para que a restituição ocorra em dobro apenas em relação às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$5.000 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 7 - Recursos de apelação conhecidos.
Improvido o da autora e parcialmente provido o do promovido.
Sentença reformada em parte (Apelação Cível - 0202536-21.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 801444537 que assegura não reconhecer. 2.. [...] 14.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 15.
Atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequada ao caso, pois não foi arbitrada em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem constitui quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 16.
A condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 17.
Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 18.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.(Apelação Cível - 0200718-54.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, é devida a reforma da sentença, para majorar a condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos, para negar provimento ao da instituição bancária e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, reformando a sentença, para majorar a condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo como devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério de valor da condenação. de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ademais majoro em 5% o valor fixado na sentença a ser arcado pela instituição bancária e, em razão da inexistência da condenação da autora no primeiro grau e do parcial provimento do recurso da autora, deixo de majorar os honorários devidos pela requerente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945387
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02/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINHEIRO MONTE - CPF: *84.***.*79-91 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717574
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717574
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201437-81.2024.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717574
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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