TJCE - 0262105-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150866205
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0262105-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: JOSE VIEIRA CARMINHA Polo Passivo: REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida por JOSÉ VIEIRA CARMINHA em desfavor de Prudential do Brasil Vida em Grupo SA, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor que, em 20/02/2020, foi vítima de grave acidente de trânsito, o qual resultou em lesões corporais severas, especialmente fratura no tornozelo direito, que exigiu procedimento cirúrgico com redução e fixação da fratura.
Aponta que é empregado da empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., onde possui contrato de trabalho com carteira assinada, e em razão de vínculo empregatício aderiu a contrato de seguro de vida coletivo firmado pela empregadora com a ré, o qual prevê cobertura para invalidez total ou parcial por acidente.
Assevera que, após apresentar à ré todos os documentos exigidos - inclusive laudos médicos e documentos que comprovam a existência de sequelas permanentes - porém teve seu pedido de indenização negado sob a alegação de ausência de sequelas.
Todavia, sustenta que houve reconhecimento da incapacidade pelo INSS, o que confirma as limitações funcionais decorrentes do acidente, que incluem dor crônica, limitação de movimentos, edema, marcha claudicante e redução da força no membro afetado.
Afirma que houve descumprimento contratual por parte da seguradora, ausência de transparência e falha na prestação do serviço, razão pela qual requer o pagamento da indenização prevista na apólice, bem como a compensação por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, prescrição e, no mérito, a apólice de seguro de vida em grupo foi contratada pela empregadora do Autor, ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda., na qualidade de estipulante, junto à seguradora Prudential do Brasil.
O Autor não assinou a apólice ou o contrato, mas apenas um termo de adesão ao benefício oferecido pela empresa, documento este que permanece sob a guarda do estipulante, e não da seguradora.
Tal configuração pode ser comprovada pela apólice, declaração de seguro e pelas condições gerais e particulares juntadas aos autos.
Houve réplica Id 116781098.
Decisão interlocutória ( Id 116781100), anunciando o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
Decido.
O julgamento deve ser realizado conforme o estado do processo, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, pois as provas apresentadas são exclusivamente documentais. É importante destacar que o juiz é o destinatário final das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de instrução adicional do processo.
No presente caso, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para fundamentar de forma razoável o convencimento deste juiz, o que justifica a decisão de dispensar a produção de novas provas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação acerca do direito do autor à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, nos termos da apólice do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré. O autor sustenta que, em razão de lesões graves resultantes de acidente automobilístico, passou a apresentar sequelas permanentes, fato corroborado por laudos médicos e pelo reconhecimento de sua incapacidade pelo INSS. Por sua vez, a seguradora ré nega o direito à indenização sob o argumento de ausência de invalidez permanente nos moldes previstos contratualmente, defendendo, ainda, a ocorrência de prescrição e apontando que o vínculo contratual se deu por meio de estipulação da empregadora, tendo o autor apenas aderido ao plano. Assim, a lide demanda a análise quanto a configuração, ou não, de prescrição do direito à pretensão autoral, à existência de invalidez indenizável e à legalidade da negativa de cobertura.
No que tange à alegação de prescrição, observa-se que o segurado foi vítima de acidente em 20 de fevereiro de 2020, ocasião em que sofreu lesão no tornozelo direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico, quando, após exames, quando teve ciência inequívoca da sua suposta incapacidade incapacidade laboral Não obstante, a propositura da demanda ocorreu apenas em 15 de setembro de 2023, ou seja, mais de um ano após a consolidação do quadro clínico, momento que, nos termos da jurisprudência consolidada, é considerado o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação com pretensão de recebimento de indenização securitária por invalidez.
Acrescenta-se, ainda, o documento de id 116781093, revela que a parte autora formulou pedido administrativo em 24 de outubro de 2022, quando já estava prescrito.
Dessa forma, à luz do disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de um ano para ações de cobrança de seguro, e considerando que o autor apenas manifestou sua pretensão indenizatória fora desse lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, porquanto exercida intempestivamente.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, julgo improcedente o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150866205
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02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866205
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16/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 21:51
Mov. [37] - Conclusão
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29/08/2024 14:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:23
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28/08/2024 18:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285421-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 18:14
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23/08/2024 01:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:59
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:12
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/08/2024 17:18
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 20:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica as contestacoes de fls.95/121, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas,no prazo de 15 (quin
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01/08/2024 12:59
Mov. [28] - Documento Analisado
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25/07/2024 17:01
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 14:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215827-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 14:14
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18/07/2024 14:41
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica as contestacoes de fls.95/121, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas,no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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12/07/2024 16:06
Mov. [24] - Conclusão
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12/07/2024 15:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188720-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 15:32
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24/06/2024 08:51
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 08:51
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/06/2024 08:46
Mov. [20] - Documento
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11/06/2024 11:25
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/113491-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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11/06/2024 11:23
Mov. [18] - Documento Analisado
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28/05/2024 11:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 22:39
Mov. [16] - Conclusão
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07/05/2024 20:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 19:58
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30/04/2024 21:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o comprovante de AR de fl. 81, requerendo oque for de direito. Exp. Nec. Advogado
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26/04/2024 13:47
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/04/2024 11:31
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o comprovante de AR de fl. 81, requerendo oque for de direito. Exp. Nec.
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09/04/2024 13:19
Mov. [10] - Conclusão
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04/04/2024 09:14
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 18:19
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:19
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2023 17:10
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2023 14:43
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/09/2023 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/09/2023 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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