TJCE - 0222992-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168470268
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168470268
-
12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168470268
-
12/08/2025 15:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 04:13
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 4 ZONA DE FORTALEZA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LARA MAGALHAES DIAS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0222992-23.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: AUTOR: CAMILA DE PAULA GUAYER WANDERLEY, ALBERTO HUET MORAIS DE ARRUDA FILHO REQUERIDO: REU: CONDOMINIO CASTELL NORMANDIE SENTENÇA Vistos, etc.
ALBERTO HUET MORAIS DE ARRUDA FILHO e CAMILA DE PAULA GUAYER WANDERLEY ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinário alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja.
Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis.
As Fazendas Públicas não vislumbraram interesse na demanda.
Em hipóteses de usucapião de unidade de condomínio edilício, desnecessária a qualificação e citação de confrontantes, o que se supre com a citação na pessoa do síndico (ID: 133573664). É o relato.
Decido.
Como é cediço, o usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir com o seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá torna do proprietário da coisa, necessitando, apenas,de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado,completou os requisitos legais para aquisição do domínio,sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação.
Os requisitos legais necessários para a configuração do usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que as partes requerentes do benefício da prescrição aquisitiva comprovaram, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, bem como as declarações das testemunhas comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio.
Tem-se, portanto, que a posse do autor, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pelo usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse.
Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio do autores sobre o imóvel descrito e identificado na matrícula e memorial elaborado por profissional habilitado, que passam a integrar apresente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152586155
-
06/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586155
-
29/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:53
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/12/2024 23:07
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
-
06/12/2024 11:31
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 11:13
Mov. [59] - Documento Analisado
-
22/11/2024 15:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02442036-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2024 15:26
-
05/11/2024 14:56
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 18:28
Mov. [56] - Conclusão
-
19/08/2024 16:21
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2024 16:20
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/08/2024 09:18
Mov. [53] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
27/05/2024 17:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01349243-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/05/2024 17:07
-
22/05/2024 02:26
Mov. [51] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2024 14:54
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 14:54
Mov. [49] - Documento Analisado
-
05/05/2024 21:29
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/05/2024 16:48
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se o representante do Ministerio Publico para apresentar parecer de merito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
23/04/2024 10:02
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 10:00
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2024 08:44
Mov. [44] - Conclusão
-
16/02/2024 15:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876326-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 15:37
-
26/12/2023 17:11
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/12/2023 17:11
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/12/2023 17:08
Mov. [40] - Documento
-
12/12/2023 03:34
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 21:14
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
14/11/2023 01:29
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 11:45
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
10/11/2023 11:37
Mov. [35] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
30/10/2023 08:34
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/10/2023 11:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 16:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401069-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 16:23
-
19/10/2023 13:41
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201085-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
19/10/2023 11:09
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/10/2023 11:08
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/10/2023 14:33
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 08:47
Mov. [27] - Encerrar análise
-
13/09/2023 08:00
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/09/2023 08:15
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 17:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297477-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 17:04
-
25/07/2023 15:48
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 15:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 14:49
-
17/07/2023 08:03
Mov. [21] - Conclusão
-
02/07/2023 10:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160558-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2023 10:32
-
21/06/2023 22:29
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
03/06/2023 04:08
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/06/2023 04:07
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/06/2023 04:07
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/05/2023 13:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2023 12:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078441-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 12:31
-
23/05/2023 19:19
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 19:19
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 19:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 19:19
Mov. [10] - Documento Analisado
-
23/05/2023 19:19
Mov. [9] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 08:29
Mov. [8] - Conclusão
-
18/04/2023 20:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 13:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01998563-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 13:49
-
17/04/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 12:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/04/2023 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262105-81.2023.8.06.0001
Jose Vieira Carminha
Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A
Advogado: Karine Santana Romualdo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 12:27
Processo nº 0004027-64.2017.8.06.0106
Antonio Nelson Pardim
Francisco Iranilson Teixeira Bezerra
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 0200223-82.2024.8.06.0034
Maria das Gracas de Sousa Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 15:17
Processo nº 3000549-13.2025.8.06.0107
Banco do Brasil S.A.
D G de Almeida Diogenes - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 15:44
Processo nº 3000868-63.2025.8.06.0112
Maria Elizabete Balbino de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Erich Costa Saraiva Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 07:49