TJCE - 0200286-08.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 162409226
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162409226
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200286-08.2023.8.06.0143 AUTOR: MARIA CAUOCIDA ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação (Id. 154370237), intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
24/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162409226
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23/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152412954
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200286-08.2023.8.06.0143 AUTOR: MARIA CAUOCIDA ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MARIA CAUOCIDA ALVES DE SOUZA, em face de BANCO PAN S.A, com base nos fundamentos de fato e de direito articulados à id 100570201, tendo em vista a cobrança abusiva de juros capitalizados com taxa acima da média do mercado, multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 1,00% am, tarifas administrativas (tarifa de cadastro e registro de contrato) e seguro prestamista.
Narra, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento da aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 3.700,00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses, no importe de R$ 607,47, para a aquisição do veículo de Marca: Honda, modelo CG 160, ano 2022/2023, pugna pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento e anulação das cláusulas indicadas como abusivas, com a redução dos encargos e adequação à taxa média de mercado, utilização do método "GAUSS", além da devolução em dobro dos valores despendidos.
Em contestação de id 100570184, preliminarmente, a instituição financeira alegou inépcia da inicial, ante os pedidos genérico formulados pela autora, falta de interesse de agir e indevida concessão indevida da AJG.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças efetuadas, por terem sido expressamente pactuadas.
Não foi possível composição amigável (id 100570196).
Réplica à id 100570199.
Despacho de id 145052889 encerrando a fase de instrução probatória e remetendo os presentes autos conclusos para prolação de sentença.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos mostram-se suficientes para solucionar o conflito.
PRELIMINARMENTE.
INÉPCIA INICIAL- PEDIDOS GENÉRICOS Suscita o banco promovido inépcia da inicial, ante a formulação de pedidos genéricos por parte da autora.
Não há se falar em inépcia da inicial de revisão de contrato bancário, por alegado pedido genérico, se a autora se insurgiu contra determinados encargos do contrato, propiciando defesa ampla e combativa da ré, como é o caso dos autos.
Assim, RECHAÇO a presente preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO Alega ainda o réu, como preliminar, a falta de interesse de agir da autora, pois as taxas de juros estariam conforme o peconizado na doutrina e jurisprudência.
Ocorre que a aferição quanto à abusividade ou não das taxas pactuadas no contrato é questão que diz respeio, única e exclusivamente, ao mérito da demanda.
Isso porque a matéria não consta no rol do art.337 do CPC e o seu reconhecimento, conforme o caso, pode levar à procedência ou improcedência da demanda.
Ademais, o interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial.
Assim sendo, REJEITO a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção que se reveste a declaração de pobreza afivelada, não deve ser admitido.
De fato, tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova capaz de se contrapor à presunção legal.
Também não se cogita de necessidade de se atribuir outro valor à causa, vez que se encontra corretamente disposto, conforme o proveito econômico que se pretende com a ação, motivo pelo qual, INDEFIRO.
NO MÉRITO.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar: a cobrança abusiva de juros capitalizados com taxa acima da média do mercado, multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 1% am, tarifas administrativas (tarifa de cadastro e registro de contrato) e seguro prestamista.
DA APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO.
O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber.
Outrossim, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
E apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Aqui, como se pode observar, o contrato de fólios 206-209 indica os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal, não havendo omissão sobre o sistema de amortização.
Sendo assim, não se vislumbra desequilíbrio contratual posterior, uma vez que o autor teve ciência dos juros e encargos contratados no ensejo do pacto e disponibilizados na folha de rosto do contrato firmado.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170, no que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 973.827/RS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 592.377/RS.
STF. 1.
Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 3.
Por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na avença pactuada, a pretensão revisional é descabida, bem como o pleito para depositar as parcelas incontroversas em atraso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/3510-46 0009030-31.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2017 .
Pág.: 209/219) DA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
O primeiro deles diz com a limitação dos juros em 12% ao ano.
A redação original do art. 192, § 3º, da Carta Política de 1988 efetivamente limitava os juros a aludido patamar.
Ocorre que a norma constitucional em comento foi revogada pela Emenda Constitucional no. 40, de 29/05/2003 (publicação no DOU de 30/05/2003).
