TJCE - 3005090-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152084702
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005090-40.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: EXEQUENTE: EXECUTE COMPUTADORES LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: FRANCISCO MOESIO DONATO JUNIOR Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por EXECUTE COMPUTADORES LTDA em face de FRANCISCO MOÉSIO DONATO JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Ao id. 130549126, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Conforme certidão de id. 152011598, o prazo para comprovação do pagamento das custas processuais decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
A parte autora não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o cancelamento da distribuição, em razão da demonstrada falta de interesse.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas processuais e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152084702
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28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084702
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130549126
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130549126
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16/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549126
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16/12/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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