TJCE - 0246145-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386796
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386796
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386796
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88386796
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0246145-22.2022.8.06.0001 Exequente: THALES MADEIRO MELO Executado: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde THALES MADEIRO MELO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 56433294.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado nos ID's 88318996 e 88318998, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88386796
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21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65365370
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65365370
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0246145-22.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: THALES MADEIRO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON RABELO CAZUMBA - CE42158 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O (Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023.
DJe. 11/07/2023). Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por THALES MADEIRO MELO em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 58576427).
O Executado apresentou petição no ID 60622865 concordando com os cálculos do autor.
Relatei.
DECIDO.
Tendo em vista que o Executado anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo Exequente no ID 58576427, que apontou como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido o valor R$ 6.095,99 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), HOMOLOGO mencionados cálculos, declarando-os como devidos.
Determino que o pagamento do numerário seja requisitado ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988), de acordo com a tabela de ID 58576427, em favor do(a) exequente, THALES MADEIRO MELO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seu advogado no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV(s) expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a RPV, aguarde-se a comprovação de seu pagamento, retornando-me os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se e acompanhe-se. Diligências legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:26
Processo Desarquivado
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05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/04/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:19
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246145-22.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: THALES MADEIRO MELO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.224,42 (onze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo em processo que tramitou perante a Vara única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, ante a ausência da Defensoria Pública. b) como fundamento: b.1) autos do processo nº 0004275-64.2017.8.06.0127, conforme documentos de ids. 36349400.
Na contestação, o ente demandado pediu a fixação dos honorários em patamar que respeite os limites da razoabilidade e proporcionalidade. a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) condenação no patamar não superior a 22 UAD’s.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora patrocinou a defesa do réu desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. À luz de tais parâmetros, há de se considerar que o ato a remunerar constitui-se de trabalho efetivamente prestado em sede de processo criminal, exercido durante todo o trâmite processual.
Nesse sentido, há entendimento na 3ª Turma Recursal do TJ/CE pela aplicação da quantia de 50 UAD’s para os casos de patrocínio de causas criminais desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença (julgados: 0126514-26.2018.8.06.0001; 0259091-94.2020.8.06.0001 e 0214609-27.2021.8.06.0001), devendo ser calculado o montante devido em função do valor da UAD na época do arbitramento, qual seja, R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 20:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 11:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0743/2022 Teor do ato: Vistos em Inspeção Ordinária Anual, nos termos da Portaria 01/2022. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo ente público no praz
-
31/08/2022 11:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
30/08/2022 20:59
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária Anual, nos termos da Portaria 01/2022. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo ente público no prazo de 15 dias. Expediente necessário.
-
08/07/2022 02:15
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 10:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02194861-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 29/06/2022 10:09
-
27/06/2022 10:23
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 09:17
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
21/06/2022 11:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/06/2022 20:09
Mov. [3] - Mero expediente: Determino a citação do requerido para opor embargos em trinta dias úteis, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
15/06/2022 12:44
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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