Sendo assim, quando o contrato deblaterado foi celebrado, em 2020, já não vigia a redação original do art. 192, § 3º, da CF/1998.
Não há, destarte, fundamento, quer constitucional, quer legal, para a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, como pretendeu fazer parecer a promovente.
Assim, a taxa de juros somente será considerada abusiva se comprovadamente estivesse acima da média praticada no mercado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Consoante tese sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 6 (seis) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU, EM PARTE, A SENTENÇA, REAJUSTANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1, contra Decisão Monocrática promanada desta relatória (págs. 250/272 autos principais), que deu parcial provimento ao Recurso Apelatório interposto pela senhora Maria Rosalba de Lima Ribeiro.
O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópico da Decisão Monocrática referente à taxa de juros remuneratórios, almejando, assim, a manutenção do valor, tal como contratado. - No entanto, em relação aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade.
O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 32,15% ao ano (pág. 24), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil (26,20%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Predecedentes: (STJ AgRg no REsp 780.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Galotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE Agravo Interno 0038818-65.2013.8.06.0117/50000 Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Maracanaú; 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020).
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção.
Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 26/10/2022, consoante id 100570182 (fl.2), na qual a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de juros mensais a 2,64% ao mês e anuais a 36,76%.
De outro lado, em análise ao site do BACEN, constatou-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo, a taxa para o período de 26/10/2022 a 01/11/2022 foi de 2,87% a.m., NÃO se revelando abusiva, uma vez que não ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS Cuida-se de encargo acrescido ao valor principal, devido sempre que ocorre impontualidade no cumprimento da obrigação, cuja natureza apenas remuneratória deve servir servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de "prorrogação forçada" do contrato, sendo admissível a previsão da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato.
A comissão de permanência não padece, em tese, de ilegalidade.
Sua base legal é encontrada na Resolução nº 1.129 do Banco Central, que a editou exercitando competência deferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei nº 4.595/64.
Todavia, a matéria foi definitivamente pacificada, em junho de 2012, com a edição da súmula nº 472 pela Segunda Seção do STJ, in verbis: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso dos autos, não existe previsão contratual de cumulação de comissão de permanência, não havendo que se falar em ilegalidade. TARIFA DE CADASTRO.
A Tarifa de Cadastro TC - que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito TAC -, remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Cumpre salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada aomesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC são permitidas apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma quenão mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010,com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013).
Não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
DO REGISTRO DE CONTRATO: Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.
No caso, constata-se que a tarifa a título de registro de contrato foi expressamente prevista no contrato (id 100570182- fl. 1) e o Banco demonstrou a efetiva prestação do serviço (100570182- fl. 3). Ademais, a quantia exigida não se revela excessivamente onerosa, uma vez que proporcional às atividades prestadas pela instituição financeira e ao importe total financiado, pelo que, inexiste a abusividade indicada. A propósito: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELO Nº 01 DO RICARDO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, QUE É COMO DETERMINA O ART. 85, §8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO.
TEMA REPETITIVO 1.076.
HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA CORRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL AO CASO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO REFERIDO DISPOSITIVO.APELO Nº 02 DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RELAÇÃO A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DE Nº 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008943.47.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.05.2024) destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANÁLISE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMAS QUE NÃO FORAM VEICULADOS NA INICIAL.
ANULAÇÃO PARCIAL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
LEGALIDADE.
ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO.
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COBRANÇA EM VALOR NÃO ABUSIVO.
EXEGESE DO RESP Nº 1.578.553/SP PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA ACOLHER A PRELIMINAR.1.
Nosso ordenamento jurídico preceitua, por meio dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que o provimento jurisdicional deve guardar relação com o pedido inicial, sob pena de incorrer em um dos vícios da sentença (julgamento extra, ultra ou citra petita). 2.
Referidos dispositivos externam o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o pedido deve ser decidido nos limites do que explicitamente foi requerido, sendo defeso ao julgador reconhecer mais, menos ou diversamente do que se pleiteia na petição inaugural.3.
No caso concreto, verifica-se da leitura dos autos que a sentença é, de fato, extra petita no que toca à tarifa de avaliação de bem e ao seguro de proteção financeira, porquanto tais temas não foram levantados na petição inicial, nem mesmo discutidos durante o feito, impondo-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença nesta parte. 4.
Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que é legal a cobrança do aludido encargo, salvo se o serviço não foi prestado ou se o valor exigido é excessivamente oneroso.5.
In casu, a execução do serviço restou devidamente comprovada pela instituição financeira por meio do documento anexado no mov. 17.3-origem e a quantia exigida pelo registro do contrato (R$350,00) não se revela excessivamente onerosa, eis que, à época da celebração do contrato - 27/02/2020 - era o valor vigente para o referido serviço, apenas vindo a ser reduzido por força da edição da Lei Estadual n.º 666/2020, a qual determinou a redução em 50% do valor cobrado pelo Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos, a chamada taxa de financiamento do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).6.
Diante dessas premissas, forçoso concluir pela ausência de abusividade e ilegalidade na cobrança ora impugnada, razão pela qual a manutenção da r. sentença neste aspecto é medida de rigor.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009541.36.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.04.2024) Ausente abusividade, resta prejudicado os pedidos de recálculo dos valores das parcelas e de restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
DO SEGURO (SEGURO PRESTAMISTA): Compulsando os autos, verifica-se que, à id 100570183, que houve contratação do seguro prestamista.
Nesta esteira, cabia ao autor provar que foi obrigado a contratar o referido seguro, conforme art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, sendo este ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, o próprio texto da cláusula confere ao adquirente a possibilidade de contratação ou não.
Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: INCIDÊNCIA DE JUROS NÃO CONTRATADOS, COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS E MULTA E AFASTAMENTO DA MORA. [...] IV ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0286964-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) DO MÉTODO "GAUSS".
IMPOSSIBILIDADE.
A utilização do denominado método Linear Ponderado, conhecido como "método GAUSS", no recálculo do contrato do requerente, não resta possível porque o método linear não foi acordado entre os litigantes, mas houve pactuação de capitalização, sem ilegalidade alguma no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização escolhido pelas partes, praxe nas operações bancárias, sendo certo que a capitalização é permitida no caso concreto.
Ademais, taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO IOF - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Considerando que o acórdão proferido em fase de conhecimento afastou a capitalização sobre os juros remuneratórios, estes deverão ser calculados de forma simples, razão pela qual é possível a utilização do Método Gauss, por se tratar de sistema linear, que não contempla a cobrança de juros na forma capitalizada.
Tendo em vista que no contrato objeto da ação não há valor expresso referente à cobrança de IOF, não resta demonstrada a alegada irregularidade dos cálculos periciais, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000221178049001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Como dito, a utilização do método "Gauss" não foi pactuado no caso em análise, de modo que o contrato deve se manter hígido, nos termos pactuados, inclusive, com a válida contratação de capitalização de juros, sob pena de ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda" e implicaria excluir a capitalização de juros permitida pelo ordenamento jurídico e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA: Quanto aos juros moratórios, a Orientação nº 3 firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece que: "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." No caso da multa contratual (cláusula penal), esta tem por função indenizar o credor por eventual descumprimento da obrigação assumida pelo devedor e está prevista no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior dois por cento do valor da prestação".
In casu, a id 100570201 (fl.4), como bem informou a autora, verifico que os juros moratórios estão fixados no patamar de 1,00% ao mês e a multa moratória em 2,64%, ambas respeitando o limite autorizado na orientação supramencionada.
DA IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
Por derradeiro, ante a ausência de abusividade contratual, bem como a inexistência de violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito.
DA CONCLUSÃO. À guisa das considerações expostas e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de ambos, atenta aos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 28 de abril de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152412954
-
29/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152412954
-
28/04/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:58
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/05/2024 17:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 17:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801437-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 16:15
-
07/05/2024 14:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 14:24
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
07/05/2024 14:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801253-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 11:56
-
26/10/2023 09:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 11:08
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/10/2023 10:31
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803281-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2023 09:36
-
15/10/2023 01:01
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/10/2023 22:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 16:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/10/2023 12:26
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 14:05
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2023 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802966-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 18:23
-
04/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:06
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/07/2023 08:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 17:56
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2023 17:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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