TJCE - 0050284-74.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 11:15
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62905532
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62905532
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62905532
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050284-74.2021.8.06.0182 Exequente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO Executado(a): REU: Banco Bradesco SA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO.
Intimado para se manifestar, o executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente..
A exequente, em petição de ID nº 59108160, concordou com os valores indicados pelo exequente e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Homologo os cálculos apresentados pelo executado, uma vez que houve concordância do exequente.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 22 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
30/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/06/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 09 de dezembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:17
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 20:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 13:21
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 23:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 12:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/05/2021 11:56
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 09:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167781-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 09:14
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27/04/2021 15:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:49
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2021 12:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167504-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/04/2021 11:32
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16/04/2021 22:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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15/04/2021 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 12:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 16:08
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167183-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2021 15:45
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18/03/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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