TJCE - 3000355-72.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127797333
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127797333
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02/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797333
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02/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567038
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567038
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567038
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88567038
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000355-72.2023.8.06.0013 Requerente: DEBORAH MARY SANTOS DA CUNHA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar os Embargos à Execução (ID 88505726) interpostos pela Executada: GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 24 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
24/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88567038
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22/06/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875237
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875236
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875237
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875236
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PENHORA - PRAZO 15 DIAS - DJEN Processo nº: 3000355-72.2023.8.06.0013 Requerente: DEBORAH MARY SANTOS DA CUNHA Requeridas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) da reclamado: FABIO RIVELLI O Exmo.
Sr.
Dr.
Ezequias da Silva Leite, MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
INTIMA a parte Executada: TAM LINHAS AÉREAS acerca do bloqueio/transferência judicial efetuado em conta bancária da mesma, via SISBAJUD (ID 87873988), no valor de R$1.153,93 (um mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), o qual foi convertido em PENHORA, e sobre o qual poderá apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, somente assistido por advogado, versando os embargos sobre a matéria prevista no Art. 52, IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão do direito de defesa e imediata adjudicação, pela parte contrária, da quantia penhora.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, aos 07 dias de junho de 2024.
Eu, Técnico Judiciário, expedi e assino eletronicamente o presente, sob os cuidados do Supervisor de Secretaria. Supervisor de Unidade Judiciária -
07/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875237
-
07/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875236
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07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84517860
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84517860
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Cumpra-se integralmente o decisum de id. 78144087.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517860
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18/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80512372
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80512372
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80512372
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512372
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512372
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512372
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01/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512372
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01/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512372
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01/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512372
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78245754
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78245753
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78245754
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78245753
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15/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245754
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15/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245753
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12/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71087896
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71087896
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000355-72.2023.8.06.0013 Ementa: Transporte aéreo.
Alteração injustificada de itinerário.
Restituição dos valores.
Danos morais.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DEBORAH MARY SANTOS DA CUNHA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Aduz a autora na inicial (id. 56808376) que comprou passagens aéreas junto a empresa promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no valor total de R$ 2.551,18, com destino à cidade do Rio de Janeiro-RJ, cujo trechos seriam operados pelas companhias requeridas, nos dias 13/02/2022 e 18/02/2022.
Alega que a empresa TAM LINHAS AEREAS teria alterado a data e o destino do voo de ida, reprogramando o trajeto para 11/02/2022, de maneira unilateral e injustificada, impactando consideravelmente na viagem programada, uma vez que a nova data tratava-se do dia de seu casamento. Afirma que a mudança impossibilitou a realização da viagem, tendo requerido o reembolso dos valores despendidos, sem sucesso.
Por conta disso, requereu a condenação das demandadas à restituição do importe desembolsado pelos bilhetes, além do pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 62879409), a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A sustenta que a reserva foi emitida por agência, sendo esta a única responsável por gerenciar a reserva da autora.
Defende que os passageiros não se apresentaram para o embarque, ocorrendo o seu NO SHOW, de forma que foram aplicadas as penalidades contratuais. Argumenta que, em caso de cancelamento de passagem adquirida na tarifa LIGHT, não lhe é conferido o direito ao reembolso integral, sendo cobrada uma multa, no valor de R$ 350,00.
Protesta pela ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Em sua defesa (id. 62990358), a requerida TAM LINHAS AÉREAS alega que as alterações efetuadas ocorreram em virtude da readequação de sua malha aérea, tendo informado todos os passageiros com a devida antecedência.
Defende a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como requereu a improcedência do feito.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 63015488).
Em sede de réplica (id. 64206938), a autora reiterou os termos da exordial, arguindo a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.
Demandou a procedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Nessa esteira, cumpre destacar que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, as requeridas TAM LINHAS AEREAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, como integrante da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes desta relação jurídica.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas, cujo trajeto de ida seria realizado pela ré TAM LINHAS AEREAS, ao passo que o de retorno seria executado pela reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A, não tendo sido usufruídas pela reclamante, dada a alteração do primeiro itinerário (ID n° 56808376 - pág. 2-5). O fato da alteração decorrer de "modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem", em razão da impossibilidade técnica e comercial da realização do voo, conforme alegado pela parte promovida, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa, na medida em que não se trata de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º da lei consumerista. A Resolução n° 400/16, da ANAC prevê que o aviso prévio das alterações no itinerário deve ocorrer em até 72 horas do horário originalmente contratado, devendo a transportadora oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, determinação que não fora cumprida pela companhia aérea, conforme as provas carreadas aos autos.
Veja-se: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:(...) II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." Com efeito, das imagens inseridas em contestação pela empresa TAM LINHAS AEREAS (id. 62990358 - pág. 4), não é possível inferir que a consumidora teve ciência da alteração do voo com a antecedência prevista no normativo, uma vez que se tratam de telas extraídas de sistema interno da companhia, produzidas de forma unilateral, além de sequer especificar o teor da comunicação.
Ademais, as companhias não comprovaram que foi disponibilizada à autora a opção de cancelar o voo e ser reembolsada do valor despendido com as passagens.
Assim, a autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, comprovando alterações no itinerário aéreo em desconformidade com a Resolução n° 400/16, da ANAC, razão pela qual deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor dos bilhetes seja de forma integral, sem a incidência de penalidades ou descontos contratuais Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº400 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, anoto que merece ser acolhido.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para (1) condenar, solidariamente, as requeridas a restituírem o importe de R$ 2.551,18 à autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do pagamento e juros legais de 1% a.m a contar da citação; (2) condenar, solidariamente, as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087896
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000355-72.2023.8.06.0013 Requerente: DEBORAH MARY SANTOS DA CUNHA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000355-72.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 26/06/2023 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de março de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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