TJCE - 0201757-05.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27925668
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27925668
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08/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0201757-05.2023.8.06.0064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EMBARGADO: SÉRGIO MATOS DE ALMEIDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
PRELIMINARES ENFRENTADAS E DISTINÇÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta, do termo inicial da prescrição e da suspensão ordenada no TEMA 1300 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo anotado que a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada pelo STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.Da mesma forma, o colegiado examinou e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados. 5.Também foi registrada que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e incidência da prescrição da pretensão autoral, além de anotar a distinção em relação ao TEMA 1300 do STJ. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão lavrado por este ente fracionário (Id. 20517506), que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial.
O embargante alega haver no acórdão omissão quanto à questão da ilegitimidade passiva em razão de ser da União a responsabilidade por eventual erro na correção monetária das contas vinculadas, além de ensejar a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Aponta ainda vício em relação à matéria da prescrição, pois defende que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data do saque da conta do PASEP.
Defende ainda a ocorrência de vício advindo da não suspensão do processo, vez que o STJ afetou o REsp nº 2.162.222/PE, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões apresentadas (Id. 26844892), o embargado refuta as alegações do recorrente, afirmando não existir vícios no julgado, bem como pugna pela aplicação de multa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.
Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada.
Ora, este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo anotado que a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada pelo STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42.
Da mesma forma, o colegiado examinou e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados.
Ao final da fundamentação, foi registrada que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
A propósito, no inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do STJ reforçam essa compreensão, inclusive anotaram expressamente em um parágrafo que determinado recurso não será afetado, devendo ser julgado em separado por tratar do direito do correntista à produção de prova, citando, por exemplo, alegada violação ao art. 370 do CPC, justamente o dispositivo tratado na decisão colegiada embargada.
Nesta ocasião, cito o trecho pertinente do acórdão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE): "O REsp n. 2.162.193 não deve ser afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova.
Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal.
Dessa forma, esse recurso especial será analisado em separado." (destaquei) Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual, não havendo, igualmente, configuração de hipótese de sobrestamento.
Anoto ainda que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado.
Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
05/09/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925668
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04/09/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420418
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22/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420418
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201757-05.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420418
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21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25331136
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25331136
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04/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0201757-05.2023.8.06.0064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SÉRGIO MATOS DE ALMEIDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
01/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331136
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO MATOS DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23281768
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23281768
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07/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0201757-05.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAUCAIA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: SÉRGIO MATOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada pelo STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado.
Precedentes deste ente fracionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. Tese de julgamento: "A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes.
O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE - AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC - 0054323-80.2021.8.06.0064 . ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 19792845), que realizou julgamento antecipado da lide e considerou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformado, o autor recorre (Id. 19792851), defendendo a necessidade de produção de prova de perícia contábil, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Em sede de contrarrazões (Id. 19792857), o apelado suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e da prescrição, além de impugnar os cálculos apresentados pelo requerente e defender a inexistência de dano material. Autos distribuídos a este gabinete no dia 29/04/2025, conforme movimentação processual extraída do PJe. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Esclareço, desde logo, que não merecem prosperar as duas primeiras preliminares suscitadas, pois a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REsp nº 1.895.936/TO i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(destaquei) SÚMULA Nº 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (destaquei) Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular contra o Banco do Brasil com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta Pasep. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CC 168.038/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.10.2020; e AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24.8.2020. 3.
Agravo Interno não provido.1 (destaquei) De outro lado, constata-se que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes deste ente fracionário. Com esses fundamentos, afasto as preliminares e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. VOTO-MÉRITO Inicialmente, relembro que o Sr.
Sérgio Matos de Almeida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação. O juízo a quo rejeitou as preliminares, realizou julgamento antecipado da lide e extinguiu o processo com resolução do mérito por vislumbrar a improcedência dos pedidos iniciais. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. A matéria discutida na ação de origem não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. Observa-se, assim, que se trata de demanda que exige auxílio de expert que detém conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa necessidade é reforçada pela Nota Técnica nº 07/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE2), que traz recomendações3 de providências a serem adotadas nessas demandas relacionadas ao PASEP. A propósito, registre-se que a compreensão deste ente fracionário se encontra consolidada no sentido de que a prova técnica contábil é imprescindível para verificar a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais em processos dessa natureza, sob pena de cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do julgamento antecipado da lide, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA C.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 785/792, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova da má gestão do banco na conta vinculada PASEP da parte promovente; ou (ii) nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeira instância aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, proferindo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em debate é relativa apenas a questões de direito.
Todavia, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP, por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 4.
Assim, notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.4(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. 2.
A autora alegou desfalque na conta PASEP e pleiteou a restituição de R$ 57.597,20, corrigidos, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral.
Requereu, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na gestão dos valores do PASEP e a necessidade de dilação probatória, com realização de perícia contábil, para apuração de eventuais desfalques ou erros na atualização dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que questionem a administração do PASEP. 5.
A ausência de perícia contábil inviabilizou a análise adequada da matéria, configurando error in procedendo e impedindo o julgamento antecipado da lide. 6.
De acordo com o art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento, sendo indispensável a realização de perícia para aferição do saldo devido. 7.
Precedentes do TJCE destacam a necessidade de instrução probatória em casos similares, conforme a Nota Técnica nº 07/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "Nos casos em que se discute a correção de valores da conta PASEP, a complexidade da matéria impõe a realização de perícia contábil, sendo prematuro o julgamento sem a devida instrução probatória." (...)5 (destaquei) Diante de todas essas circunstâncias, mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento ("error in procedendo"). Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Por fim, assinalo que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 13006. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo com produção de prova pericial. É como voto. Fortaleza, de maio de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp n. 1.894.342/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. 2Criado pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2021 (DJe 11/02/2021), em observância ao art. 4º da Resolução nº 349/2020 do CNJ. 3RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL (...) f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. 4AC - 0051388-42.2021.8.06.0137, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. 5AC - 0054323-80.2021.8.06.0064, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025. 6No inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do STJ reforçam essa compreensão, inclusive anotam expressamente em um parágrafo que determinado recurso não será afetado e será julgado em separado por tratar do direito do correntista à produção de prova, citando, por exemplo, alegada violação ao art. 370 do CPC. -
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23281768
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 09:28
Conhecido o recurso de SERGIO MATOS DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*64-53 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299929
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299929
-
31/05/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299929
-
30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19811941
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201757-05.2023.8.06.0064 APELANTE: SERGIO MATOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MATOS DE ALMEIDA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (ID nº 19792845), que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau.
Naquela oportunidade, o feito foi distribuído à Relatoria do eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça (ID nº 19792823).
Atualmente, a sua vaga é ocupada pelo eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Também, cumpre mencionar o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Parágrafo único.
O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores.
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, no âmbito do 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 68, §1º, e 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19811941
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811941
-
25/04/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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